TJSP 21/01/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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promessa da ré de voltar a agredi-la, durante uma agressão, deu à vítima os elementos necessários para caracterizar o crime de
ameaça. Nesse sentido, aponto a declaração da vítima na delegacia: “Durante a agressão, ÉRICA dizia também que era para a
declarante deixar THOMAS ou ela a mataria, a atropelaria, ou iria agredi-a fisicamente em outro lugar quando a encontrasse”.
Assim sendo, a autoria quanto ao crime de ameaça é induvidosa e recai na pessoa da ré ERICA. Quanto ao à contravenção
penal “vias de fato”. Também não há como deixar de reconhecer a autoria delitiva, sendo descabida a tese defensiva no sentido
de fragilidade do contexto probatório a ensejar a absolvição. Isso porque a vítima e a testemunha confirmaram o fato tal qual
narrado na peça inaugural. O fato de ter havido agressões mútuas não exime a ré das consequências de sua conduta,
principalmente por restar provado que foi ela quem iniciou as agressões. Se sua intenção era a cobrança dos alimentos
atrasados, deveria tê-la feito à testemunha THOMAS. Friso, ainda, que há formas legais para a cobrança de alimentos devidos.
Por derradeiro, impende frisar que a circunstância de inexistir ofensa à integridade física da vítima não se mostra apta a ilidir a
prática delitiva. Não foi imputada à acusada a prática do crime de lesão corporal, o qual requer para a sua configuração prova
do dano à integridade física ou saúde de outrem, e sim a contravenção de vias de fato. Nesse sentido, aliás, é o ensinamento de
Fernando Capez: “Lesão leve. Contravenção penal de vias de fato. Injúria real. Distinção. Não se deve confundir a lesão simples
com a contravenção de vias fato. Esta consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar qualquer dano ao seu
corpo; não há vestígios sensíveis da violência, além do que não há o ‘animus vulnerandi’”. (Curso de Direito Penal, parte
especial, vol. 2, Ed. Saraiva, fls. 139). Pontuadas tais questões, força convir que a contravenção penal capitulada no art. 21 do
Decreto-Lei nº 3.688/41 restou plenamente demonstrada. Assim sendo, considero a ré como incursa no artigo 147, do Código
Penal c.c. artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, na forma do artigo 69, do Código Penal, restando a individualização da
pena, valendo lembrar que pena mínima é de 01 mês de detenção ou multa para o crime de ameaça, e 15 dias de prisão simples
para a contravenção penal, devendo ser ambas somadas ao final, ante o concurso material. Passo à dosimetria da pena. Quanto
ao à contravenção penal “vias de fato”. Na primeira fase da fixação judicial da pena, são as circunstâncias do artigo 59 que
devem ser analisadas. No caso concreto (fls.34/35), fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase e na terceira fase, nada há a ser considerado, pelo que torno a pena acima a definitiva. De acordo com o § 2º,
alínea “c” do artigo 33 do Código Penal, o regime será inicialmente o aberto. Com relação ao crime de “ameaça”. No caso
concreto, tratando-se de crime de grave ameaça, a pena privativa de liberdade se mostra mais adequada. Observando as
mesmas certidões, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase e na terceira fase, nada há
a ser considerado, pelo que torno a pena acima a definitiva. De acordo com o § 2º, alínea “c” do artigo 33 do Código Penal, o
regime será inicialmente o aberto. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do artigo 44, do
Código Penal, considerando as ameaças e a violência empregada pela ré. Porém, faz jus à suspensão condicional da pena, na
modalidade simples, já que as circunstâncias do artigo 77 do Código Penal não lhe são desfavoráveis a ponto de impedir tal
benefício, mediante cumprimento das condições previstas no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. Assim, fica
suspensa a pena da ré por dois anos, conforme art. 77, caput, do CP. No primeiro ano do período de prova a ré deverá prestar
serviços à comunidade, na forma do art. 78, §1º do CP, conforme especificação do Juiz da Execução. Nos demais, deverá
cumprir as condições previstas no art. 78, §2º do CP. Em caso de descumprimento do benefício iniciará o cumprimento da pena
em regime ABERTO. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei 11.719, de 20 de junho de 2.008, em razão da ausência de
pedido específico. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal. Assim, CONDENO a ré ERICA APARECIDA RONCATI a
cumprir uma pena de 15 (quinze) dias de prisão simples e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, como incursa no
artigo 147, do Código Penal c.c. artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, na forma do artigo 69, do Código Penal. A pena
corporal fica suspensa conforme fundamentação. Custas “ex lege”. Ao(s) defensor(es) nomeado(s) arbitro honorários nos termos
do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - SP em vigor. Expeça(m)se certidão(ões). P.I.C. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada em audiência.
