TJSP 03/02/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
1567
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012.
Em outros termos, uma vez ausente a fumaça do bom direito, “o perigo na demora ainda que existente, por si só, não é suficiente
para fundamentar a concessão da tutela de urgência” - Agravo de Instrumento n. 2192606-31.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Torres de Carvalho. E, in casu,
não há até aqui fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial ou verossimilhança ou probabilidade de direito,
pelo que é irrelevante a situação pessoal ou laboral da parte autora, pois, além de tal não ter o condão de lhe gerar qualquer
consequência jurídica em especial ou a seu favor, é por si só insuficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência. Vejamos.
Os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção. Com efeito, “Os atos administrativos,
qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a
estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a
atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade
e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos
administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a
imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à
invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e
operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato
administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito
apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” Direito Administrativo Brasileiro,
Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142. De igual teor: “MANDADO DE SEGURANÇA Anulação de multas e
suspensão de procedimento administrativo Milita em favor dos atos da Administração Pública presunção de legitimidade, que só
pode ser desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe a quem alega o fato negativo Recursos providos” - Apelação
/ Reexame Necessário nº 1005489-25.2014.8.26.0482, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 28.09.2015. “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO
ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão de irregularidade na escrituração
fiscal de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga CTRCs. Conjunto probatório insuficiente a afastar a presunção de
legitimidade e veracidade de que goza a Fazenda Pública, autor que não se desincumbiu do ônus da Prova. (....)” - Apelação nº
3008324-81.2013.8.26.0224, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Marcelo Berthe, j. 23.03.2015. Assim, a presunção a ser observada, em especial quando do exame de tutela de
urgência, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora relativa, é certo, sendo passível de
afastamento só quando houver elementos de convicção consistentes em contrário. No caso vertente, tal presunção aqui não foi
elidida de plano, ônus que cabe só ao particular e que não é transferido à Administração Pública, com o que se afasta qualquer
pretensão de inversão. Deveras, não constam dos autos elementos de convicção consistentes e em extensão suficiente a afastar
de plano a presunção de correção e legitimidade formal e material dos atos contra os quais a parte autora se volta na inicial. O
documentado nos autos não forma, de plano, quadro probatório pleno e inequívoco de vício ou incorreção formal ou material do
ato impugnado na inicial, lá tido por ilegal, o que, como dito, não se presume. Por certo, sem prejuízo de melhor exame da
questão posta na inicial quando do sentenciamento do feito, o que ora há nos autos não autoriza, por si só, a afastar a presunção
de correção formal e material dos atos administrativos, ao menos sem antes do prévio e regular contraditório, como é a regra. E,
não se pode olvidar, a regra é o prévio contraditório antes de ser tomada qualquer eventual decisão pelo juízo em desfavor do
réu, não o contrário, sendo exceção a concessão de tutela de urgência, só cabível quando suficientemente evidenciada a
presença de todos os seus requisitos legais, o que aqui não há no momento, como visto. Sendo assim, inviável a concessão da
medida de urgência, não bastando para tanto a afirmação de mera possibilidade ou probabilidade de sucesso da ação ao final,
exatamente por conta da presunção de legitimidade e de correção dos atos administrativos, o que prevalece no momento. Em
outras palavras, é insuficiente para a concessão de tutela de urgência em face da fazenda pública a mera alegação de
probabilidade do direito, à medida que, no momento, não há probabilidade (o que não se confunde com possibilidade de acolhida
da pretensão ao final) quando há presunção não elidida em favor do Poder Público. Por conseguinte, observadas essas
premissas e sempre com a devida vênia a entendimento contrário, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. Nesse
sentido: “PROCESSO Trânsito Prontuário Bloqueio Processoadministrativo Ausência de notificação e ocorrência de prescrição
da pretensão punitiva Ato administrativoPresunçãodelegitimidadenão elidida Tutelade urgência Impossibilidade: Ausente
suficiente probabilidade do direito, não há fundamento para atutelade urgência, mesmo que haja perigo de dano” - Agravo de
Instrumento n. 2102796-79.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j. 20.06.2016. “AGRAVODE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade
deatoadministrativoSuspensãotemporária do direito de dirigir determinada pelo DETRAN Pedido detutelaantecipada para sustar
os efeitos da decisãoadministrativa Liminarindeferida, diante da inexistência de prova suficiente da verossimilhança das
alegações Acerto Decisão não considerada abusiva ou teratológica Presunçãodelegitimidadedoatoadministrativonão afastada
Inexistência de situação apta a justificar a reforma da decisão agravada Livre convencimento motivado do juiz Recurso não
provido” - Agravo de Instrumento n. 2046537-64.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Magalhães Coelho, j. 18.04.2016. “Agravo de instrumento.Suspensãoda
exigibilidade de autos de infração e de imposição demulta. Rodízio municipal de veículos. Inexistência de elementos de
convencimento.Presunçãodelegitimidadedosatosadministrativos. Inviabilidade da pretensão de inibir futuras autuações. Recurso
improvido” - Agravo de Instrumento n. 2059696-74.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 09.05.2016. “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Multas de trânsito. Tutela antecipada. Indeferimento. Não
configuração dos requisitos necessários para concessão da medida. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de
tutela jurisdicional, para suspender exigibilidade de multa de trânsito, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos
legais (art. 273 do CPC), especialmente quando a questão posta nos autos exige ampla instrução nem se vislumbra, prima facie,
ilegalidade na conduta da Administração” - Agravo de Instrumento nº 2142043-38.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 21.10.2014. “Agravo
de instrumento. Cassação de CNH. Alegação de falta de notificação de auto de infração. Fato negativo que exige o cumprimento
do devido processo legal para verificação. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ausência do requisito do art. 300
do CPC. Tutela de urgência indeferida. Recurso improvido” Agravo de Instrumento nº 2046235-64.2018.8.26.0000, 4ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de
Barros Vidal, j. 02.04.2018. Por sua vez, não há aqui, nos autos, elementos mínimos de convicção a indicar que a parte autora
não teria sido notificada para ofertar defesa no processo de suspensão, o que não se presume também, ao contrário, nem que
a pena foi imposta, aplicada e executada antes de esgotada a instância administrativa. Acrescenta-se que a pena de suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º