TJSP 24/01/2020 - Pág. 2327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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dos autos para Cível. 2- Fls. 134/136 Trata-se de pedido de bloqueio de CNH, apreensão de passaporte e de bloqueio de cartões
de crédito, cujo objetivo é fazer com que o executado arque com o pagamento do crédito do exequente. As medidas requeridas
de suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartão de crédito se mostram desproporcionais ao caso. Embora
o exequente tenha promovido diversos meios para ter seu crédito garantido, privar o executado do seu direito constitucional
de ir e vir não é medida que se impõe. Ainda que o artigo 139, IV do CPC mencione que o Juiz poderá determinar medidas
coercitivas para fazer cumprir determinação judicial, os pleitos requeridos pelo autor não são providos de razoabilidade. Nesse
sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito. Pedido
feito com fundamento no art. 139, IV do CPC/2015. Descabimento. Medidas inconstitucionais. Ausência de violação ao artigo
797 do CPC/2015. Recurso desprovido”. (AI n°2074047-18.2017.8.26.0000 13ª Câmara de Direito Privado - J. em 28/11/2017
Rel. Des. Cauduro Padin). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Restrição de direitos Pedido de bloqueio dos cartões de
crédito e restrição do passaporte e CNH dos executados - Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC,
se deve considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra
o direito de ir e vir Restrição de direitos fere a Constituição Federal Decisão mantida Recurso não provido”. (AI n° 212267453.2017.8.26.0000 21ª Câmara de Direito Privado J. em 01/08/2017 Rel. Des. Maia da Rocha). Tais medidas, desarrazoadas,
chegam a ferir os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, sendo que a única esfera que
deveras deveria ser atingida é a patrimonial. Ainda assim, pensando no patrimônio do devedor, a medida constritiva não pode
suplantar a possibilidade por ele emanada. Exigir a suspensão/bloqueio dos cartões de crédito refletiria numa relação negocial
estabelecida com as instituições financeiras, que não compõem os polos da ação. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de
Justiça de São Paulo, in verbis: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravado e de seus cartões de crédito Existência de outras diligências, ainda
não realizadas pela agravante, passíveis de ensejar a localização de bens do agravado, previamente à adoção de medidas
tão extremas e drásticas, tais quais as postuladas O art. 139 do CPC, ao relacionar os poderes, deveres e responsabilidade
do juiz, não autoriza, evidentemente, a concessão de medidas destinadas, em última análise, apenas à punição do devedor,
sem qualquer resultado prático, no que tange à execução, e que constituem, por isso, abuso de direito, violação a direitos
fundamentais e aos princípios gerais da execução Pretensão de suspensão dos cartões de crédito do agravado, os quais,
caso existentes, resultam de contratos celebrados com instituições financeiras que não integram a relação processual, o que,
por si só, revela o total descabimento e impossibilidade de acolhimento de tal pretensão Inscrição do nome do agravado nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito não postulada em primeiro grau, a impedir a concessão de tal medida, diretamente,
por este Tribunal, sob pena supressão de um dos graus de jurisdição Confirmação da decisão agravada Recurso improvido”.
(TJSP- 32ª Câmara de Direito Privado- AI n° 2160494-72.2018.8.26.0000- J. em 29/08/2018- Rel. Caio Marcelo Mendes de
Oliveira). (Grifei). Posto isso, indefiro os pedidos de fls. 134/136. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), GUSTAVO PASQUALI
PARISE (OAB 155574/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA APARECIDA DAVID
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2020
Processo 1000124-94.2020.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1007958-79.2018.8.26.0037 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Araraquara) - Maria Aparecida Banhato Hecke e outros - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Designo audiência
para inquirição da(s) testemunha(s) para o próximo dia 24 de março, às 16:00 horas. Cabe ao advogado da parte informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada dispensando-se a intimação do Juízo.
A presente decisão servirá como ofício ao Juízo Deprecante, comunicando-se a data da audiência. - ADV: FABIO CARLOS
RODRIGUES ALVES (OAB 316450/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1001238-05.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.S.A. - Deverá a parte autora recolher
a diligência do oficial de justiça para citação e intimação do requerido para comparecimento à audiência designada. - ADV:
SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP)
Processo 1002014-10.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mr Educacional Ss Ltda.
Epp - Vistos. Defiro o quanto postulado pelo exequente e designo audiência de tentativa de conciliação, que realizar-se-á na
sala de audiências desta 1ª Vara Cível, no fórum local, para o próximo dia 10 de março, às 15:30 horas, ficando a cargo dos Drs.
Advogados cientificarem seus clientes da presente designação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Int. (deverá a parte autora recolher as custas para intimação dos executados para comparecimento à audiência
designada) - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 1004286-06.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.B. - R.R.O. e outros - Vistos. Manifestemse os requeridos diante dos ofícios de fls. 164/222, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, cumpra as partes o quanto já determinado
à fl. 154, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao MP. Intimem-se. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP),
JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1004768-17.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Maria de Lourdes Scapatici de Oliveira - Para expedição do mandado de restituição,
deverá a requerida informar o local em que se encontra o veículo e recolher as custas necessárias. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1005261-91.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.N. - G.N.V. - 1- Acolho a
petição de fl. 21, como aditamento à inicial. 2- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a).
3- Com fundamento nos princípios de mediação e conciliação, norteadores que são do novo Código de Processo Civil, designo
audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 23 de março, às 10:00 horas, que será realizada no Setor de Conciliação
- CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota, n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP., CEP:- 15.990-340, tel. 3382-4004, intimandose o(a) autor(a) para comparecimento. 4- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
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