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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020 - Página 2019

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TJSP 29/01/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2974

2019

RELAÇÃO Nº 0070/2020
Processo 0004763-53.2017.8.26.0356 (processo principal 3000640-97.2013.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.A.E. - Ympactus Comercial Ltda (Telexfree) - “Diante do teor da certidão de
fl. 196, manifeste-se a parte exequente, de modo a requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.”
- ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP), HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES)
Processo 1003678-78.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Duran Produtos Agricolas
Ltda - “Providencie, o requerente, a distribuição da Carta Precatória, expedida às fls.109/111, por meio de peticionamento
eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG n.º 1951/2017, instruindo-a com as peças principais
digitalizadas, devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB
205760/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2020
Processo 1001781-15.2018.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.N. - “Manifeste-se o patrono da
Requerente, urgentemente, em termos de prosseguimento do feito, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl.125.” - ADV:
RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)
Processo 1001966-19.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.J. - “Deverá a Srª E. A. A., NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO E RESPECTIVO CARTÓRIO DA 2.ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE MIRANDÓPOLIS NO EDIFÍCIO DO FÓRUM LOCAL, SITO À RUA ADELINO MINARI N.º 726, das
12:30 às 19 horas; a fim de ser lavrado o respectivo TERMO DE GUARDA DEFINITIVA da menor M.N.J..” - ADV: FABIANO
ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 1003322-49.2019.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.M.B.H.
- - M.R.B. - “Diante do teor da certidão de fl. 47, manifeste-se a parte exequente, de modo a requerer o que entender de direito,
em termos de prosseguimento do feito. Após, ao MP.” - ADV: ANDRÉA NOGUEROL ODORIZZI (OAB 361531/SP)
Processo 1003693-13.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.S.R. - “Providencie, o
requerente, a distribuição da Carta Precatória, expedida às fls.294/295, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da
Resolução 551/2011 e Comunicado CG n.º 1951/2017, instruindo-a com as peças principais digitalizadas, devendo comprovar a
sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2020
Processo 1500009-86.2020.8.26.0356 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. P.H.S.D. - S.P. - (Ciência à defesa da data da audiência e do prazo de 03 (três) dias para apresentar defesa prévia) 1. Presentes
os requisitos do art. 182 do ECA, recebo a representação. 2. Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento para 12
de fevereiro de 2020, às 13 horas e 30 minutos, na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial, quando será(ão) apresentado(s) o(s)
menor(es) e ouvida(s) a(s) testemunha(s). A reconhecer a legalidade da audiência una, assim já se posicionou o Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO
ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MALFERIMENTO
AO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO
CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM AMPARO NÃO APENAS NA CONFISSÃO DO PACIENTE MAS TAMBÉM
COM AS OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. 1. A internação, medida sócio-educativa extrema, tão-somente está
autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, o que denota a ilegalidade da constrição determinada
em desfavor do ora paciente, cujo ato infracional - tráfico ilícito de entorpecentes - deu-se sem uso de violência ou grave
ameaça à pessoa. Precedentes do STJ. 2. O fato da realização de audiência una pelo juízo menorista, por si só, não é capaz
de gerar a nulidade do condenação. Na hipótese, foi atendido o princípio do devido processo legal, porquanto a condenação
do menor infrator foi proferida com amparo no conjunto probatório dos autos e não apenas com base na sua confissão. 3. Writ
parcialmente concedido tão-somente para, reformando o acórdão atacado, anular a decisão de primeiro grau e determinar que
outra seja proferida, permitindo-se ao paciente o aguardo da nova decisão em liberdade assistida.” (grifei) (STJ, HC 45527 / RJ,
5ª T. REL. Min, Laurita Vaz, j. 20.10.2005). 3. Defiro o pedido de decretação da internação provisória do adolescente pelo prazo
de 45 dias. No caso vertente, o auto de apreensão, o laudo de constatação provisória e o testemunho dos policiais fornecem
indícios suficientes da prática do ato infracional. A ordem pública corre risco, pois o ato infracional denota ousadia e extrema
periculosidade do agente, que pode voltar a delinquir, se solto. Acresça-se a isso que a custódia cautelar, neste caso, além
de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa e preservando a boa
instrução processual, assegurando-se, de resto, a aplicação da lei, em tempo razoável. Ademais, imputa-se ao representando
a prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas, cujas características são de natureza grave e causam grande
repercussão social, notadamente em pequenos Municípios como no caso de Mirandópolis. Há indícios suficientes de autoria e
materialidade. Além disso, o jovem trazia consigo e transportava, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para
fins de tráfico, 01 porção de maconha pesando aproximadamente 400 gramas, conforme o auto de exibição e apreensão e o
laudo de constatação prévia, o que acarreta em desdobramentos ainda mais perigosos no que tange a conduta a ele atribuída
pelo Ministério Público, de modo que os atos infracionais noticiados guardam proporções demasiadamente graves. Aliás, a
necessidade da medida extrema ora levada a efeito também se justifica ante a possibilidade de que, solto, o menor venha a
praticar outros atos infracionais, vez que segundo consta na certidão em apenso, já foi responsabilizado pela prática de atos
infracionais nesta Comarca, apontando inequívoca possibilidade de reiteração infracional apta a prejudicar seu desenvolvimento,
o que justifica seu afastamento do meio social que se encontra na contemporaneidade. Conclui-se, portanto, que a internação
provisória do representado é necessária para a manutenção da ordem pública diante da gravidade que representa, na atualidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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