TJSP 04/02/2020 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1906
Processo 0016346-03.2019.8.26.0344 (processo principal 1006420-78.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Seguro - Márcio Ferreira Silva Bueno - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Fls. 38. Transitada em
julgado a sentença de fls. 17, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RENATA ROTELLI LOPES ARMANI (OAB 340490/SP), DIEGO
FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 0016568-68.2019.8.26.0344 (processo principal 1014753-24.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Solange Gonçalves - - Ulisses Gonçalves - Banco Bradesco SA - - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Vistos, Recebo
o incidente de impugnação, sem suspender a prática de atos executivos (art.525, § 6º, do CPC). À impugnação, no prazo de
15 dias. Int. - ADV: JOSE EUGENIO TOFFOLI FILHO (OAB 265670/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB
256755/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0016654-39.2019.8.26.0344 (processo principal 1003110-64.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Priscila Vicentini - Vistos,
Recebo o incidente de impugnação, sem suspender a prática de atos executivos (art.525, § 6º, do CPC). À impugnação, no
prazo de 15 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB
222541/SP)
Processo 0018304-92.2017.8.26.0344 (processo principal 1015916-39.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Rogerio Fantini Amorim de Oliveira - Vistos. Fls. 254/265.
Embora existam posicionamentos contrários, entendo viável a penhora sobre o valor de salário. Contudo, em respeito ao
princípio da menor gravosidade a penhora deve se limitar a, no máximo, 30%, o que não implica onerosidade excessiva, não
fere a dignidade e ainda favorece a efetividade do processo de execução. Assim, esse percentual permite a garantia do juízo
e a satisfação do credor (ainda que de maneira demorada), sem comprometer a sobrevivência do devedor ou de sua família.
Nesse sentido: “Processo Civil - Penhora on-line - Sistema Bacen Jud - Conta-salário - 30% - Possibilidade. A questão da
impenhorabilidade da chamada conta-salário, prevista no art.649, IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial,
restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário
não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem
em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da
forma menos onerosa ao devedor” (TJDFT - 4º T. Cível; AI nº 2007.00.2.014955-6-DF/Rel. Des. MARIA BEATRIZ PARRILHA;
j.27/2/2008). “Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento
de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido
consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos
ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Em observância ao princípio da efetividade, não se
mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não
possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art.649, IV, do CPC gozariam de
penhorabilidade absoluta” (Resp 1.059.781/DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, 3ª T., j. em 1º/10/2009). Por conseguinte, não vislumbro
o caráter absoluto da impenhorabilidade sobre a totalidade do salário, vencimentos ou aposentadoria percebida pelo executado,
impondo-se a penhora. Posto isto e, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE a impugnação formulada
pelo executado, reduzo o valor da penhora a R$ 265,17 (10% dos vencimentos líquidos do executado), quantia essa que
certamente não prejudicará a manutenção da dignidade da parte devedora, que ainda disporá de 90% de seus proventos.
Proceda-se o desbloqueio e a transferência. No mais, visto que o processo perdura há mais de dois anos, defiro em parte o
pedido formulado pela exequente às fls.270/282, e, determino a penhora sobre 10% dos vencimentos líquidos do executado.
Apresente a credora demonstrativo de seu crédito atualizado e oficie-se, oportunamente, ao órgão pagador. Int. - ADV: LUCAS
SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB
356595/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0018373-90.2018.8.26.0344 (processo principal 1012225-80.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - P.A.A. - M.B.B. - - B.L. - - J.A.J.T. - Vistos, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de
1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o
prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão
(cód.61613). Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MAURI DE JESUS MARQUES ORTEGA (OAB
124952/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0018675-22.2018.8.26.0344 (processo principal 1001685-36.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Vicente Rodrigues de Sousa - Vistos. Manifestese a exequente sobre o ofício do Detran de fls. 107/110, no prazo legal. Int. - ADV: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB
407277/SP), LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 0020344-13.2018.8.26.0344 (processo principal 1000467-12.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - REVEL RESTAURADORA DE VEÍCULOS MARÍLIA LTDA - - Luis Carlos de Araujo
- - RILUCO WADA DE ARAUJO - - KELLY CRISTIAN DE ARAÚJO - - Edson Beloti - - NADIR LOZANO FOGLIENI BELOTI - Marcelo Garcia Muller - Vistos, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.
921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo
prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000053-77.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - CLAUDINEI FLORÊNCIO
DE MORAES - Vistos. F. 206. Recolhida a taxa para a pesquisa requerida, tornem-me. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E
MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), TADEU
GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP)
Processo 1000084-24.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.A.C. - L.L.G. - Vistos.
Diante do recolhimento da taxa postal,cite-se, como requerido às fls. 38. Int. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB
138793/SP)
Processo 1000121-27.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - TRIANGULO MINEIRO
TRANSMISSORA S/A - ESPOLIO DE EGYDIO STECCA e YOLANDA MORET STECCA - - Ivan Moret Stecca - - Edson Moret
Stecca - - Rosana Matiazzo Castella Steca - - Bernadete Moret Stecca Moricato - - Carlos Conceicao Maricato - - Paulo Ricardo
Franco Claro Stecca - Marco Antônio Falcão Arantes - Emir Castilho - - Carmem Lúcia de Souza Castilho - - Paulo Sergio Rigueti
- - Dalvaro Girotto - Vistos. Ao Contador Judicial para indicar qual o valor que cada um tem direito a levantar, considerando
que os autores Edson, Ivan e Bernadete detêm 29,16% e a cota de Paulo é de 12,50%. Deverá ser observado o quanto segue:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º