TJSP 24/01/2020 - Pág. 2908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada -,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF. Entendimento que se aplica ao caso dos autos, conforme determinação do STJ, embora não se trate
da mesma ação civil pública, inclusive como já mencionado acima. Assim, a partir da ação civil pública, é possível o ajuizamento
de ações individuais (liquidação e execução), em razão do efeito que abrange a todos que se encontrem na situação reconhecida
judicialmente. Por corolário, a legitimidade ativa dos requerentes advém da extensão da coisa julgada da decisão proferida nos
autos da ação civil pública, bem como da comprovação do vínculo jurídico existente entre o poupador e a instituição financeira.
Com efeito, o autor Gildo Alexandre Buzinari comprovou ser herdeiro de Gildo Buzinari (fls. 16), e o autor José Rubens Vertuan
comprovou ser herdeiro de Helena Geromel Vertuan (fls. 19), os quais mantinham depósito em conta poupança na instituição
financeira impugnante (fls. 28 e 30) demonstrando haver relação jurídica com ela. Ademais, a questão acerca de legitimidade
dos requerentes restou decidida em Superior Instância, quando do julgamento do agravo de instrumento por eles interposto (fls.
80/83). Assim, tem-se que os exequentes comprovaram a contento suas legitimidades para pleitearem os valores discutidos nos
autos. Anoto que não há previsão de recolhimento de custas, não somente em face da Lei de Ação Civil Pública, como também
por se tratar de liquidação de sentença. Ao contrário. Referida Lei afasta expressamente, no seu artigo 18, a exigência de
adiantamento de custas nas ações nela tratadas, in verbis: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” Neste sentido já se manifestou o Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 990.10.113244-3, da Comarca de São Paulo, relatado pelo Des.
Melo Colombi, do qual destaca-se o seguinte trecho, “in verbis “: “Há que se observar que o art. 18 da Lei 7.347, de 24.07.85
(Lei da Ação Civil Pública) dispõe não haver adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, sem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé. Essa isenção preconizada no art. 18 da LACP tem
aplicação restrita a parte autora, como tem entendido reiteradamente a jurisprudência do STJ (Resp 551.418-PR, AGA 384.589PR). Como o interessado que se habilita na liquidação da condenação pode ser incluído como parte autora, também não precisa
adiantar custas. Outrossim, o processo autônomo de habilitação não se deu senão por necessidade de organização judiciária,
não cabendo aos exequentes adiantamento de custas. Afinal, não se cuida de uma execução autônoma, mas mero expediente
que poderia ser juntado aos autos principais. A organização procedimental cartorária não pode gerar custos às partes quando o
procedimento regular não o exigia.” Igual entendimento também foi aplicado pelo mesmo Tribunal por ocasião do julgamento do
Agravo de Instrumento n. 990.10.094410-0, da Comarca de São Paulo; Agravo de Instrumento n. 990.10.333401-9, da Comarca
de Serrana e Agravo de Instrumento n. 990.10.333425-6, da Comarca de Serrana. Impõe-se, portanto, o afastamento da
alegação de ausência de condição de procedibilidade do feito, bem como eventual cancelamento da distribuição por falta do
recolhimento da taxa judiciária, porquanto, os requerentes, ora impugnados, estão isentos. Respeitante à propositura da ação
sem prévia liquidação, anoto que a impugnada ingressou com liquidação de sentença para habilitação de crédito reconhecido
em ação coletiva por interesses individuais homogêneos, ajuizada pelo IDEC. A dívida que se pretende satisfazer foi constituída
em processo coletivo, tendo sido atendido os trâmites legais, de modo que inexiste qualquer nulidade a contaminar o título,
formalizado nos termos do artigo 103, III, do CDC, sendo hábil a deflagrar a execução. Com efeito, o objetivo da parte impugnada
é justamente liquidar o crédito que lhe foi assegurado na sentença coletiva. E, os documentos de fls. 28 e 30 demonstram a
relação jurídica estabelecida à época do plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se
pretende. Assim, documentada a relação jurídica, apresentado o cálculo aritmético e demonstrado o valor líquido a ser executado,
nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, tem-se dívida líquida, certa e exigível, requisitos estabelecidos no artigo 784 do CPC.
Pois bem. Como já dito anteriormente, os documentos de fls. 28 e 30 demonstram a relação jurídica estabelecida à época do
plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende. Portanto, eventual excesso de
execução, tal como alegado pelo banco impugnante, é matéria a se apurar por meio de perícia técnica contábil, de onde há que
se verificar eventual ocorrência de remuneração a menor nas contas de poupança exibidas às fls. 28 e 30, consoante patamares
fixados na decisão proferida na ação de conhecimento. Nesse passo, cumpre salientar que, conforme já mencionado, o título
exequendo é sentença proferida em ação civil pública que o IDEC move em face do Banco do Brasil S/A (incorporadora do
Banco Nossa Caixa), e por meio dele é que os requerentes pedem que a instituição financeira pague as diferenças de
remuneração das cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Verão (1989). A sentença de primeira instância julgou
a ação procedente, para condenar a ré (executada) a pagar aos titulares de cadernetas de poupança, mediante comprovação da
titularidade da conta a diferença entre a inflação divulgada por meio do IPC-IBGE (70,28%) e o índice creditado às cadernetas
de poupança (22,97%), nos períodos referidos na inicial, no percentual de 48,16%, com juros de 0,5%. A decisão da carta de
sentença determinou a aplicação de juros de 1% ao mês após a citação. O acórdão do STJ reduziu o índice para 42,71% e para
excluir a correção das cadernetas de poupança com aniversário posterior ao dia 15 de janeiro de 1989. Com baixa dos autos,
finda a suspensão determinada pelos Tribunais Superiores, o processo prosseguirá nas diversas execuções individuais e
deverão os exequentes observar os seguintes parâmetros: cada habilitante deverá comprovar ser cliente da antiga Nossa Caixa,
em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, apresentar
demonstrativo de débito com índice de correção para janeiro de 1989 de 42,71%, acrescidos de juros de 0,5% até a citação e de
1% desde a citação até a data do cálculo. Posteriormente, a aplicação dos juros foi modificada da seguinte forma: o índice de
42,72% deverá ser acrescido de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5%, até a
entrada em vigor do NCC, quando os juros passam a ser de 1% ao mês. Constata-se, assim, que o título judicial exequendo não
especificou como seria feito o cálculo do débito em relação à correção monetária. Assim, anoto que, na ausência de previsão do
título que se executa, impõe-se o entendimento de que os índices constantes na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo são os mais adequados, por serem aqueles que melhor refletem a verdadeira inflação e a real perda do poder
econômico no período transcorrido. Nestes termos, a referida Tabela é o instrumento apto a ser utilizado no cálculo do valor
devido, pois resguardará os direitos do poupador sem lhe proporcionar enriquecimento indevido. Deve ser afastada a atualização
do débito com aplicação dos índices próprios de remuneração das cadernetas de poupança, uma vez que não mais se trata de
típico contrato de poupança, mas de dívida decorrente do descumprimento por parte da instituição financeira dos termos
avençados em contrato. Nesta mesma linha, os arestos abaixo colacionados: “CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO. Aplicação reconhecida,
desde que se trata de mera atualização monetária. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Redução da verba honorária para 10% do
valor da condenação. Recurso provido”. (Apelação 990.10.210041-3, 15a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adherbal Acquati,
j. 20.07.2010); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA- DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO
CREDITADOS - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO - Aplicabilidade - Tabela que
estabelece quais índices de recomposição da moeda devem ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º