TJSP 24/01/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2002
qual extingo o processo com esteio no artigo 156, inciso I, CTN c/c 924, inciso III. CPC. Por força do princípio da causalidade,
condeno a fazenda exequente, ora excepta, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a simplicidade
e o pequeno valor da causa, arbitro em R$400,00 (CPC, art. 85, §8º) e, por identidade de fundamento, condeno a executada ao
pagamento de igual quantia em favor do município. Não há custas nem despesas processuais, em razão do disposto no art. 6º
da Lei Estadual nº. 11.608/03. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inc. III). Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP), TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO (OAB 225135/
SP)
Processo 0501855-70.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Comercial Ibiacu de Empreendimentos
Ltda - Vistos. Providencie a parte executada a vinda aos autos da certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de cinco
dias. Após, tornem conclusos para a apreciação da exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: ROSANGELA FAVARIN
FERREIRA (OAB 181932/SP), TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO (OAB 225135/SP)
Processo 0501860-92.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Comercial Ibiacu de Empr. Ltda. - Ante o
exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por COMERCIAL IBIACU DE EMPREENDIMENTOS LTDA em face da
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos.
Sem honorários advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente]
(Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010;
REsp 1048043/SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão,j. 12.03.2013). Custas ex lege. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP), TATIANA DE
JESUS PAIVA PRADO (OAB 225135/SP)
Processo 0501871-24.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Comercial Ibiacu de Empreendimentos
Ltda - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por COMERCIAL IBIACU DE EMPREENDIMENTOS
LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em
seus ulteriores termos. Sem honorários advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade
julgada improcedente] (Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no
REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta
Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº
1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j. 12.03.2013). Custas ex lege. - ADV: TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO (OAB
225135/SP), ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)
Processo 0503159-07.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Igreja de Sao Pedro - Ante o exposto,
REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pela MITRA DIOCESANA DE LORENA em face do MUNICÍPIO DE
LORENA, devendo a execução, por conseguinte, seguir em seus ulteriores termos, intimando-se o excepto para se manifestar
em termos de prosseguimento. Sem honorários advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de préexecutividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010;
AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe
Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg
no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j. 12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a
Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o quê de direito em termos de prosseguimento. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 161498/SP), PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/
SP), ANITA CRISTINA GUEDES BARBOSA (OAB 308895/SP)
Processo 0504621-96.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Comercial Ibiacu de Empreendimentos
Ltda - Vistos. COMERCIAL IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA opôs exceção de pré-executividade a fls. 09/10, alegando,
em síntese, que o débito do IPTU dos exercícios compreendidos entre 2010 e 2013 foram objeto de parcelamento pelo atual
ocupante do imóvel. O Município de Lorena apresentou impugnação a fls. 40/42. Decido. O STJ pacificou entendimento de
que “Aexceçãodepré-executividadeé admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ). O Município de Lorena afirmou que o débito objeto desta demanda foi quitado
em 20.07.2018. Em que pese a quitação da dívida tenha se dado após o ajuizamento desta execução fiscal, o parcelamento da
dívida, com posterior quitação integral do débito, implica na extinção da demanda. Ante o exposto, acolho a exceção de préexecutividade. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução
pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários por se tratar a exceção de préexecutividade de incidente anômalo que dispensa a fixação das verbas. Arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ROSANGELA FAVARIN
FERREIRA (OAB 181932/SP), TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO (OAB 225135/SP)
Processo 0504629-73.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Comercial Ibiacu de Empreendimentos
Ltda - Vistos. COMERCIAL IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA opôs exceção de pré-executividade a fls. 09/10, alegando,
em síntese, que o débito do IPTU dos exercícios de 2011 a 2013 foi objeto de parcelamento. O Município de Lorena apresentou
impugnação a fls. 39/41. Decido. O STJ pacificou entendimento de que “Aexceçãodepré-executividadeé admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ). O
Município de Lorena afirmou que o débito objeto desta demanda foi quitado em 20.07.2018, inexistindo, portanto, razões para
o prosseguimento da execução. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade. Tendo em vista a quitação integral do
débito pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Sem condenação nas custas, despesas
processuais e honorários por se tratar a exceção de pré-executividade de incidente anômalo que dispensa a fixação das verbas.
Arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP), TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO
(OAB 225135/SP)
Processo 0504631-43.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Comercial Ibiacu de Empreendimentos
Ltda - Vistos. Providencie a parte executada a vinda aos autos da certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de cinco
dias. Após, tornem conclusos para a apreciação da exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: ROSANGELA FAVARIN
FERREIRA (OAB 181932/SP), TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO (OAB 225135/SP)
Processo 0504634-95.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Comercial Ibiacu de Empreendimentos
Ltda - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por COMERCIAL IBIACU DE EMPREENDIMENTOS
LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em
seus ulteriores termos. Sem honorários advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade
julgada improcedente] (Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º