TJSP 29/01/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2974
2011
RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP), MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP), FELICISSIMO RIBEIRO
DE MENDONCA (OAB 34183/SP), JOAO JOSUE WALMOR DE MENDONÇA (OAB 253654/SP)
Processo 0001529-17.2013.8.26.0352 (035.22.0130.001529) - Procedimento Comum Cível - Crédito Rural - Banco do Brasil
Sa - João Donizete Palheiro - - Maria Aparecida de Oliveira Palheiro e outros - Vistos. 1. Trata-se de pedido de substituição
do polo ativo da lide, em decorrência da cessão de crédito realizada entre o Banco do Brasil S/A e Edna Massi Freitas de
Paula (fls. 343/345). 2. Analisando os autos, verifico que a ocorrência da alegada cessão de créditos foi mediante escritura
pública cessão de direitos de créditos, consoante documento de fls. 346/353. 3. Assim, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos o comprovante da notificação extrajudicial do embargante sobre a cessão de
crédito. Int. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), FRANCIELI GARCIA (OAB 337983/SP), MONIKA DE FREITAS
BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 0001538-76.2013.8.26.0352 (035.22.0130.001538) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eni Augusta dos
Santos - Mafre Vera Cruz Seguradora Sa - Não havendo requerimento das parte, declaro encerrada a instrução. Manifestem-se
as partes em alegações finais, no prazo legal. As questões suscitadas pela requerida serão analisadas por ocasião da sentença.
Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ADRIANO FARIA DOS SANTOS ANJO (OAB 302226/
SP)
Processo 0001578-68.2007.8.26.0352 (352.01.2007.001578) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação
- Renan Miguel Razera - Bio Soja Fertilizantes Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Cooperativa de Crédito
Credicitrus, porquanto esta providência deverá ser adotada pelo requerente. Determino que o requerente esclareça qual o valor
bloqueado fora transferido para conta judicial e levantado pela parte, bem como se há valor bloqueado em conta pendente de
transferência para conta judicial. Deverá ainda esclarecer qual o ID de cada depósito. Int. - ADV: ELTON FERNANDES RÉU
(OAB 185631/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB 126568/MG),
EDSON LUIZ DOMINGOS FILHO (OAB 120814/MG), LEONARDO HIDEHARU TSURUTA (OAB 247208/SP)
Processo 0001638-70.2009.8.26.0352 (352.01.2009.001638) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Carlos Antonio Bacilieri - Primavera Praia Clube - Fl. 341: A penhora de 10% do faturamento bruto mensal da executada já foi
realizada às fls. 263/264. Dessa forma, defiro, tão somente, a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça identifique
eventuais locatários e pagadores da executada. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (OAB 124975/SP),
ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP), VALTER LUIS BRANDÃO BONETI (OAB 274227/SP)
Processo 0001649-26.2014.8.26.0352 - Procedimento Sumário - Pagamento - Luciane Garofo Stabile Moura - PRIMAVERA
PRAIA CLUBE - Aguarde-se conforme determinado à fl. 42. - ADV: JEFERSON BATISTA DA SILVA (OAB 208774/SP), MÔNICA
DE QUEIROZ ALEXANDRE (OAB 199838/SP)
Processo 0001702-07.2014.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - KELI REGINA DE OLIVEIRA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - À fl. 92 houve a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica
da consumidora/autora, manifestando a ré interesse na produção de prova pericial (fl. 96). A prova pericial foi deferida à fl. 97.
Entretanto, a ré pleiteou desistência na realização da prova pericial (fls. 176/177). Dessa forma, DECLARO PRECLUSA a prova
pericial e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Após, tornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB
291371/SP), ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP), ROBERTA CARDOSO (OAB 242681/SP), MÔNICA
DE QUEIROZ ALEXANDRE (OAB 199838/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0001878-25.2010.8.26.0352 (352.01.2010.001878) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Marina Barbosa Garcia
- Vistos. Manifeste o requerente acerco do ofício juntado aos autos com informações sobre o recolhimento de ITCMD. Int. Int. ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 0001958-18.2012.8.26.0352 (352.01.2012.001958) - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil Banco Panamericano - Manifeste o requerido, no prazo de quinze dias, a respeito da decisão de fl. 324 e do silêncio da parte
autora. Int. - ADV: JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 349147/SP)
Processo 0002042-48.2014.8.26.0352 - Inventário - Inventário e Partilha - Mara Ivete Buffa Cunha - Andrea Nara Cunha
Barbosa e outros - Vistos. Manifeste-se o autor no prazo de 5 dias, caso haja algum requerimento. No silêncio, arquivem-se,
observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), MARCIO ANTONIO
SCALON BUCK (OAB 102722/SP)
Processo 0002059-26.2010.8.26.0352 (352.01.2010.002059) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fundação
Educacional de Ituverava - Erika Urbano Miguel Junqueira e outro - Vistos. Manifestem-se as partes, requerendo o que
entenderem oportuno. Int. - ADV: RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP), MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES
(OAB 228239/SP), MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP)
Processo 0002100-27.2009.8.26.0352 (apensado ao processo 0000793-09.2007.8.26.0352) (352.01.2009.002100) Embargos à Execução Fiscal - Atos Processuais - Clayton Moysés Miguelópolis Me - Considerando que a embargada Fazenda
Nacional cumpriu o quanto determinado na sentença, como pode-se aferir às fls. 223/228, e em razão do silêncio da parte
exequente (fl. 232), dou por satisfeita a obrigação. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINGO o processo, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada. Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 0002188-70.2006.8.26.0352 (352.01.2006.002188) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bunge
Fertilizantes Sa - Julio Cesar Guimarães Mendonça Junior - Fls. 468/472 - O pedido de redução da penhora ao percentual de 4%
do imóvel de matrícula nº 3.514 não comporta acolhimento. Conquanto os imóveis constritos tenham valor de avaliação superior
ao débito exequendo, não se pode olvidar que sobre eles recaem diversas outras penhoras e hipotecas, dos mais diversos
valores, estabelecendo-se o concurso de preferências entre os credores, de modo que não há que se falar em excesso nessas
circunstâncias. Ademais, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, “o desnível entre os valores do bem penhorado
e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem,
a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor” (REsp 254.314/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, 4ª Turma, j. 21/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 246). E ainda, o pedido do exequente de alienação judicial do imóvel de
matrícula 6.778 está em total consonância com o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil: “quando por vários meios
o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, uma vez
que é o imóvel de menor valor pertencente ao executado. Note-se, outrossim, que a execução deve ser realizada no interesse
do credor (art. 797 do CPC) e, na hipótese de alienação do imóvel de matrícula nº 6.778, o exequente ficará unicamente com
o valor de seu crédito, que inclui o principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios e o saldo remanescente, se
houver, será revertido ao executado (art. 907 do CPC), que, por sua vez, não sofrerá nenhum tipo de prejuízo patrimonial. Os
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