TJSP 23/01/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
1566
Processo 1000999-78.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Paulo César Graciano e outro - He
Engenharia Comércio e Representações Ltda e outro - Vistos. Concedo o prazo de 05 dias para a parte requerida juntar o
contrato escrito contendo a cláusula de eleição, sob pena de fixação da competência como requerido para parte requerente.
Com a juntada, intime-se o requerente para manifestações no prazo de 05 dias. Na inércia, voltem os autos conclusos para
análise do pedido de fls. 629. Int. - ADV: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP), JOSÉ ALECIO FRAGA SPILARI
(OAB 177185/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1001985-90.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcio Henrique
Conessa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, porém
deixo de acolhê-los. Respeito o douto entendimento divergente da parte embargante e os argumentos bem fundamentados.
Entretanto, meu convencimento no exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional,
persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da prova contida nos autos, está
claramente expressado. Consoante lição do Ministro Carlos Veloso, “a Constituição não exige que a decisão seja extensamente
fundamentada. O que se exige é que o juiz dê as razões de seu convencimento” (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DF-AgRg).
Com a devida vênia, não há omissão, dúvida ou contradição, mas discordância das razões de decidir já externadas. No
mais, a discordância é plenamente respeitável, mas enseja meio processual adequado. Portanto, em que pese o respeito
pelo entendimento diverso, recebo, mas deixo de acolher os embargos declaratórios, mantida a decisão proferida. Intime-se. ADV: DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), SAULO SENA
MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 1002043-93.2019.8.26.0302 - Interdição - Nomeação - T.F.P. - J.B.P. - Dispositivo Diante do exposto, julgo
procedente o pedido para: 1... decretar a interdição de J. B. P., declarando a incapacidade para a prática de todos os atos
negociais e patrimoniais da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil c/c art. 755, I, do Código de Processo Civil,
para os será representado por T. F. P. nomeado em curadoria, sob pena de nulidade nos art. 166, I, do Código Civil; 2... nomear
a parte autora para o munus da curadoria, nos termos do artigo 1.775, §1º do Código Civil, mediante compromisso definitivo,
porém restrito os atos à gestão dos bens da interditando, vedada alienação ou disposição de qualquer bem, nos termos do art.
1748 e 1749 c/c art. 1781, todos do Código de Processo Civil; 3... Consigno que o curador deverá manter em arquivo próprio,
de forma contábil e anual (1 ano contado a partir da data da publicação da presente decisão), todos a comprovação das receitas
do curatelado e as despesas realizadas com referidos valores, apresentando contas anualmente, nos termos do artigo 84, §
4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Inscreva-se a decisão perante o Cartório de Registro Civil, expedindo-se mandado
para tanto e publique-se na forma do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, art. 9º, III, do Código Civil e art. 29, V, da Lei
6.015/73. Considerando a circunstância de estreita proximidade de grau de parentesco, mostra-se desnecessária a especificação
de hipoteca legal, porém o exercício da curatela estará restrito os atos à gestão dos bens, vedada alienação ou oneração de
quaisquer bens sem prévia autorização judicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela
imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO
para inscrição no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento juntadas
a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente proceda ao seu cumprimento. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93 e seu parágrafo
único da Lei 6015/73. Comunique-se à Justiça Eleitoral. Transitada em julgado, arquive-se oportunamente. Custas ex lege.
P.R.I. - ADV: BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP)
Processo 1002712-49.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.S. - - Juntada do
ofício do Imesc - fl. 44 (informando que a perícia não foi realizada ante o não comparecimento do requerido) - autos com vista
à parte autora para manifestação em prosseguimento no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: MARINA DURANTE MENGON
(OAB 291666/SP)
Processo 1003869-57.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Devair Benedito Rodrigues
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Autos com vista à parte autora para se manifestar ante a contestação juntada as fls.
277/287. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/
SP)
Processo 1004027-54.2015.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nivaldo Alves Machado - - Maria das Graças de
Oliveira Machado - Vistos. Reitere-se a intimação da parte requerente para que esclareça quem são os reías confrontantes dos
imóveis indicados, no prazo de 15 dias. Com a informação, deverá a z. serventia certificar se houve citação de todas as partes
que compõe o polo passivo, nomeando aqueles que eventualmente não foram citados (diligência negativa). Após, termos do art.
259, inciso I, expeça-se edital para citação de eventuais réus, confrontantes (caso não tenham todos citados), desconhecidos,
e demais eventuais interessados nesta ação de usucapião, assim como seus cônjuges e/ou sucessores, com prazo de 30 dias.
Tendo em vista que até o momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, publique-se o edital
por uma vez no DJE, e uma vez na imprensa local. Int. - ADV: RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP), SILVIA SALETI
CIOLA (OAB 87470/SP)
Processo 1004306-74.2014.8.26.0302/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - CLARO S/A - Ricardo Jorge Velloso - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ - Vistos. Conforme observa-se nos autos, a entidade devedora
não obteve êxito no depósito do valor referente à condenação ao pagamento das custas processuais. Concordam credor e
devedor que a solução do impasse é a quitação do débito por meio de realização de penhora de ativos financeiros em nome da
ré. Nesses termos, determino que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da entidade devedora, no montante de
R$ 213,79. Fica desde já o valor convertido em penhora, devendo ser transferido para conta à ordem do juízo. Providenciada a
transferência, conclusos os autos para sentença de extinção. Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP),
MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), ALESSANDRA NUNES BARDELINI (OAB 413354/SP)
Processo 1005151-33.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Clesio Miras Gobbi PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Autos com vista à parte autora para se manifestar ante a contestação juntada as fls.
75/85. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB
250893/SP)
Processo 1005529-86.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Distribuidora de Eletrônicos
Route 66 Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido
para: 1... declarar inexigível pela parte requerida em relação a parte autora, em referência ao imóvel-objeto da petição inicial
e em relação ao período pleiteado, o tributo taxa conservação de vias e logradouros públicos do art. 99 do Código Tributário
do Município, reconhecendo a inconstitucionalidade por violação do art. 145, §2º, da Constituição Federal, reputando não se
configurar hipótese de aplicação das Súmulas Vinculantes 19 e 29 do egrégio STF; 2...condenar a parte requerida a devolver à
parte autora os valores referentes aos tributos do item 1 no período pleiteado anteriores ao ajuizamento da presente demanda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º