TJSP 04/02/2020 - Pág. 1700 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1700
Processo 1002626-24.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Claudete dos
Santos - - Sandra dos Santos Delgadinho - - Solange dos Santos - - Luciano dos Santos - Para o autor se manifestar sobre
a certidão de fls. 17, bem como sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: NABYLA MALDONADO DE MOURA
GIACOPINI (OAB 260220/SP)
Processo 1003969-55.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Alexandre Rosales - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo
o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Requerido ao pagamento do
ressarcimento da indenização paga pelo Município autor (fl. 23), corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP a partir
do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. - ADV: RAFAEL DE BARROS CAMARGO
(OAB 175808/SP), MARIANA FRANCO DE SOUZA ROSSI (OAB 313800/SP), VICTOR FOSSATTO MASSARO (OAB 322597/
SP), CASSIO CALICE MARTIN (OAB 268019/SP), CRISTIANE FERREIRA DEQUERO MARTIN (OAB 294771/SP), PAULO
CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP), LEONARDO KAIALA GOULART FERREIRA (OAB 309478/SP)
Processo 1004092-53.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fellipe
Roberto Cardozo dos Santos - União Resgate e Logistica Eireli Epp e outros - Cuida-se de ação de reparação de danos
materiais e morais proposta por FELLIPE ROBERTO CARDOZO DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, UNIÃO RESGATE E LOGÍSTICA LTDA. e SIERRA GUINCHOS E EQUIPAMETOS LTDA. Narra o autor que
teve a motocicleta descrita na inicial apreendida em 02.11.2010, e, que após a expedição de ofício à Delegacia de Investigações
Criminais foi expedido Auto de entrega e liberação da motocicleta, contudo tendo o autor se dirigido ao pátio da requerida União
foi informado que o bem teria sido transferido para a requerida Sierra. Alega que diligenciando junto à Sierra foi cientificado de
que a empresa encerrou suas atividades de pátio desde 2014, quando afirmaram ter devolvido todos os veículos que encontramse sob sua guarda de volta à União. Em contestação, as requeridas impugnam as alegações iniciais. Quanto à preliminar de
ilegitimidade arguida pela Fazenda Estadual a mesma não merece prosperar já que compõe a relação jurídica narrada na
inicial, ressalto que a legitimidade para compor o polo passivo da demanda não se confundi com a eventual responsabilidade
pelos reparos pleiteados na inicial. No que respeita às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas UNIÃO
RESGATE E LOGÍSTICA LTDA. e SIERRA GUINCHOS E EQUIPAMETOS LTDA estas se confundem com o mérito da demanda
e com este serão apreciadas. Tendo a ré União alegado que embora a ré Sierra tenha realizado a devolução de alguns veículos
sob a sua guarda não houve a devolução integral, inclusive a motocicleta do autor resta incontroverso a destinação/localização
do bem. Não havendo irregularidades processuais a serem sanadas, dou o feito por saneado. No mais, as provas servirão
para dirimir as questões de fato controvertidas referentes a destinação e localização da motocicleta do autor. Assim, designo
audiência de instrução e julgamento para odia18 de fevereiro de 2020, às 15:30 horas,a ser realizada na Sala de Audiências
da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, situada no novo Fórum Cível “Desembargador Francis Selwyn Davis”, situado às
margens da Via Antonio Cruaes Filho (Anel Viário em frente à Hípica Municipal), nº 300, Jardim Santa Cecília, CEP 13482-254
2º andar sala 201. Intimem-se as partes para arrolarem e qualificarem suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, com
as informações necessárias, previstas no artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A intimação das
testemunhas deverá ser providenciada pela parte que a arrolou, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo
os casos que demandarem intimação judicial, o que deverá ser expressamente requerido e justificado pela parte interessada.
Intime-se pessoalmente a parte autora acerca da audiência designada, para o seu devido comparecimento. Encaminhem-se os
autos à Defensoria Pública para intimação do ato processual, através do Portal Eletrônico. Encaminhem-se os autos ao Ministério
Público para intimação do ato processual, através do Portal Eletrônico. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), PATRICIA
DONATI DE ALMEIDA PESSOA (OAB 231662/SP), FLAVIO LUIZ DAINEZI (OAB 292760/SP), RAFAEL SCHIMIDT (OAB 338739/
SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 1004092-53.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fellipe
Roberto Cardozo dos Santos - União Resgate e Logistica Eireli Epp e outros - Vistos. Considerando os princípios que norteiam
o processo no âmbito dos juizados especiais, notadamente os princípios da informalidade e economia processual; tendo em
vista ainda que o motivo da ausência apresentado pelo autor é plausível e não gera prejuízo às rés, defiro o pedido formulado
às fls. 289/290. Neste sentido, há entendimento “TRIBUTÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. PROGRESSIVIDADE IPTU.
LONDRINA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DESIGNADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME
DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 51, I DA LEI 9099/95. EXCEPCIONALIDADE DO CASO EM CONCRETO QUE IMPLICA NA
REFORMA DA DECISÃO. AUTORA COMPROVDAMENTE RESIDENTE FORA DO PAÍS. ADVOGADO COM PODERES PARA
TRANSIGIR. FAZENDA PÚBLICA SEM PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. BUSCA PELA COMPOSIÇÃO SUPERADA. PRIMAZIA
DOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA COM COMPETENCIA ABSOLUTA.
DESLOCAMENTO PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. EXTINÇÃO AFASTADA.
MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, CPC. RECORRENTES QUE NÃO QUESTIONAM O MERITO DECLARADO EM FAVOR
DO CO-AUTOR. SITUAÇÃO FÁTICA IDENTICA. PRECLUSÃO. MÉRITO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ILEGALIDADE DA ALIQUOTA PROGRESSIVA DO IPTU. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. RECURSOS
CONHECIDOS E PROVIDOS. , decidem os Juízes Integrantes da 3ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná,
por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma
Recursal em Regime de Exceção - 0004470-89.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 10.12.2015)
(TJ-PR - RI: 000447089201581600140 PR 0004470-89.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de
Julgamento: 10/12/2015, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 14/12/2015)”. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), PATRICIA DONATI DE ALMEIDA PESSOA (OAB 231662/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), RAFAEL SCHIMIDT (OAB 338739/SP), FLAVIO LUIZ DAINEZI (OAB 292760/SP),
VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP)
Processo 1004810-50.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucimara
Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora, ora embargada, para se manifestar acerca dos
embargos de declaração opostos (fls. 300/301), no prazo legal. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB
193723/SP), FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP)
Processo 1007565-81.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Claudio Souza de Meneses - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais
sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de
sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 247922/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 1007565-81.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º