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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 1823

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

1823

que lhe foi(ram) feita(s) na denúncia, motivo pelo qual sua absolvição será reconhecida no decorrer do processo. Em seguida,
pelo MM(ª). Juiz(a) foi dito que: Diante dos depoimentos prestados na fase policial, verifico que há indício de autoria e prova da
materialidade, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA. Ante o não comparecimento da acusada devidamente intimada, conforme
certidão de fls. 57, decreto sua revelia. Em seguida, foi(ram) ouvida(s) a(s) vítima(s) TAIRA MARIALINE MENEGHETTE. Em
seguida, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) THOMAS MURILO CARDOZO. Os depoimentos estão gravados em sistema
audiovisual, conforme DVD/CD que segue. Caso as partes tenham interesse, poderão obter cópia das gravações, fornecendo
mídia em DVD/CD ou dispositivo de armazenamento portátil (“pen drive”), nos termos do §3º do artigo 65 da Lei 9.099/95 e do
Enunciado 41 do I ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL:
“Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será registrada apenas em meio magnético ou
digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de recurso”. Se houver dificuldade em visualizar os vídeos, basta abrir
o documento do Word “instruções” em que constam as instruções e soluções para eventuais dúvidas. Em seguida, pelo MM(ª).
Juiz(a) de Direito foi dito que: Digam as partes acerca de eventual diligência cuja necessidade se origine das circunstâncias ou
fatos apurados na presente instrução. Em seguida, pelo(a) I. Dr(a). Promotor(a) foi dito que: MM(ª). Juiz(a) de Direito, nada a
requerer. Em seguida, pelo(a) Dr(a). Defensor(a) foi dito que: MM(ª). Juiz(a) de Direito, nada a requerer. Em seguida, pelo
MM(ª). Juiz(a) de Direito foi dito que: Declaro encerrada a instrução. Em seguida o(a) Dr(a). Promotor(a) se manifestou pelo
sistema audiovisual. Em seguida o(a) Dr(a). Defensor(a) se manifestou pelo sistema audiovisual. Em seguida pelo(a) MM(ª).
Juiz(a) foi dito que: Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Em primeiro lugar, transcrevo o tipo penal indicado na denúncia. Diz o artigo 147, do Código Penal: “Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa”. Transcrevo outro tipo penal indicado na denúncia. Diz o artigo 21 da Lei das Contravenções Penais: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de
réis, se o fato não constitui crime”. Não há que se falar em materialidade quanto ao crime de ameaça, já que se trata de crime
formal cujo objeto jurídico é paz de espírito da pessoa humana, sendo prescindível o resultado naturalístico, conforme elucidado
por GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código Penal Comentado, 10ª edição, RT, São Paulo, p.700). Tampouco quanto à
contravenção penal ‘vias de fato’ que não produz resultado naturalístico, já que não deixa vestígios no plano material. Passo à
análise da autoria. A vítima TAÍRA MARIALINE contou na delegacia de policia que “está namorando THOMAS MURILO
CARDOZO há uma semana aproximadamente. Tem conhecimento que ele conviveu com ÉRICA APARECIDA RONCATI por 06
anos, com a qual tem um filho de 03 anos. THOMAS comentou que após a separação, ÉRICA quebrou os vidros traseiros dos
carros dele, bem como disse que ele não ficaria com ninguém. Nesta data (15/03/18), por volta de 06h30, foi a casa de THOMAS,
onde ele estava. Por volta de 07h30, ele saiu. Assim que ele saiu, quando estava no quarto dele, foi pega de surpresa com a
chegada de ÉRICA, ex-mulher de THOMAS, sendo que ela, ao ver a declarante, foi em sua direção e passou a agredi-la com
golpes de capacete. Durante a agressão, ÉRICA dizia também que era para a declarante deixar THOMAS ou ela a mataria, a
atropelaria, ou iria agredi-a fisicamente em outro lugar quando a encontrasse. A declarante apenas tentou defender-se. THOMAS
retornou à residência junto com EDUARDO, irmão da declarante e segurou ÉRICA, indo os dois ao solo. THOMAS tentava
imobilizá-la, mas ÉRCIA se debatia. A declarante ligou para a Polícia Militar e quando os policiais chegaram foi orientada a
comparecer nesta Unidade Policial para elaboração de ocorrência. ÉRICA foi liberada. Teme por sua integridade física. Ficou
com marcas avermelhadas na mão e joelho. Nunca tivera problema com a autora ou com qualquer outra pessoa. ÉRICA também
