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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2022

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2022

risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC,
art. 300, § 3º). No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos legais para a concessão da
medida, pois a autora afirma que não contraiu empréstimo na modalidade consignada e, mesmo assim, têm sido efetuados
descontos em seu benefício. Aparentemente, trata-se de um valor que está sendo descontado sem adesão, evidenciando o
prejuízo decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, uma vez que o desconto impugnado incide sobre o
modesto benefício previdenciário da requerente, que possui natureza alimentar. Ademais, não há perigo de irreversibilidade
da medida, vez que, caso se constate que os descontos eram devidos, poderá a parte ré retomá-los. 3. Ante o exposto, em
um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO o pedido de tutela provisória
de urgência para determinar ao banco réu que se abstenha de efetuar descontos a título de “Empréstimo consignado Contrato
591092274” no benefício previdenciário auferido pela autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) até o limite de R$ 10.000,00. 4. Designo audiência de tentativa conciliatória para o dia 10 de março 2020, às 15h00min. 5.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) da tutela antecipada deferida, bem como da audiência designada, ficando este cientificado
de que sua ausência importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido julgamento
de imediato, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 6. Comparecendo as
partes e, se infrutífera a conciliação, eventual contestação e documentos deverão ser apresentados nessa oportunidade, ante
a sumariedade do procedimento da Lei 9099/95 e dos princípios informadores desse sistema, sob pena de revelia. 6.1 A réplica
deverá ser apresentada em até 15 dias da aludida solenidade. 7. A parte autora deverá comparecer à audiência, pessoalmente.
Nos termos do enunciado nº 140 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser
representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, ou seja, não se admite a figura do
preposto ou procurador. Não atendida esta exigência o feito será extinto. 8. Após o recebimento da réplica, e se necessário, será
designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. 9. Fica desde já ciente o(a) requerente de que se a parte ré não
for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. 10. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no
curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 11. O acesso ao Juizado Especial em
primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual
requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado.
12. Defiro a prioridade na tramitação no feito nos termos do artigo 1.048, inciso I, parágrafo 4º do CPC. Anote-se. Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
Processo 1000027-97.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ezidio
Martelli - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. EZIDIO MARTELLI ajuizou a presente ação em face do
MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS-SP, objetivando compelir o requerido a lhe fornecer o insumo denominado sensor “Freestyle
Freedom Lite”. Segundo aduz, é portador de diabetes mellitus, dentre outras complicações, e não possui condições de adquirir
o referido aparelho. Requereu a concessão de liminar, a prioridade na tramitação do feito, bem como a justiça gratuita.
DECIDO. Antes de analisar o requerimento para antecipação dos efeitos da tutela, determino que o autor apresente, dentro
do prazo de 15 dias, comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que o
assiste, da imprescindibilidade ou necessidade do equipamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
equipamentos/insumos fornecidos pelo SUS, como forma de alinhar o requerimento à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, Sem prejuízo do acima decidido, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo
prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Por último, deverá o autor juntar aos autos cópia do seu documento de identificação (RG). Int. - ADV: ANA LAURA
TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
Processo 1000028-82.2020.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Atos executórios - Ismael Viotto da Silveira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE INDIANA - Vistos Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para o cancelamento da distribuição. A parte
autora deverá realizar o cadastramento do cumprimento de sentença no sistema E-Saj, com as observações contidas no artigo
1.286 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: OTILINA BITTENCOURT MANZANO (OAB 224290/SP)
Processo 1000041-81.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Marli Ribeiro Longo
Esteves - Alitalia Brasil (Alitalia Società Aerea Italiana S.p.a.) - - WEBJET LINHAS AÉREAS - Vistos. 1. Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARLI RIBEIRO LONGO ESTEVES em face de SMILES
FIDELIDADE S.A. e ALITALIA SOCIETÀ AEREA ITALIANA S.P.A., todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que em
14.6.2019 ela e seu marido adquiriram 2 passagens aéreas da companhia ALITALIA com viagem prevista para 22 de março
2020, de São Paulo - SP para Paris - França, com uma parada em Roma - Itália, por meio do programa de fidelidade SMILES.
Contudo, por motivos desconhecidos, seu bilhete (localizador V2ZM3C) foi emitido com um sobrenome incorreto, ou seja,
MARLI RIBEIRO LONGO MENDES, quando o correto é MARLI RIBEIRO LONGO ESTEVES. Afirmou que fez diversos contatos
com as rés, além de uma reclamação no site “Reclame Aqui”, por meio do qual a primeira requerida negou a correção do seu
sobrenome. Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de se determinar às requeridas que cumpram a
Resolução nº 400/2016 da ANAC, e procedam a retificação na sua passagem aérea com erro material (Localizador V2ZM3C),
sem ônus. É a síntese do essencial. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no
artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.” (destaquei). Assim, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o
risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Embora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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