TJSP 24/01/2020 - Pág. 2247 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2247
de execução penal nº 0008396-06.2018.8.26.0496 indeferiu pedido de abertura de prazo para manifestação defensiva antes da
homologação de falta disciplinar grave, bem como a intimação do paciente para que externasse seu interesse recursal (fls. 1/8
e documentos fls. 9/73). O impetrante argumenta, em suma, sobre o cerceamento de defesa, traduzida pela inércia e deficiência
da defesa técnica do advogado Wagner Linares Junior, supostamente constituído defender o interesse do paciente, que embora
intimado da decisão homologatória da falta grave, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, sendo a infração homologada à
revelia. Aduz que a atuação do aludido defensor se restringia ao processo de conhecimento (nº 0007127-29.2015.8.26.0045),
razão pela qual em todo o processo de execução (nº 0008396-06.2018.8.26.0496) não há qualquer manifestação do Dr. Wagner
em favor do paciente. Observou que diante de tal cenário, seria medida de rigor a intimação da Defensoria Pública acerca da
decisão homologatória da infração disciplinar, tendo em vista as graves consequências que tal incidente acarretaria ao paciente.
Requereu, com a presente impetração, a anulação da r. decisão homologatória da falta disciplinar grave e, consequentemente,
a devolução do prazo recursal para a impugnação de tal decisum. Ao paciente imputou-se falta disciplinar grave prevista no art.
52 da Lei de Execução Penal, por fato ocorrido em 31/5/2019, uma vez que se encontrou substância entorpecente 31 porções
de “maconha” escondida no “sedex”, destinado ao paciente e enviado pelo seu genitor, sendo certo que aquele tinha pleno
conhecimento do que continha ali, tanto que assinou o termo se responsabilizando pelo conteúdo da remessa (fl. 16). Instaurado
o procedimento administrativo nº 088/2019, o paciente foi citado (fl. 28), e quando ouvido teve assistência de Defensor da
FUNAP (fl. 38), que apresentou ao final da instrução administrativa requereu o arquivamento do procedimento (fl.42). Intimada
para se manifestar acerca da conclusão do procedimento disciplinar (fl. 54), o decurso do prazo transcorreu sem qualquer
manifestação (fl. 57), sobrevindo a r. decisão homologatória da infração prolatada em 5/8/2019 (fls. 58/63). Posteriormente, em
19/11/2019, o paciente desconstituiu seu advogado particular, sem indicar o nome e seu registro (fls. 66). Contudo, como se
sabe, a tutela de urgência em habeas corpus exige prova pré-constituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se
pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que instruem a inicial, sendo
o caso de se aguardar a audição do r. Juízo da origem, por isso indefiro a liminar. Solicitem do r. Juízo apontado como coator as
informações, ouvindo-se com a resposta a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 22 de janeiro de 2020. Aben-Athar
de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0000053-83.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: luciana faria dos
santos - Impetrante: Oseas de Campos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada por Oseas de Campos em favor
de Luciana Faria dos Santos, alegando estar sofrendo coação ilegal diante da manutenção de sua prisão cautelar, no processo
em que é acusada de prática do delito de roubo. Sustenta não haver fundamentação idônea para a prisão de Luciana sem
haver condenação definitiva, diante do que requer sua libertação, em caráter liminar, confirmando-se, no mérito, a providência
eventualmente deferida. É o breve relatório. Fica indeferida a liminar. Pela parca para não se dizer nenhuma documentação
apresentada não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais
íntima e profunda dos argumentos empregados somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações,
prestadas pelo Juízo de origem, que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada,
e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos,
sigam para o parecer da douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 17 de janeiro de 2020. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator
- Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 10º Andar
Nº 0000935-45.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. A. de B. - Paciente:
M. A. C. C. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. do F. C. C. B. F. da C. - Habeas corpus nº 0000935-45.2020.8.26.0000 Impetrante:
Ademilson Alves de Brito Impetrado: MM. Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital Paciente: Marco
Antonio Castilho Conrado Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marco Antonio Castilho Conrado, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital. Alega em síntese, que
o paciente foi preso cautelarmente em 10 de março de 2017 e, posteriormente, condenado às penas de 04 (quatro) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, por infração ao
artigo 171, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, bem como a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado,
mais 23 (vinte e três) dias-multa, por infração ao artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo indeferido o apelo em liberdade.
Afirma, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal porque está preso provisoriamente desde 10 de março de
2017. Pleiteia, então, a revogação da prisão cautelar para que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. Ratifico
o indeferimento da liminar lançado no plantão judiciário (fls. 75/78). Analisados os argumentos expostos na impetração, não se
vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência
ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e
documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Ademais, o pleito se confunde com o próprio mérito do writ, a ser oportuna
e futuramente apreciado pelo Órgão Colegiado. Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora (art. 662 do CPP).
Uma vez prestadas, vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2020.
LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Ademilson Alves de Brito (OAB: 143462/
SP) - 10º Andar
Nº 0001103-47.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jose Roberto de Jesus Ferraz - Impetrado: MM Juiz de Direito do Foro de Plantão
da 6ª Circunscrição Judiciaria da Comarca de Bragança Paulista/SP - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A Defensoria Pública
do Estado de São Paulo impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSÉ ROBERTO DE JESUS
FERRAZ, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara do Plantão da
6ª Circunscrição Judiciária (Bragança Paulista), que, na audiência de custódia realizada em 28/12/2019, deferiu a liberdade
provisória ao paciente, mediante o compromisso de (1) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas
atividades; (2) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; e (3) pagamento de fiança, cujo valor
inicialmente arbitrado pela Autoridade Policial (R$ 5.000,00) foi reduzido para 02 (dois) salários mínimos, mas ordenou a
expedição de mandado de prisão, uma vez que a fiança ainda não havia sido recolhida. A impetrante sustenta, em suma, que
a prisão preventiva é atípica, pois a própria autoridade coatora reconheceu a ausência dos requisitos da custódia cautelar.
Ademais, o paciente é pobre na acepção jurídica do termo e, consequentemente, não possui condições financeiras para recolher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º