não ficou ferida e estava muito exaltada. Conhecia-a de vista, não mantendo com ela relação de amizade. Frisa que em nenhum
momento ÉRICA foi agredida fisicamente, apenas tentavam contê-la, considerando seu estado de fúria”. Em juízo voltou a
prestar a declaração. O ex-marido da ré THOMAS MURILO contou na delegacia de polícia que “conviveu com ÉRICA APARECIDA
RONCATI por 06 anos, com a qual teve um filho (RAUL - 03 anos de idade). Em virtude de constantes discussões acabou se
separando dela, isso há 01 ano. ÉRICA não aceita a separação e quer a reconciliação de qualquer maneira, no que o declarante
não deseja. Diante disso, ÉRICA então passou a ir à frente da casa do declarante e aos gritos diz que ele não irá ser feliz com
outra mulher, que irá atear fogo na casa dele, que ela não vai deixa-lo seguir a vida, ser feliz, que irá matá-lo, bem como o
ofende verbalmente, xingando-o de ‘vagabundo’ e ‘desgraçado’. Nesta data (15/03/18), por volta de 07h30, saiu de casa
deixando sua atual namorada TAIRA em sua residência e quando voltou ouviu a voz de ÉRICA. Entrou e no quarto deparou-se
com ÉRICA agredindo TAÍRA com golpes de capacete. TAÍRA tentava se defender colocando a mão na frente. Segurou ÉRICA e
ambos foram ao solo, onde tentou imobilizá-la, mas ela se debatia. TAÍRA ligou para a Polícia Militar e uma viatura compareceu
ao local, orientando o declarante a comparecer nesta Unidade Policial para elaboração de ocorrência, sendo ÉRICA liberada.
EDUARDO, irmão de TAÍRA, vizinho do declarante, presenciou ÉRICA agredindo TAÍRA. Quando agredia TAÍRA, ÉRICA dizia
que iria matá-la, que era para ela sumir dali, deixar o declarante. TAÍRA ficou com marcas avermelhadas pelo corpo”. Em juízo
prestou semelhante depoimento, sem discrepância. A RÉ, em sede policial, contou que “conviveu com THOMAS MURILO
CARDOZO por 09 anos, com o qual teve dois filhos. Estão separados há um ano e três meses. No final do ano de 2017, após
tomar conhecimento de que THOMAS gastava dinheiro em uma sorveteria, sendo que não estava pagando a pensão alimentícia
para os filhos, foi a casa dele. Encontrou TAÍRA que soube ser namorada de THOMAS. Ficou nervosa, entrou na casa e desferiu
golpes em TAÍRA com o capacete que estava em suas mãos. Não sabe onde a atingiu. THOMAS e EDUARDO a seguraram
quando chegaram posteriormente. THOMAS a agrediu com socos, bem como ele tentou esganá-la com as mãos. Deseja
representar contra THOMAS”. Em Juízo, a ré foi revel. Portanto, diante do conjunto probatório, de rigor a procedência da ação
penal. Com relação ao crime de “ameaça”. Restou devidamente caracterizado que a acusada praticou o delito em questão, ou
seja, proferiu as ameaças narradas contra a vítima TAÍRA. As palavras da vítima e da testemunha THOMAS, que presenciou os
fatos, foram harmônicas e coesas, não havendo contradições entre elas, sendo que desenharam panorama fático compatível
com a denúncia, o que torna a autoria induvidosa. Ademais, a palavra da vítima, nos crimes como o ora analisado que ocorre,
na maioria das vezes, às escondidas, e longe de testemunhas, tem valor probatório relevante. Nesse sentido: “PENAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. - Nos crimes praticados dentro do ambiente domiciliar tipificado pela Lei Maria da Penha a palavra
da vítima assume extrema importância, ainda mais quando confirmada por outros indícios veementes, se apresentando suficiente
ao decreto condenatório, independente da negativa de autoria dos acusados, especialmente porque praticados normalmente na
clandestinidade, ausentes quaisquer testemunhas presenciais. - Para se configurar a legítima defesa mister que haja reação a
uma agressão atual ou iminente e injusta, em defesa de direito próprio ou alheio, com uso moderado dos meios necessários.
(APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0043.07.010471-6/001, 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Relator PEDRO VERGARA, j. 30 de junho de 2009)” Neste caso, a desavença entre a ré e a testemunha THOMAS com relação
aos alimentos supostamente devidos por ele aos filhos não descaracteriza o crime de ameaça. Isto porque a vítima é terceira
estranha à relação familiar e deu palavra forte de que temia pela sua integridade física. Não à toa o medo da vítima, pois a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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