TJSP 29/01/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2974
2020
o fato descrito na inicial. Isto posto, com fundamento no art. 184, caput, c/c art. 108, ambos do ECA, decreto a internação
provisória do adolescente , pelo prazo de 45 dias, solicitando-se, imediatamente (ainda hoje), vaga na unidade da Fundação
Casa, anotando-se, por oportuno, que a custódia provisória do adolescente, antes disso, não poderá ultrapassar o quinquídio
legal previsto no artigo 185, §2º do ECA. Oficie-se à autoridade policial comunicando-se da internação, com a anotação de
que o encaminhamento do adolescente até a unidade deverá ocorrer no prazo acima. Uma vez deferida a vaga, expeça ofício,
imediatamente, para encaminhamento da adolescente à unidade da Fundação Casa. 4. Notifique-se o menor para oferecimento
de defesa no prazo legal, oportunidade em que deverão ser arroladas testemunhas e requerida a produção de outras provas.
Com a inércia do representado, oficie-se à OAB para nomeação de defensor. 5. Notifiquem-se os representantes legais do
menor. 6. Requisitem-se os laudos faltantes. 7. Junte-se folha de antecedentes e respectivas certidões. 8. Cadastre-se o infante
junto ao CNACL existente no sítio eletrônico do CNJ, expedindo-se, ainda, a Guia correspondente. 9. Nos termos do artigo 50,
§3º, da Lei 11.343/06, autorizo a destruição do entorpecente apreendido, reservando-se amostra necessária a realização do
exame definitivo. 10. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. Mirandopolis, 08 de janeiro de 2020. - ADV: LUIZ AURELIO ROCHA
LEAO (OAB 122780/SP)
Processo 1500063-52.2020.8.26.0356 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - J.P. - L.A.V.C. - A.M.G. - Presentes
os requisitos do art. 182 do ECA, recebo a representação oferecida contra L. A. V. C.. Defiro, outrossim, o pedido de internação
provisória do adolescente, eis que a medida se mostra necessária não só para garantia da segurança pessoal do menor, que
aparenta estar inserido no universo do ato infracional, como também para manutenção da ordem pública, conforme artigo 174,
do ECA. Com efeito, o adolescente cometeu em tese ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II,
c.c artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, eis que no dia 21 de janeiro de 2020, na parte da manhã (logradouro),
nesta cidade e comarca, acompanhado do maior G. S. P., após agressões à vítima A. M. G., idosa, subtraiu-lhe a quantia de R$
300,00. O menor foi ouvido e confessou ter ido ao local dos fatos, ter presenciado as agressões perpetradas pelo companheiro
à vítima, negando, porém, subtração de qualquer bem ou importância. Frise-se que existem nos autos provas suficientes da
existência do ato infracional, bem como indícios da autoria atribuída ao adolescente, o qual confirmou o cometimento da ação
infracional. Conclui-se, portanto, que a internação provisória do representado é necessária para a manutenção da ordem pública
diante da gravidade que representa, na atualidade, o fato descrito na inicial. Ademais, o menor ostenta antecedente infracional,
além deste processado, estando no cumprimento de medidas socioeducativas (p.28). Assim, a permanência dele em liberdade
inegavelmente macula a ordem pública, além de trazer risco a própria integridade pessoal. Ante o exposto, considerando
as peculiaridades do caso e a imperiosa necessidade da medida, DECRETO a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA de L. A. V. C.
(qualificação) pelo prazo máximo de até 45 dias, nos moldes dos artigos 108 e 174, ambos do ECA. Expeça-se MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO E INTERNAÇÃO do representado. Deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo o cumprimento
dos mandado para requisição de vaga na unidade de internação, e, enquanto não for autorizada a vaga, o adolescente deverá
aguardar em cela especial, observado o limite máximo de permanência que é de 05 dias, nos termos do artigo 185, § 2º, da
Lei nº 8.069/90 - ECA. Na hipótese de a apreensão ocorrer em dia sem expediente forense, deverá ser comunicado ao Plantão
Judiciário para requisição de vaga. Intime-se. Mirandopolis, 24 de janeiro de 2020. - ADV: JOSE RICARDO CORSETTI (OAB
138249/SP)
Processo 1500063-52.2020.8.26.0356 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - J.P. - L.A.V.C. - A.M.G. (Ciência à defesa da data da audiência e do prazo de 03 (três) dias para apresentar defesa prévia) 1. Designo audiência de
apresentação, instrução e julgamento para 19 de fevereiro de 2020, às 15 horas e 30 minutos, na Sala de Audiências da 2ª Vara
Judicial, quando será(ão) apresentado(s) o(s) menor(es) e ouvida(s) a(s) testemunha(s). A reconhecer a legalidade da audiência
una, assim já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA
DE DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM AMPARO NÃO
APENAS NA CONFISSÃO DO PACIENTE MAS TAMBÉM COM AS OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. 1. A internação,
medida sócio-educativa extrema, tão-somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA,
o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, cujo ato infracional - tráfico ilícito de
entorpecentes - deu-se sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes do STJ. 2. O fato da realização de
audiência una pelo juízo menorista, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do condenação. Na hipótese, foi atendido o
princípio do devido processo legal, porquanto a condenação do menor infrator foi proferida com amparo no conjunto probatório
dos autos e não apenas com base na sua confissão. 3. Writ parcialmente concedido tão-somente para, reformando o acórdão
atacado, anular a decisão de primeiro grau e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao paciente o aguardo da nova
decisão em liberdade assistida.” (grifei) (STJ, HC 45527 / RJ, 5ª T. REL. Min, Laurita Vaz, j. 20.10.2005). 2. Cite(m)-se o(s)
menor(es) para oferecimento de defesa no prazo legal, oportunidade em que deverão ser arroladas testemunhas e requerida a
produção de outras provas. Com a inércia do(s) representado(s), oficie-se à OAB para nomeação de defensor. 3. Notifiquem-se
os representantes legais do(s) menor(es). 4. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas tempestivamente. 5. Juntese folha de antecedentes e respectivas certidões. 6. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. Mirandópolis, . - ADV: JOSE RICARDO CORSETTI
(OAB 138249/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANDÓPOLIS EM 27/01/2020
PROCESSO :1500066-07.2020.8.26.0356
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2023274/2020 - Mirandopolis
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADA
: CRISLAYNE PRISCILLA DA SILVA
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