TJSP 21/01/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
2007
entre o genitor e as filhas, amplio as visitas fixadas à fl. 115 dos autos nº 1012252-37.2018 em apenso, podendo o genitor,
doravante, visita-las em finais de semana alternados, das 19h00 da sexta-feira às 18h00 do domingo, independentemente de
supervisão. Consigno que, a fim de evitar eventuais conflitos entre as partes, as crianças deverão ser retiradas e devolvidas por
um dos avós paternos. Entretanto, deixo de fixar as visitas dos avós paternos, por não serem parte no processo, podendo eles
visitar os netos junto com o genitor. No mais, aguarde-se a realização do Estudo Social designado à fl. 396 (19 de março de
2020, às 13:30 horas), comunicando-se o Setor Social quanto à necessidade de participação da avó paterna e do companheiro
no estudo, intimando-se-os, para comparecimento na mesma data já agendada. Oportunamente, será designada audiência de
instrução e julgamento, para realização em com conjunto, com os autos nº 1012252-37.2018, em apenso. Por fim, considerando
a proximidade do recesso, o que inviabiliza a intimação das partes através de publicação no Diário da Justiça eletrônico,
notifiquem-se-as, nas pessoas de seus advogados, por e-mail, quanto à presente decisão, sem prejuízo da oportuna publicação
na imprensa oficial. Int. - ADV: RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP), ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/
SP), EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 1012950-09.2019.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C. - S.A.B. - Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Fl. 234:
remetam-se os autos ao Setor Técnico, para manifestação quanto à possibilidade de antecipação dos estudos agendados às fls.
208 e 209, ante a informação do estado emocional da criança. Int. - ADV: STELLA CARVALHO TOLEDO PICCHI (OAB 412306/
SP), SIDNEY ARRUDA NASCIMENTO (OAB 341100/SP), FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP)
Processo 1012950-09.2019.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C. - S.A.B. - Vistos.
Diante da antecipação da data do estudo psicológico (fl. 236), intimem-se as partes, pessoalmente e com urgência, para
comparecimento ao Setor na data indicada (dia 23 de janeiro de 2020, às 10h00 a requerente, acompanhada da filha I., e, às
11h00 o requerido). No mais, aguarde-se notícia quanto à eventual antecipação do estudo social, bem como o cumprimento,
pelas partes, do determinado à fl. 235 (especificação de provas), no prazo ali fixado. Int. - ADV: STELLA CARVALHO TOLEDO
PICCHI (OAB 412306/SP), SIDNEY ARRUDA NASCIMENTO (OAB 341100/SP), FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP)
Processo 1013099-05.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.B.M. - Fl. 171: Ciência às partes. Providencie
a requerida a retirada da carta de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, os autos serão arquivados. - ADV:
ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO BRITO FRANCO (OAB 95419/SP)
Processo 1013215-11.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.A. - O.A. - Ciência aos patronos das
partes quanto às certidões de honorários expedidas às fl. 129 e 130. - ADV: NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP), VIVIANE
VIEIRA CORDEIRO DA SILVA (OAB 412331/SP)
Processo 1013520-29.2018.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.C. - L.A.C. - Vistos. Fl. 501: DEFIRO a expedição
de novo termo de curadoria provisória, devendo a requerente comparecer em cartório para assina-lo, no prazo de 10 (dez)
dias, após a publicação deste despacho. No mais, aguarde-se a realização da conferência pela Contadoria Judicial, conforme
determinado à fl. 490, bem como a devolução da carta precatória expedida às fls. 497/498, a entrega do laudo relativo à perícia
realizada em 03 de junho de 2019, e a prestação de contas relativa ao período de setembro de 2019 a fevereiro de 2020, a ser
apresentada até 10 de março de 2020. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
HAYDEÉ DE OLIVEIRA (OAB 255959/SP)
Processo 1013741-46.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - G.G.S. - J.L.G.S. Vistos. Tendo em vista que se trata de composição amigável entre partes maiores e capazes, HOMOLOGO o acordo de fls.
210/212, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, consequentemente, diante do comprovante de depósito de fl. 213,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Solicite-se a devolução da
carta precatória expedida às fls. 204/205, independentemente de cumprimento. O executado deverá arcar com o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios da patrona da exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da execução, ficando o mesmo isento, por ora, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado
o disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. A extinção da ação revisional de alimentos nº 1005787-12.2018
deverá ser formulada nos autos próprios. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: MARÍLIA RIZZO PEREIRA DA SILVA (OAB 379592/SP), ADSTON JOSE
STANGUINI (OAB 101405/SP), DEREK DIAS DA SILVA BIANCCHI (OAB 398422/SP), TAMIRES ZIMMERMANN CHICOTI (OAB
360604/SP)
Processo 1013770-96.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - G.G.S. - J.L.G.S.
- Vistos. Tendo em vista que se trata de composição amigável entre partes maiores e capazes, HOMOLOGO o acordo de
fls. 296/298, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, consequentemente, diante do comprovante de depósito de
fl. 299, JULGO EXTINTAS a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO, COM URGÊNCIA. O executado deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios da patrona da exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando o mesmo
isento, por ora, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil. A extinção da ação revisional de alimentos nº 1005787-12.2018 deverá ser pleiteada, oportunamente,
nos autos próprios. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.I. - ADV: ADSTON JOSE STANGUINI (OAB 101405/SP), TAMIRES ZIMMERMANN CHICOTI (OAB
360604/SP), MARÍLIA RIZZO PEREIRA DA SILVA (OAB 379592/SP), DEREK DIAS DA SILVA BIANCCHI (OAB 398422/SP)
Processo 1013789-68.2018.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - D.M.F. - W.A.C.M. - - A.C. - - P.M. Vistos. Providencie a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento (Comunicado nº
211/2019, para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa
terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o
valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019); para o recolhimento da taxa
respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se
o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo)), tendo em vista que não é beneficiária da
justiça gratuita nestes autos, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Após o recolhimento, será analisada a
petição de fls. 67/68. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado e,
retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 35905/SP)
Processo 1013834-72.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.P.B.C. - J.C.F. - I.C.F. - - W.R.F. - - T.F. - É o relatório. DECIDO. Passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção
de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em princípio, diante do certificado
à fl. 178, decreto a revelia do requerido J.C.F.. E, tendo em vista não haver direitos indisponíveis em discussão, é de se aplicar
o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil no caso em tela, com relação ao requerido J.C.F, tendo em vista que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º