TJSP 03/02/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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medidas não teriam o condão de satisfazer os credores, senão inviabilizar o direito constitucional de ir e vir dos executados, à
míngua de qualquer justificativa plausível. No tocante à suspensão de cartões de crédito, tenho que tal medida - igualmente não teria o condão de satisfazer os interesses dos credores; não é caso, todavia, de se indeferir simplesmente o pedido, porque,
nesse caso, é possível obter-se a penhora de eventual crédito dos executados, devendo, para esse fim exclusivo, manifestaremse os exequentes, indicando o valor atualizado de seu crédito, se o caso. Intime-se. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB
232225/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1016154-71.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Priscila Moreno Bassi - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. - Vistos. Cumpra o autor o determinado às fls. 297, em cinco dias. Intime-se. - ADV:
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 1016330-40.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Carlos Ney Peixoto de Alencar Filho - Apple Computer Brasil Ltda e outro - No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora
sobre as contestações de fls.194/216 e de fls.217/231. - ADV: GUSTAVO NOGUEIRA AMARO TOLEDO (OAB 359052/SP),
MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA (OAB 222014/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), PATRICIA GOES
GONÇALVES (OAB 361844/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1016560-92.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Complemente, o autor, a taxa para pesquisas. Intime-se. - ADV: NILSON SIRINA DOS SANTOS (OAB 327583/SP), RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1016966-74.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Conjunto Residencial Portal
das Palmeiras - Banco Santander (Brasil) S.a - Vistos. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, em cinco dias.
Intime-se. - ADV: LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), REGINALDO MORON (OAB 261783/SP)
Processo 1017110-53.2014.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Pereira Lopes Advogados - Vistos. Expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do Ofício de Pequeno Valor
(RPV). Int. - ADV: FABIO FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES (OAB 140926/SP)
Processo 1017212-70.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Diante da
certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se
houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo
com o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas
têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes,
a fim de dirimir eventuais dúvidas. Os autos físicos ou digitais, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão
em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em que o pedido de cumprimento de sentença for protocolizado, com o
objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo o prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo, com baixa
na distribuição. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser
remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. O pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da
Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1017318-37.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - IVETE BOLOS
COMERCIO DE DOCES LTDA e outro - Ao procurador do requerente para encaminhar os quinze ofícios expedidos às fls.
300/314, comprovando sua distribuição em 10 (dez) dias. - ADV: TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP),
SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), BREITNER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 212204/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE
LEMOS (OAB 374985/SP)
Processo 1017323-83.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tarkett Brasil Revestimentos Ltda Vistos. Entende o exequente que a citação pelo correio agora é a regra geral, inclusive para os processos de execução, o que
alega se deduzir não apenas da supressão da vedação contida na alínea “d” do art. 222, do Código revogado, mas também
pela redação do art. 249, da codificação em vigor. Pede, então, a citação pelo correio. É o Relatório, Decido: Creio que a
cessação da proibição da citação por carta na execução não deve ser interpretada como autorização para citação por essa
via, mas que a medida apenas teve o propósito de harmonizar a citação por carta ao processo executivo nas hipóteses de
pré-penhora ou arresto. Para a citação inicial, a regra ainda é a citação pessoal, por oficial de justiça, como se depreende
do art. 829 (que se refere à expedição do mandado) e do art. 830, que se refere literalmente ao “oficial de justiça”. Aliás, a
demonstrar que a regra é a citação por oficial de justiça, dispõe o § 2º: “Incumbe ao exequente requerer a citação por edital,
uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.” Ademais, ofenderia a qualquer regra de hermenêutica a busca, na regra
geral, de preceito especificamente previsto na regra supostamente omissa. Comentando o art. 830 do novo Código, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, assinalam, no item 3, quanto à citação do executado: “Realizada
a pré-penhora, deve-se buscar efetuar a citação do executado por outro meio que não o mandado” (Novo Código de Processo
Civil Comentado, 2ª Ed., Revista dos Tribunais). Na jurisprudência produzida pelo E. Tribunal de Justiça o entendimento não é
diferente, como bem se vê das ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO - Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos
executados - O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve
previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por
oficial de justiça - Citação por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade e economia
processual, porquanto permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor - Art. 829,
§ 1º, do novo CPC - Precedentes do TJ-SP - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 217037947.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão
que indeferiu a citação postal da parte executada. Irresignação do exequente. Descabimento. Citação pelo correio na execução.
Inadmissibilidade. Da leitura sistemática do Novo CPC extrai-se que o legislador optou por manter a citação a cargo do Oficial
de Justiça nas execuções por quantia certa. Inteligência do art. 829, §1º, do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido”
(Agravo de Instrumento 2250138-94.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017). “CITAÇÃO
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO RECURSAL À REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINARA
O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO PESSOAL, AO ARGUMENTO DE QUE VÁLIDA A CITAÇÃO POSTAL DESCABIMENTO CONQUANTO A NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NÃO EXCEPCIONE, DA CITAÇÃO POR CORREIO, O
PROCESSO EXECUTIVO, HÁ, EM RELAÇÃO A ESTE, NORMA ESPECIAL (ART. 829, §1º) QUE DEVE SER OBSERVADA, EM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º