TJSP 04/02/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2008
todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim, a petição de
cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição,
de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao
realizar o peticionamento eletrônico: “Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como
segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Neste último caso (discordância com
os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. Decorridos, com a necessária
certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB 150890/
SP)
Processo 0054936-24.2011.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - DAVID DAINEZ - Vistos. Fls. 59:
Defiro vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOSE GILBERTO BROCHADO (OAB 150000/SP)
Processo 0055625-34.2012.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CHUVEIRÃO COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Vistos. Fls. 150: Nada a deliberar visto que a providência já foi cumprida. Em termos
de prosseguimento, manifeste a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int.
- ADV: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), TATIANA
YUMI HASAI (OAB 249544/SP)
Processo 0055626-19.2012.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CARLOS FERREIRA SERRA - Vistos.
Fls. 141: defiro, mediante da comprovação do recolhimento da taxa prevista art. 2º, inciso XI, da Lei de Custas do Estado de
São Paulo (nº 11.608/2003, com nova redação dada pela Lei 14.838/2012). Comprida a providencia supra, diligencie a serventia
por meio do sistema Renajud com o escopo de bloquear o veiculo objeto da causa, inclusive para circulação. Anoto que que
tal providência não isenta o(a) autor(a) de promover o regular andamento do processo motivo pelo qual, após o cumprimento
da diligência acima, o processo ficará suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, necessários e suficientes para o(a) autor(a)
empreender diligências para localização do bem e citação do(a) demandado(a). Int. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB
154856/SP), LÉIA GOMES SERRA ALBERTI (OAB 277669/SP), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP)
Processo 0055799-77.2011.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - NIVALDO LUIZ ROSA - Vistos. 1.
Manifeste-se a parte autora sobre a conta de liquidação elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
2. Em caso de inércia, ou expressa concordância com o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo homologo, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento do principal,
e dos honorários advocatícios, acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários,
autoriza-se o pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias.
Com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção
da execução. 3. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na forma do disposto no art. 535
e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código
de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase do
processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém o chamado
“processo sincrético”, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida a decisão. O
processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos
em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria
e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível,
com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo
ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos
cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. §
3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento.
Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem
os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será,
todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim, a petição de
cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição,
de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao
realizar o peticionamento eletrônico: “Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como
segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Neste último caso (discordância com
os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. Decorridos, com a necessária
certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 0100149-68.2002.8.26.0346 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o pedido de fls. 617 e, com fulcro no artigo 921, inciso III, do
Código de Processo Civil, suspendo no todo o andamento do presente processo de execução, pelo prazo estabelecido no §1º
do dispositivo legal mencionado. Advirto o(a) credor(a) que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado
o executado ou que seja encontrado bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Os autos
aguardarão os prazos dispostos nos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 921, desde já em arquivo, máxime em razão da logística e otimização
dos espaços físicos do cartório desta Comarca. Remetam-se os autos ao arquivo, certificando-se e anotando-se tão somente
a suspensão. Observo que ultimado o prazo prescricional, nos termos da legislação aplicável à espécie, após reinício na forma
do § 4º, do art. 921, esta deliberação qualificar-se-á como sentença de extinção, como determina o art. 924, inciso V, do Código
de Processo Civil em vigor. Int. - ADV: JOAO MENDES DOS REIS NETO (OAB 126113/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
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