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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1725

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1725

penhora de eventuais créditos da parte devedora junto ao programa “Nota Fiscal Paulista”, conforme já se decidiu: “Agravo
de instrumento. Locação. Ação de execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Pleito de expedição de ofício
à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para verificação e eventual penhora de créditos e prêmios em nome dos
agravados, oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista. Admissibilidade. Regular aplicação da ordem preferencial de execução
prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Tratando-se de informações sigilosas, necessária a intervenção judicial para
a hipótese vertente. Recurso provido” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2217782-80.2015.8.26.0000; Relator(a): Cesar Lacerda;
Comarca: Jaú; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2015). Ademais, sendo sigilosas as
informações pleiteadas pela parte credora, necessária se faz a intervenção judicial na hipótese vertente. Sendo assim, DEFIRO
o pedido de fls. 100/101 e determino a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para fins de
verificação e penhora de eventuais créditos e prêmios em nome da parte devedora, oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista.
Não obstante, também DEFIRO o pedido constante no “item 2” de fls. 100/101, e determino a requisição de informações junto
às seguintes instituições: 1) CNSEG (Confederação Nacional de Empresa e Seguros Gerais), 2) SUSEP (Superintência de
Seguros Privado), quanto à existência de eventuais montantes aplicados em planos de previdência complementar pertencente
ao executado (a)(s) LINS TRUCK MOLAS LTDA ME, CNPJ 53.465.019/0001-70, após o que será apreciado o requerimento de
penhora dos referidos ativos financeiros. Cópia do presente, com assinatura digital, vale como OFÍCIO às instituições acima
mencionadas, desde que assinado digitalmente (vide lateral direita), no sentido de informar a este Juízo ou diretamente ao
procurador do(a) requerente as informações constantes em seus cadastros, uma vez que o sistema não abrange tais pesquisas.
O(A) própria parte deverá extrair cópia digitalizada, providenciando o seu encaminhamento, comprovando-se nos autos no caso
de recusa. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. No silêncio, requeira o(a) requerente o que for de seu interesse. Int. ADV: RODRIGO AGUIAR PAGANI (OAB 384012/SP), LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (OAB 206262/SP)
Processo 1005109-21.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marilena da Silva de
Queiroz - Prefeitura Municipal de Lins - Sobre a contestação e documentos de fls. 119/140, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente,
no prazo de 15 dias. À serventia para que proceda a qualificação do requerido, bem como a inclusão de seu procurador
no sistema informatizado. Sem prejuízo e no mesmo prazo ora mencionado, especifiquem as partes as provas que desejam
efetivamente produzir, justificando-as. - ADV: AMOS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), ADRIANA MONTEIRO ALIOTE
CARDOSO (OAB 156544/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP), AMÓS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP)
Processo 1005218-40.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Alisson Soares Francisco Barbosa - - Alisson Soares Francisco Barbosa - Diante do exposto, DEFIRO o desbloqueio “on line”
junto ao Sistema BACENJUD, da conta e agência mencionada em nome do executado, do valor de R$ 5.025,41, com juros e
correção monetária pelo tempo decorrido em que efetuado o bloqueio. Decorrido o prazo para interposição de recurso desta
decisão, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o “Formulário MLE”, constante do sítio eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais, item “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico”. Após, intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP), HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1005849-76.2019.8.26.0322 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - R.F. D.D.E.T.S.P. - F.P.E.S.P. - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ROSELAINE
FADUTTI contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, através de
sua unidade de atendimento nesta cidade de Lins/SP, alegando que tendo sido autuado por infração de trânsito, em 11/03/2019,
apresentou recurso à autuação - defesa prévia, em 23/04/2019. Ocorre que até agosto/2019, mês do licenciamento do veículo,
o recurso ainda não havia sido julgado, impossibilitando destarte o licenciamento do ano de 2019. Em 03/11/2019, recebeu
notificação do impetrado, de que fora instaurado o competente procedimento de suspensão de dirigir em seu desfavor. Pleiteia
a concessão de medida liminar para que seja cancelado o procedimento de suspensão do direito de dirigir e que somente pela
seja instaurado novo procedimento, se for o caso, após o esgotamento das vias administrtivas, como de direito. Presentes os
requisitos legais, cabível se mostra a concessão da liminar. A relevância do direito se verifica pela comprovação da existência
de defesa administrativa (fls. 24/46), ainda sem apreciação definitiva, mostrando-se, como punição antecipada, a suspensão
do direito de dirigir. Da mesma forma, o perigo na demora está presente, já que, ficará o impetrante impedido de conduzir
veículo automotor, mesmo que, ao final da presente, consiga a procedência de sua pretensão. Assim, CONCEDO A LIMINAR
para que o impetrado proceda o CANCELAMENTO da SUSPENSÃO do impetrante do direito de dirigir, desde que presentes os
demais requisitos legais, com base no artigo 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/09. CÓPIA da PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SER
ENCAMINHADA DIRETAMENTE PELO IMPETRANTE à AUTORIDADE COATORA PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
Serve a presente de NOTIFICAÇÃO a autoridade para prestar suas informações, no prazo de 10 dias (art.7º, inciso I, da Lei
12.016/09). Prestadas as informações, diga o Ministério Público. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Procuradoria Regional da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo dando ciência do presente feito, instruindo com cópia da inicial, sem os documentos
que a instruem, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. - ADV: CLEVERSON IVAN NOGUEIRA (OAB
149979/SP)
Processo 1006223-97.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Elisangela
Cristiane Andrade de Lima Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À
requerente. Em caso de execução de sentença, deverá o exequente fazê-lo através de incidente de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Em sendo proposto o incidente de cumprimento de sentença, determino o
arquivamento destes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61615), nos termos do Comunicado
CG nº 1789/2017. No silêncio, arquivem-se estes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61614),
nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO DA SILVA MORENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELQUIDES GONÇALVES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2020
Processo 0000181-10.2020.8.26.0322 (processo principal 1007878-07.2016.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Andreia Paula da Silva Queiroz - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à exequente. Defiro o pedido de fls. 01, intimando-se a requerida Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para, no prazo de 30 dias, proceder ao apostilamento dos títulos em
favor do(a)(s) exequente Andreia Paula da Silva Queiroz CPF 253.396.008-07, RG 254699029, bem como para que apresente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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