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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1014

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1014

Processo 1004094-95.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcones Sobral dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dr Eliézer Molchanky - Vistos. Tendo em vista a entrega do laudo pericial,
cumpra-se a determinação de fls. 29/30, citando-se e intimando-se o INSS. Intime-se. - ADV: LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB
354977/SP)
Processo 1004099-20.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eva Aparecida Rafael
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dr Eliézer Molchanky - Vistos. Tendo em vista a entrega do laudo pericial, cumprase a determinação de fls. 52/53, citando-se e intimando-se o INSS. Intime-se. - ADV: VALTER LUIS LOURENÇO (OAB 411041/
SP), ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP)
Processo 1004183-21.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adão Antunes Leite Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ivan Ramos de Oliveira (perito médico) - Encaminho os autos ao Portal Eletrônico
para intimação do INSS, em conformidade com o Comunicado Conj 1383/2018. Serve este para intimar a parte autora, bem
como a Autarquia INSS da data da perícia : Perícia: Médica Psiquiátrica Data/hora : 28 de fevereiro de 2020 (28/02/2020) às
13:30 horas Local: Rua Prefeito Benedito Alves de Lima, nº184, Jardim Bela Vista, Itapira/SP Perito: Dr. Ivan Ramos de Oliveira
CRM 48863 - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004425-48.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lilian Patrik Flausino FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. LILIAN PATRIK FLAUSINO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido liminar de sustação de protesto, em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA. Sustentou, em suma, que a segunda requerida moveu contra si ação
de busca e apreensão do veículo Ford Ka Placas DNQ8281 no ano de 2009 e que, no ano de 2010, após recuperação do bem
que havia sido furtado, foi deferida a expedição de alvará para liberação do veículo em favor da instituição financeira. Aduziu,
ainda, que, embora a segunda requerida detenha a posse e a propriedade do bem desde então, os débitos de IPVA referentes
aos anos 2011 e seguintes foram lançados em seu nome e levados a protesto pela Fazenda Estadual. Diante disso, requereu, a
título de tutela de urgência, que fossem suspensos os efeitos dos protestos, e, ao final, que seja declarada a inexigibilidade dos
títulos, que a instituição financeira seja compelida a transferir a propriedade do veículo ou a baixá-lo junto aos órgãos estaduais
e que ambas as requeridas sejam condenadas a pagar indenização por danos morais em seu favor. Juntou documentos. A tutela
de urgência foi deferida às fls. 44-45. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 58-60), alegando, em
síntese, que não foi comunicada a alienação do veículo, ônus que competia à autora; que, ainda que a devolução do bem à
credora fiduciária tenha se dado por intermédio de ação judicial, o ato de alteração de propriedade deveria ter sido comunicado
ao órgão de trânsito, de modo que a autora permanece responsável solidariamente pelos débitos incidentes sobre o bem; que
possui o direito e o dever de protestar os títulos, a fim de dar efetividade à cobrança de seus créditos, não havendo que se
falar condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora. A requerida Fundo de
Investimento em Direitos Creditório Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira também apresentou defesa (fls. 61-69), na
qual sustentou que a ação de busca e apreensão ajuizada no ano de 2009 foi convertida em ação de depósito após informação
de que o veículo objeto da lide havia sido vendido para terceiro; que, tendo sido o veículo recuperado após furto, foi deferida
a liberação em seu favor, porém ele foi retirado pela própria autora, que nunca procedeu com a entrega para a financeira; que
não está em posse do veículo, sendo a autora a responsável pelos encargos sobre ele incidentes; que não praticou qualquer
ato ilícito que enseje o dever de indenizar e, caso reconhecida a procedência da demanda, o valor da indenização deve ser
fixado de maneira razoável e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa da autora. Também juntou documentos. A
autoria não se manifestou em réplica (fls. 138). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, as
requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 141-142), ao passo que a autora pleiteou que fosse expedido
ofício ao Distrito Policial para apresentação de cópia do documento de liberação do veículo. A autora informou que novos títulos
foram levados a protesto e foi determinada nova suspensão dos efeitos através da decisão de fls. 160. A Delegacia de Polícia
apresentou o documento determinado às fls. 155 e 172-175. Por fim, as requeridas se manifestaram sobre o conteúdo do
documento apresentado através das petições de fls. 180 e 183-185, ao passo que a autora se manteve inerte. Eis o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pretende a autora que sejam declarados inexigíveis os títulos apresentados
para protesto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visto que referentes a IPVA do veículo Ford Ka Placas DNQ8281,
cuja posse e propriedade foram transferidas à instituição financeira requerida após a propositura de ação de busca e apreensão,
além de ser esta última compelida a efetuar a transferência da titularidade do bem e ambas as requeridas condenadas ao
pagamento de indenização por danos morais em seu favor, em razão do protesto indevido dos títulos. Analisando os argumentos
expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é improcedente. Alega a autora nesses
autos que não seria a responsável pelo pagamento do IPVA do veículo Ford Ka Placas DNQ8281 a partir do ano de 2011, uma
vez que foi proferida sentença nos autos nº 0003259-76.2009.8.26.0296 que a condenou a entregar o bem à requerida Fundo
de Investimento em Direitos Creditório Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira (fls. 19-23) e que, tendo sido ele recuperado
após furto, foi liberado pelo Juízo em favor da credora. Contudo, verifica-se nos autos que a instituição financeira comprovou
que o veículo foi liberado pela autoridade policial e entregue para a autora, mediante assinatura do auto de fls. 133, informação
também confirmada às fls. 155 e 172-173. E, embora intimada para se manifestar acerca da defesa apresentada pela instituição
financeira requerida, a autora se quedou inerte (fls. 138). Outrossim, uma vez juntados aos autos pela Delegacia de Polícia o
auto de entrega e liberação do veículo para a requerente e o boletim de ocorrência que o acompanha, mais uma vez a autora
deixou transcorrer in albis o prazo para impugná-los (fls. 188). Conquanto seja crível que o veículo objeto da lide não esteja
mais em posse da autora, só o fato de haver uma determinação judicial de entrega do bem em favor da requerida não a torna
responsável pelo pagamento dos débitos sobre ele incidentes, mormente porque comprovado nos autos que a liberação do
veículo, após a recuperação, se deu em favor da própria autora e que não há qualquer indício de que tenha se consolidado a
propriedade da requerida. Destarte, tendo ficado comprovado nos autos que a última pessoa que deteve a posse do veículo
Ford Ka Placas DNQ8281 foi a autora e que não demonstrada a tradição do bem à instituição financeira, mesmo após a prolação
de sentença que determinou a entrega do automóvel à requerida, a improcedência dessa ação é medida que se impõe para a
correta solução da lide, mantendo-se a obrigação da autora pelo pagamento do IPVA. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e revogo a tutela anteriormente concedida para suspensão
dos efeitos dos protestos lançados em desfavor da autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tabelionato de Notas
e de Protestos de Letras e Títulos de Jaguariúna para retomada dos efeitos dos protestos relacionados às fls. 24-27 e 159. Por
força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte
adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. P.R.I. - ADV: MAURI MARCELO
BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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