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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 2009

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

2009

abril de 2020, às 11h20). Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOAO BATISTA
DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP), AMANDA BRITO SUSIGAN (OAB 208985/SP)
Processo 1015264-25.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.R.I. - N.C.I. - Vistos. Nada obstante o
alegado à fl. 108, verifico que a procuração de fl. 76 foi outorgada por N.C.I, representada por J.C.I, sendo necessária, portanto,
a juntada de nova procuração, outorgada pela genitora. Assim sendo, para análise da possibilidade de homologação do acordo
a que chegaram as partes, providencie a requerida J.C.I. a regularização de sua representação processual, mediante a juntada
de procuração em nome próprio, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cls. Int. - ADV: ROBERTA TUNA VAZ DOS SANTOS (OAB
126157/SP), PAULO RICARDO CHENQUER (OAB 200372/SP)
Processo 1015661-21.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.Z. - S.L.C. - É o
relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Na sessão de mediação realizada junto ao CEJUSC, as partes firmaram
acordo sobre reconhecimento e dissolução da união estável, a partilha dos bens, a guarda e os alimentos à filha menor (fls.
44/45), sendo o acordo homologado, conforme sentença proferida à fl. 58, prosseguindo o processo em relação à regulamentação
das visitas do genitor. O estudo psicológico realizado nesta Comarca (fls. 93/97) concluiu que a genitora demonstra adequação
no desempenho da função materna, que não há discordância entre os genitores quanto ao exercício da guarda unilateral por
ela. Ainda, afirmou que as partes concordaram com as visitas do genitor, aos sábados, no horário das 9:00 às 15:00 horas,
bem como às terças-feiras, no horário das 16:00 horas às 20 horas, na residência da avó paterna, que também foi entrevistada
naquela oportunidade, assentindo com a proposta, o que atendia aos interesses da criança. No mesmo sentido, o estudo social
(fls. 115/117), que concluiu que não há discordância entre os genitores quanto ao exercício da guarda unilateral por ela e o
exercício do direito visitas do genitor e a sua frequência. Entretanto, apontou que o genitor, naquele momento, divergiu tão
somente quanto à fixação das visitas aos sábados, pleiteando a alternância entre o sábado e o domingo, sugerindo a técnica do
juízo, a realização de nova audiência de conciliação, uma vez que a requerida não havia sido entrevista naquela oportunidade.
No entanto, intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse na realização de nova audiência de conciliação (fl.
118), não se manifestaram (fl. 121). Assim, tendo em vista o bem estar da menor, e de acordo com o que consta dos autos, podese concluir que a regulamentação das visitas do genitor, conforme sugerido pelos estudos psicológico e social, com a anuência
dos genitores e da avó paterna, atende aos interesses da menor. E, considerando que a guarda já está sendo exercida pela
requerida, conforme acordo realizado no CEJUSC, devidamente homologado (fls. 44/45 e 58), e atendendo ao melhor interesse
da menor, poderá o requerente visitar a filha, semanalmente, aos sábados, podendo a genitora, diante de sua disponibilidade
em levar e buscar a filha da casa da avó paterna pela proximidade com seu local de trabalho, deixar a menor na residência da
avó paterna, às 9:00 horas, retirando-a no mesmo local do mesmo dia, às 15:00 horas. Sem prejuízo, poderá o genitor retirar a
filha uma vez por semana da escola, às terças-feiras, às 16:00 horas, no término da aula, devolvendo-a, na residência materna
no mesmo dia, às 20:00 horas. Ainda determino que a menor passará, nos anos pares, a véspera e o dia de Natal com o genitor
e a véspera e o dia primeiro do ano com a genitora, alternando-se, nos anos ímpares essas datas; o “dia das mães” a menor
ficará com a mãe e no “dia dos pais” com o pai, e da mesma forma o aniversário de cada um deles. E, nas férias escolares,
a menor passará metade do período com cada uma das partes. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação movida por A. Z. contra S.L. de C., para fixar as visitas do genitor à filha, nos termos mencionados acima.
E, tendo o requerente decaído de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios dos patronos do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a mesma
isenta, por ora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do
Novo Código de Processo Civil. E, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I.
C. - ADV: PRISCILA DE JESUS SILVA CUNHA (OAB 370209/SP), PAULO CESAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB 293612/SP),
MARCO ANTONIO NUNES (OAB 290041/SP)
Processo 1015896-51.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.S. - A.S.L. - Diante da declaração juntada à fl.
76, concedo à requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. O início de vigência do Novo Código
de Processo Civil veio consolidar o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando houver pedidos cumulados, é
possível o julgamento parcial dos pedidos reconhecidamente incontroversos (artigo 356, inciso I, do NCPC). Esse procedimento
já vinha sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como na decisão proferida no Agravo de Instrumento n.
990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, que concluiu pelo fim da separação jurídica
em nosso sistema. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, “As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos
filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em ‘cisão
da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição
dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do
decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm
esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão’ (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São
Paulo: Malheiros Editores, p. 12)”. Portanto, tendo em vista que a intenção das partes de se divorciar é incontroversa, bem como
atenta ao disposto no artigo 1.581, do Novo Código Civil, que possibilita a decretação do divórcio, na pendência da fixação dos
alimentos, DECRETO O DIVÓRCIO do casal J.L. de S. e A. dos S.L. e concedo à segunda a guarda dos filhos menores, fixando
as visitas de forma livre, bem como a partilha do bem móvel (veículo) e do imóvel, na proporção de 50% (cinquenta por cento)
para cada parte. Prossiga-se em relação aos pedidos de alimentos aos filhos e à requerida, observando-se que a sucumbência
será objeto de análise quando da decisão final. HOMOLOGO a desistência quanto ao prazo recursal, devendo a serventia
certificar o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se o competente mandado de averbação. OFICIE-SE ao Posto Fiscal,
encaminhando senha do processo para eventual lançamento administrativo de imposto. Ante a apresentação de contestação,
manifeste-se o requerente em réplica. P.I.C. - ADV: ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP), SANDRA REGINA GANDRA
(OAB 157418/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
Processo 1016821-81.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.R.D. - A.A.S. - Vistos. Em princípio,
publique-se a decisão de fl. 556. No mais, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao laudo do estudo
social de fls. 557/561. E, considerando que no dia 22 de dezembro será comemorado o aniversário da requerida, DEFIRO que
ela, excepcionalmente, retire as crianças da residência do genitor às 12h00 deste dia, para participar de comemoração na
residência dos avós maternos, devolvendo-os no mesmo dia ao genitor, às 17h00, permanecendo, no mais, as visitas conforme
fixadas à fl. 546, com pernoite, não havendo mais necessidade da presença dos avós ou de pessoa de confiança do requerente.
Aguarde-se a resposta do ofício expedido à fl. 566 (Delegacia de Polícia, solicitando certidão de objeto e pé do inquérito
policial nº 2004580-79.2019.071719). Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. Por fim, diante da
proximidade do recesso judiciário, o que inviabiliza a intimação das partes através de publicação no Diário da Justiça eletrônico
e, considerando que a visita excepcional ocorrerá em 22 de dezembro próximo, notifiquem-se as partes, nas pessoas de seus
advogados, por e-mail, quanto à presente decisão, sem prejuízo da oportuna publicação na imprensa oficial. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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