TJSP 21/01/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
2023
do perigo na demora ser evidente em casos que tais e além da hipótese vertente não se inserir nos casos legais de vedação à
concessão de medida de urgência contra o Poder Público, tem-se dos autos que a parte autora promoveu o depósito, em conta
judicial e em dinheiro, do valor do débito em discussão, acrescido dos encargos legais da mora já incorridos, conforme
determinado a fls. 744. Por consectário a esse evento, uma vez feito o depósito em conta judicial, dá-se a automática e imediata
suspensão da exigibilidade do crédito, ex vi legis, sem mais qualquer outra providência, nada justificando o contrário, não mais
também se justificando a continuidade de sua cobrança, extrajudicial ou judicial, à medida que, se a ação vier a ser julgada
improcedente ao final, o valor depositado é levantado pelo credor para pagamento e extinção da obrigação. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE,
ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II,
do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda
Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe
21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006,
DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005,
DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004;
REsp 174.000/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/
PE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP,
Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991,
DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990)
2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de
atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3. O processo
de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança
administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição
em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4. Os efeitos da
suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no
de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados
anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de
inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5. A improcedência da
ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da
Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de
abalizada doutrina, verbis: “Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o
mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do
crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o
mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins
do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá
fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá
então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se
improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado”
(MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). (...)” Recurso Especial n. 1140956/SP, 1ª Seção do
E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 24.11.2010, grifo nosso. Em outras palavras, para que se
ocorra a suspensão da exigibilidade do crédito, basta o depósito em conta judicial, integral e em dinheiro, o que é faculdade e
direito discricionário e potestativo do contribuinte, não dependendo sequer de autorização judicial prévia. A respeito: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Ação anulatória. IPTU de 2014. Decisão que deferiu suspensão da exigibilidade do crédito, inadmitindo,
contudo, a manutenção de depósitos para fins do art. 151, II, do CTN. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Faculdade
do contribuinte. Precedentes. Afastamento das custas do protesto da CDA. Inadmissibilidade. Medida que atingiria esfera
patrimonial de terceiro, estranho à relação processual. Recurso parcialmente provido. (...) Inicialmente, cumpre ressaltar que se
afigura viável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito de seu montante integral, conforme preceitua o
Código Tributário Nacional, no inciso II do artigo 151, independentemente de autorização judicial. Neste sentido, a melhor
doutrina e jurisprudência: “O depósito previsto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional é um direito do contribuinte, só
dependente de sua vontade e meios; o juiz nem pode ordenar o depósito, nem pode indeferi-lo (2)”. (2) STJ Resp 107.450, Rel.
Min. Ari Pargendler, deram provimento, v.u., DJU 03.02.1997. “Se o contribuinte não quer correr riscos, é recomendável que
faça, com fundamento no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito do valor que o fisco pretende receber e
ele, contribuinte, reputa indevido. (...) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre automaticamente da efetivação
do depósito. Independe de decisão judicial, posto que é efeito do simples fato do depósito, nos termos da lei. No âmbito do
mandado de segurança é desnecessária qualquer manifestação judicial declarando a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário cujo valor encontra-se em depósito (...) O contribuinte que pretender depositar, dirige-se diretamente ao estabelecimento
bancário e efetua o depósito. A idéia consubstanciada na Instrução Normativa nº 01-CR, de 25 de abril de 1990, que baixamos
no exercício da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª região foi acolhida pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões.
E razão não existe para que não o seja por todos os juízes e tribunais incumbidos de julgar questões tributárias. Os órgãos do
poder Judiciário existem para resolver, e não para criar problemas. (3)” (3) Machado, Hugo de Brito “Mandado de segurança em
matéria tributária, editora Dialética, 4ª ed., pág. 21, 152 e 155. Nesse quadro, de rigor admitir os depósitos judiciais, para fins do
art. 151, II, do Código Tributário Nacional. (...)” (Agravo de Instrumento nº 2094236-51.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador João Alberto Pezarini, j. 11.08.2016),
grifo nosso. Na mesma linha de entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 543-C, DO CPC.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTROVERTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
TRIBUTO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO. PODE SER EFETUADO NOS AUTOS DE PROCESSO
CAUTELAR OU DA AÇÃO PRINCIPAL (DECLARATÓRIA OU ANULATÓRIA). ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O acórdão recorrido está em confronto com o
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