TJSP 24/01/2020 - Pág. 4114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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correqueridos nas sanções previstas na lei para a prática de atos de improbidade administrativa. Em resumo, alegou o autor
que os correqueridos, como agentes públicos e como colaboradores, perpetraram atos eivados de ilegalidades, e que causaram
prejuízos aos cofres municipais, notadamente mediante a celebração de convênio entre o Município de Guarujá e o Instituto
Cidad - CPqCFP. O convênio foi impugnado por meio de anterior ação popular (processo nº 0014372-81.2011.8.26.0223),
julgada procedente, declarando-se a ilegalidade do negócio jurídico e determinando-se o ressarcimento do erário pelos agentes.
O Ministério Público, inicialmente, está legitimado para a ação proposta, ação civil pública, pois compete a tal instituição, dentre
outras atribuições, a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa e dos princípios informadores da administração.
Aludida legitimidade decorre, em especial, do disposto no art. 129, III, da Constituição Federal, bem como do disposto no
art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85 e da Lei nº 8.249/92, de forma geral, sendo amplamente admitida na jurisprudência. Dentre
outros, vale conferir o seguinte julgado: “O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para a defesa da legalidade,
moralidade administrativa e do patrimônio público, hipóteses verificadas nos autos”. No que concerne, de outra parte, ao pleito
visando a decretação da indisponibilidade de bens dos correqueridos, tem-se que, respeitado o esforço do ilustre Promotor
de Justiça, não merece ser acolhido. Isso porque não estão presentes, ao menos nesse juízo de sumária cognição, próprio
do momento processual, seus requisitos autorizadores, consistentes na probabilidade do direito afirmado e no risco de dano,
revestindo-se a medida, como se sabe, de cautelaridade. De fato, nos moldes do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa,
a medida é cabível em casos de lesão, em tese, ao erário público, bem como de risco de não ressarcimento, evidenciado pelas
circunstâncias do caso concreto, o que ainda não se detecta na espécie. Conquanto seja incontroversa a irregularidade da
celebração, reconhecida na ação popular, é certo que a decretação da indisponibilidade de bens se mostra inapropriada para a
garantia do pagamento da multa civil, podendo ainda, na espécie, causar entraves concretos ao processamento do cumprimento
da sentença que determinou o ressarcimento do erário. A propósito: “Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Liminar para
decretar a indisponibilidade dos bens. Pretensão para ampliar a indisponibilidade para abranger a multa civil. Descabimento.
Indisponibilidade que deve se restringir ao prejuízo causado ao erário. Recurso improvido”. Na mesma direção: “Ação Civil
Pública. Ato de Improbidade Administrativa. (...). Artigo 7º da Lei nº 8.429/92 que permite a decretação de indisponibilidade
de bens apenas para assegurar o ressarcimento do dano ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito do
acusado. Situação que não se enquadra no caso concreto. No mais, eventual futura condenação em multa civil que também
não autoriza a decretação da medida constritiva. Antecipação de sanção sem o devido processo legal”. Pelo exposto, indefiro a
liminar. Nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, promova a serventia a notificação dos requeridos para que, querendo,
ofereçam manifestação preliminar em 15 (quinze) dias, que poderá ser instruída com documentos. Sem prejuízo, intime-se a
Fazenda Pública Municipal, para o fim disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Na sequência, com ou sem elas, certificandose, tornem para os fins do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92 e outras providências. Intime-se. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES
METROPOLO (OAB 152867/SP)
Processo 1008076-45.2019.8.26.0223 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Maria Antonieta de Brito - - Adilson Cabral da Silva - - Espólio de Ricardo Joaquim Augusto de Oliveira
na pessoa do inventariante FERNANDO JOAQUIM ALMEIDA DE OLIVEIRA - - Instituto Cidad - - Celso Chaves - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Ciente da interposição. Não havendo reconsideração a ser feita no momento, aguarde-se
pronunciamento da E. Superior Instância. Intime-se. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES METROPOLO (OAB 152867/SP)
Processo 1008076-45.2019.8.26.0223 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Maria Antonieta de Brito - - Adilson Cabral da Silva - - Espólio de Ricardo Joaquim Augusto de Oliveira
na pessoa do inventariante FERNANDO JOAQUIM ALMEIDA DE OLIVEIRA - - Instituto Cidad - - Celso Chaves - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
RODRIGUES METROPOLO (OAB 152867/SP)
Processo 1008076-45.2019.8.26.0223 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Maria Antonieta de Brito - - Adilson Cabral da Silva - - Espólio de Ricardo Joaquim Augusto de Oliveira
na pessoa do inventariante FERNANDO JOAQUIM ALMEIDA DE OLIVEIRA - - Instituto Cidad - - Celso Chaves - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Defiro o postulado pelo MP (pág. 1931), providenciando a serventia o necessário para as
notificações. Intime-se. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES METROPOLO (OAB 152867/SP)
Processo 1008076-45.2019.8.26.0223 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Maria Antonieta de Brito - - Adilson Cabral da Silva - - Espólio de Ricardo Joaquim Augusto de Oliveira
na pessoa do inventariante FERNANDO JOAQUIM ALMEIDA DE OLIVEIRA - - Instituto Cidad - - Celso Chaves - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Excepcionalmente, promova-se, via Bacen-Jud, a busca de endereço postulada pelo
Ministério Público. Com o resultado, conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES METROPOLO
(OAB 152867/SP)
Processo 1008883-36.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Desconsidere-se a decisão de fls. 414, lançada por equívoco. No mais, à
vista do v. acórdão, manifeste-se a parte interessada, em 30 (trinta) dias, postulando o que de direito. No silêncio, arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG (OAB 74963/SP), ANTONIO
CARLOS COSTA JUNIOR (OAB 162907/SP)
Processo 1009199-78.2019.8.26.0223 - Monitória - Cheque - PORTAL DO GUARUJÁ DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA
LTDA ME - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil,
manifeste-se a parte ativa, em 15 (quinze) dias, sobre os embargos opostos pela Fazenda Estadual. Fica suspensa, até o
julgamento dos embargos, a eficácia da decisão de página 52 (art. 702, § 4º). Intime-se. - ADV: ANDRÉIA LINA DOS SANTOS
(OAB 337221/SP)
Processo 1009271-65.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Daniela de Santana Pereira - Vistos. Tendo em vista o art. 915 nas NSCGJ, que
determina que a reconvenção está sujeita à distribuição autônoma, por dependência, providencie a parte passiva a distribuição
do pedido reconvencional, equivocadamente oferecido no bojo da contestação e como petição intermediária, no prazo de dez
(10) dias. Intime-se. - ADV: AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP), LUCIANA LOPES JIMBO (OAB 420043/SP)
Processo 1009331-38.2019.8.26.0223 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Elson Maceio dos Santos
- Valter Suman - - Sh Informática Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Ciente da manifestação do Ministério Público. No mais, desnecessária a audiência conciliatória, diante da natureza
da controvérsia, ficando a mesma dispensada. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo, observado o rito comum. A
correquerida Municipalidade de Guarujá deverá apresentar, juntamente com sua resposta, os documentos indicados na petição
inicial (pág. 04), nos termos do art. 7, I, “b”, da Lei nº 4.717/65. Intime-se. - ADV: DANIEL NASCIMENTO CURI (OAB 132040/
SP)
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