NADA MAIS, saindo os presentes intimados. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Mariana Saravali, matrícula
367.860, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. CERTIDÃO: CERTIFICO E DOU FÉ QUE AS PARTES PRESENTES NESTE
ATO TOMARAM CIÊNCIA DE TODO O TEOR DESTE TERMO DE AUDIÊNCIA, NO QUAL CONSTARÁ A ASSINATURA DIGITAL
DO MM. JUIZ DE DIREITO. - ADV: MATEUS ANTÔNIO GOMES (OAB 410913/SP)
Processo 1500105-28.2018.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - E.A.R. - Vistos.
Para audiência admonitória designo o dia 05 de fevereiro de 2020, às 15h00min. Intimem-se o sentenciado e cientifique-se o
Ministério Público. Int. - ADV: MATEUS ANTÔNIO GOMES (OAB 410913/SP)
Processo 1500119-12.2018.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - MAIKON RODRIGUES DOS
SANTOS - Vistos. Defiro a cota Ministerial de fl. 191. Int. - ADV: MARCOS ROGERIO SELOTO (OAB 141231/SP)
Processo 1500119-12.2018.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - MAIKON RODRIGUES DOS
SANTOS - Vistos. Fl. 196: Indefiro a cota Ministério retro, por falta de amparo legal. Noutro giro, considerando que o réu foi
advertido (fl. 185), expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se ao Juízo competente da execução criminal. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCOS ROGERIO SELOTO (OAB 141231/SP)
Processo 1500211-87.2018.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - SILONI
PINHEIRO DA ROCHA - Vistos. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, atentando-se ao regime prisional imposto
(ABERTO). Noutro giro, proceda a serventia a elaboração do cálculo da pena de multa. Após, vista às partes para manifestação.
Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO VILLAS BOAS (OAB 215105/SP)
Processo 3001476-26.2013.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Alessandro Perpétuo
de Oliveira - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Digital nº:3001476-26.2013.8.26.0306 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento
Sumaríssimo - Crimes de Trânsito Documento de Origem:TC - 23/2013 - Delegacia de Polícia de Mendonça Autor:Justiça
Pública Réu:Alessandro Perpétuo de Oliveira Vítima:A COLETIVIDADE Aos , às 14:45 horas, na sala de audiências, no Edifício
do Fórum, onde presente se encontrava o(a) Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) ANDRÉ DA FONSECA TAVARES, MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio/SP, comigo, Escrevente a seu cargo, ao final nomeada. Aberta a audiência
com as formalidades de praxe, feito o pregão, verificou-se a presença digna representante do Ministério Público, na pessoa do
Exmo. Sr. DR.CESAR BOCUHY BONILHA, D.D. Promotor de Justiça. Presente o(a) acusado(a) ALESSANDRO PERPÉTUO
DE OLIVEIRA. Presente seu(sua) procurador(a) nomeado(a) DR(A). JOSÉ ABUD VICTAR FILHO - OAB/SP 15.346. Abertos os
trabalhos, foi dada a palavra ao(à-s) Dr(a-s). Defensor(a-s) para o oferecimento de defesa preliminar, sendo pelo mesmo dito
que: MM(ª). Juiz(a), o(a-s) acusado(a-s) é(são) inocente(s) quanto à imputação que lhe foi(ram) feita(s) na denúncia, motivo
pelo qual sua absolvição será reconhecida no decorrer do processo. Em seguida, pelo MM(ª). Juiz(a) foi dito que: Diante dos
depoimentos prestados na fase policial, verifico que há indício de autoria e prova da materialidade, razão pela qual RECEBO
A DENÚNCIA. Dada a palavra ao Dr. Promotor, foi dito que: MM(ª). Juiz(a) de Direito, insisto da oitiva da(s) testemunha(s)
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