TJSP 04/02/2020 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1427
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento da quantia depositada às fls. 199/200 em favor do Município de
Jundiaí. Oportunamente, arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV: VAGNER
CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)
Processo 1012479-90.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Ana Regina Borges Silva UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV:
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), EMERSON CARLOS SALGADO (OAB 354416/SP)
Processo 1012479-90.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Ana Regina Borges Silva UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte
contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos
de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de
prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia
e douta apreciação recursal. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), EMERSON CARLOS SALGADO
(OAB 354416/SP)
Processo 1013097-35.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - J V S Participações e
Empreendimentos Imobiliário Ltda - Sr. Secretário Municipal de Finanças do Município de Jundiaí - Vistos. Remetam-se os autos
à MM. Juíza de Direito, Dra. BRUNA CARRAFA BESSA LEVIS, designada para auxiliar esta Vara da Fazenda Pública. - ADV:
LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), BRUNO MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP), JONATHAS
AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO (OAB
409210/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP)
Processo 1013097-35.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - J V S Participações e
Empreendimentos Imobiliário Ltda - Sr. Secretário Municipal de Finanças do Município de Jundiaí - Dispositivo. Ante o exposto,
DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando
revogada a liminar deferida. Custas na forma da lei, pela parte impetrante. Sem condenação em honorária, descabida na
espécie (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, além da Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 512
do Col. Supremo Tribunal Federal). Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento da quantia depositada às fls.
199/200 em favor do Município de Jundiaí. Oportunamente, arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. P.R.I.C. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO (OAB 409210/
SP), BRUNO MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP)
Processo 1013338-09.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Itt Itatiba Transportes
Ltda - Delegado Regional Tributário de Jundiaí - - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia Regional Tributária
de Jundiaí - Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Remetam-se os autos à MM. Juíza de Direito, Dra. BRUNA
CARRAFA BESSA LEVIS, designada para auxiliar esta Vara da Fazenda Pública. - ADV: EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB
252616/SP), GÉSSICA DA SILVA BARATELI (OAB 404086/SP)
Processo 1013338-09.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Itt Itatiba Transportes
Ltda - Delegado Regional Tributário de Jundiaí - - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia Regional Tributária
de Jundiaí - Ministério Público do Estado de São Paulo - Dispositivo. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar
definitiva a medida liminar deferida em parte e para o fim de declarar, com efeitos ex tunc, o direito da parte impetrante ao
benefício fiscal de isenção do IPVA dos exercícios de 2018 e 2019 e seguintes, enquanto perdurarem as condições estabelecidas
no art.13, inciso VI, e §2º, da Lei 13.296/2008, originado dos veículos indicados na inicial, placas ns. CRM-5320 e BWW6575, com o consequente decreto de inexigibilidade do crédito tributário a tanto correspondente. O impetrado deverá adotar
oportunamente as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem, sob as penas do artigo 26 da Lei Federal
n. 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior
Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente,
nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
na forma da lei e com nossas homenagens, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em
sede de reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: GÉSSICA DA SILVA BARATELI (OAB 404086/SP),
EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP)
Processo 1013594-49.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Geralda Rosa Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013594-49.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Geralda Rosa Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso
queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s)
recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação
recursal. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013919-24.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Karine Sparapan
Neves Rampin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013919-24.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Karine Sparapan
Neves Rampin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte
contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos
de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de
prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia
e douta apreciação recursal. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014644-13.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Leonilda Augusta
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para tornar definitiva a
tutela de urgência e condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação
prescrita à parte autora, e especificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Por
ocasião da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º