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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2023

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2023

a legislação vigente estabeleça que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível (Resolução Anac nº 138/2010), a correção
de erros como subtração ou acréscimo de letras, subtração ou alteração de sobrenome (para pessoas que possuem mais de
um sobrenome) não caracterizam infração à norma vigente, desde que mantida a titularidade do passageiro, sendo esta a
hipótese dos autos. E os documentos colacionados ao feito demonstram, ao menos nesta fase processual, a plausibilidade do
direito alegado pela autora. De fato, os documentos de fls. 12 e 14/21 indicam que emitido o Bilhete de localizador V2ZM3C com
um dos sobrenomes da autora grafado de forma equivocada, MARLI RIBEIRO LONGO MENDES, quando o correto é MARLI
RIBEIRO LONGO ESTEVES, conforme CNH de fl. 11, enquanto aquela emitida em nome do seu esposo está com o nome
correto (fl. 13). Também há provas de que a autora tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso, porém (fls.
22/37). O risco ao resultado útil do processo se faz presente ao constatar-se que, caso a tutela pleiteada não seja concedida
neste momento, a requerente certamente experimentará os prejuízos dos quais visou se resguardar com a propositura da
presente demanda, vez que, a principal consequência decorrente do erro material em sua passagem aérea será que ela não
poderá realizar o embarque para a viagem que programou. 3. Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial),
verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar às requeridas que
retifiquem o bilhete da requerente (localizador V2ZM3C) com a correção do seu nome, de MARLI RIBEIRO LONGO MENDES
para MARLI RIBEIRO LONGO ESTEVES, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais)
até o limite de R$ 10.000,00. 3.1 Tendo em vista que a tutela antecipatória já foi analisada, proceda o cartório a retirada da
tarja de tramitação prioritária. 4. Designo audiência de tentativa conciliatória para o dia 12 de março 2020, às 14h30min. 5.
Citem-se e intimem-se as requeridas da tutela antecipada deferida, bem como da audiência designada, ficando cientificadas
de que sua ausência importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido julgamento
de imediato, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 6. Comparecendo as
partes e, se infrutífera a conciliação, eventual contestação e documentos deverão ser apresentados nessa oportunidade, ante
a sumariedade do procedimento da Lei 9099/95 e dos princípios informadores desse sistema, sob pena de revelia. 6.1 A réplica
deverá ser apresentada em até 15 dias da aludida solenidade. 7. A parte autora deverá comparecer à audiência, pessoalmente.
Nos termos do enunciado nº 140 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser
representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, ou seja, não se admite a figura do
preposto ou procurador. Não atendida esta exigência o feito será extinto. 8. Após o recebimento da réplica, e se necessário, será
designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. 9. Fica desde já ciente o(a) requerente de que se a parte ré não
for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. 10. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no
curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 11. O acesso ao Juizado Especial em
primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual
requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado.
Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)
Processo 1000063-42.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Maria de Fatima
dos Santos Palazzini - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de
audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação, em conformidade com o comunicado conjunto nº 508/2018 do TJSP, publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina
06. Cite-se Intime-se. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1000066-70.2015.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Natalie Aquotti de Morais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.150/156 - Ciência a parte autora. Sem
prejuízo, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento da ação, em fase de cumprimento de
sentença, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1000255-43.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alan Gomes
dos Santos - - Reginaldo Jose dos Santos - Mayara Souza de Oliveira - Vistos Fls.237 - Libere-se a pauta. Fls. 236: Defiro.
Determino que as empresas Sabesp, Vivo, Energisa e Tim Celular informem eventual endereços que possuam em nome da parte
requerida. Expeça-se ofício, contendo os dados da parte requerida, que deverá ser impresso e encaminhado pela parte autora
às empresas acima mencionadas. A respostas do ofício deverá ser encaminhada apenas ao e-mail deste juízado, em formato
PDF, nos termos dos Comunicados CG 879/16 e 1105/16. O não atendimento às requisições acima sujeita o responsável à pena
de crime de desobediência. Anoto, que caberá a advogada dos autores comprovar nos autos, dentro do prazo de 30 dias, os
referidos protocolos. Intime-se. - ADV: GRAZIELLE FERNANDES DOS REIS (OAB 83348/PR)
Processo 1000336-55.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Donato da Silva Filho Pneumatica-me
- Marco Antonio da Silva - Vistos Fls. 33/36 - Ciência ao exequente. Sem prejuízo, intime-o para no prazo de 30 dias, manifestarse em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: WAGNER ANTONIO CASSIMANO (OAB 190116/SP)
Processo 1000415-73.2015.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vlademir Caldeira - Célio
Previato - - MARIA EMILIA VOLPE PREVIATO - - VITOR HENRIQUE PREVIATO - - VANESSA APARECIDA PREVIATO - VALERIA APARECIDA PREVIATO - - VERONICA APARECIDA PREVIATO - V. Fl. 197 - Defiro o pedido de suspensão do
processo pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste
em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação (artigo 485, inciso III do C.P.C.). Intime-se. ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1000478-93.2018.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mauricio Gonçalves Junior
- Vanessa de Almeida Santos - Vistos. Inviável a homologação do acordo, haja vista que a executada não está assistida por
advogado. Sendo assim, considerando a realização de audiência em breve, em que é possível a composição das partes,
determino que se aguarde a realização da audiência. Int. - ADV: CAMILA QUAGLIO CORCINI (OAB 78748/PR)
Processo 1000636-17.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karla
Minacca Osco - Cealca Centro de Ensino Aldeia de Carapicuiba Ltda (Faculdade Aldeia de Carapicuiba) - - Instituto Educacional
Henry Wallon Noroeste Ltda - Vistos. Fl. 359 - Suspendo, a tramitação destes autos de conhecimento, até decisão final do
processo em fase de cumprimento de sentença (dependentes). Proceda a movimentação adequada no sistema SAJ-PG5,
encaminhando para a fila do fluxo”processo suspenso”. Intime-se. - ADV: LAYLA BOSSOE FLORES (OAB 372998/SP), ELY
FLORES (OAB 129953/SP), ANDREIA RIBEIRO TORRES (OAB 371570/SP), MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP)
Processo 1000640-54.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leandro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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