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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 - Página 881

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TJSP 08/01/2020 - Pág. 881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2959

881

deferida. Considerando que não foi informada a existência de bens em nome da parte ré a serem salvaguardados, fica o curador
dispensado da especialização da hipoteca legal. Eventuais bens de propriedade da parte ré, ou valores porventura recebidos de
entidade previdenciária, deverão ser empregados na sua saúde, alimentação e bem estar. Lavre-se termo de curatela, constando
as restrições acima, e intime-se a curadora para compromisso. Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório
competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 - Lei dos Registros Públicos -, publicando-se
pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e de
sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 1.184, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o Ministério Público. Sem condenação em honorários, tendo em vista que se trata de ação necessária. Expeçase certidão de honorários em favor do defensor nomeado nos termos do convênio Defensoria/OAB. Com o trânsito em julgado
e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/
SP), DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP)
Processo 1013207-72.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.L.S. - D.D.S. - Diante da apelação de fls.retro,
à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. - ADV: TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB
355430/SP), LUZIANE DE OLIVEIRA (OAB 244651/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1016357-61.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - P.B.R.R. - Ciência às partes do ofício de fls. 124, intimandose para comparecimento junto ao IMESC, para a perícia do interditando, no dia 24 de março de 2020, às 10h20, devendo
observar as instruções e requisitos constantes no ofício. - ADV: MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/SP)
Processo 1022499-81.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.V.S. - AO AUTOR: Intimação para
distribuir a carta precatória de fls. 41/42, por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011 e Comunicado
CG nº 1951/2017, instruindo com as cópias principais e comprovando nos autos após, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ADIELE
FERREIRA LOPES (OAB 243823/SP)
Processo 1024494-32.2019.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - R.A.S.R. - Manifeste-se o peticionário acerca da certidão
supra, no prazo de cinco dias. - ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP)
Processo 1024630-29.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.R.S.L. - - M.M.G.S. - Vistos. Defiro a
AJG. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Verifica-se que o ponto
levantado de fato pode existir, mas não impede a homologação do acordo. Evidente que não há motivos para se duvidar
da paternidade. Nada justifica o obstáculo à homologação. Inclusive, a petiz possui o sobrenome Luna, evidenciando que o
requerente é o genitor dela. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo
Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da
presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer,
devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo convênio,
a expedição de certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela. Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia
previdenciária, se for o caso. Expeça-se o necessário. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos
definitivamente. PRI. - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1025840-18.2019.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.C. - Emende a inicial para inserir o filho no
acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em nome próprio. O título judicial
deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se
deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular,
porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade do título
judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser manejada pelo
filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas processuais
futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo, inclusive, se
houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito. Prazo de 15
dias. Com a emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
Processo 1025935-48.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.Z.S.C. - - E.S.O. Vistos. O polo passivo deve ser formado pelo espólio. Na sua inexistência, deve ser integrado por todos os herdeiros. Emende
a inicial. Int. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1301/2019
Processo 0011572-73.2019.8.26.0361 (processo principal 1013152-58.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - D.V.S. - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: JEFERSON LUIS SALVETTI (OAB 157409/SP), ELISA DE
TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB 251796/SP), FERNANDA FREITAS CASTRIZANA (OAB 385719/SP)
Processo 0011572-73.2019.8.26.0361 (processo principal 1013152-58.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - D.V.S. - Deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV:
JEFERSON LUIS SALVETTI (OAB 157409/SP), ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB 251796/SP), FERNANDA FREITAS
CASTRIZANA (OAB 385719/SP)
Processo 1006953-83.2019.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - M.T.G. e outro - D.T.G. - À PARTE REQUERENTE: Intimação
para que compareça em cartório para assinatura do Termo de Curador Definitivo. À CURADORA ESPECIAL: Intimação para que
junte aos autos o ofício de nomeação da Defensoria Pública contendo o Registro Geral de indicação (RGI), a fim de que possa
ser expedida a certidão de honorários. - ADV: OSWALDO VIEIRA GUIMARAES (OAB 25323/SP), CAMILA RODRIGUES SOUZA
(OAB 416284/SP)
Processo 1015564-25.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Renata Faganelli Caboclo
dos Santos - - Felipe Faganelli Caboclo dos Santos - Vistos. Felipe Faganelli Caboclo dos Santos e Renata Faganelli Caboclo
dos Santos ajuizou ação em face de Cleide Faganelli. Alegam os autores, em síntese, que são filhos de Cleide, que faleceu
em 31/08/2009, deixando valores a levantar junto ao Banco Santander e resíduos da previdência social. Vieram aos autos
as informações de fls. 33 e 34/35. É o breve relato. Indefere-se a petição inicial, porque ela é inepta, uma vez que a parte
requerente é carecedora da ação (falta de interesse processual). O interesse de agir compõe-se de um binômio: adequação e
necessidade. Adequação é a utilização do meio processual cabível para o caso concreto. Necessidade é a utilização do Poder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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