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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2137

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2137

o valor de 30% do salário-mínimo, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do NCPC.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, eis que a revelia e o conjunto de provas até aqui amealhados autorizam dizer
que estão presentes os pressupostos do art. 300 do NCPC. Assim, concedo em parte o pedido liminar para reduzir o valor dos
alimentos conforme a fundamentação. Os alimentos deverão obedecer a Súmula 621 do STJ. As custas deverão ser suportadas
pela ré, mas com as ressalvas da isenção da Lei Estadual. Sem condenação em honorários, pela ausência de oposição formal
nos autos pela parte ré. P.R.I.C. - ADV: HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1000608-09.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.M.S.G. - R.A.G. - Vistos. Sobre a cota ministerial
de fls. 25/26, manifeste-se a autora. P. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1000622-90.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Alencar Bezerra Nunes
- Vistos. 1. Emende o(a) autor(a) a petição inicial, para: a) juntar a certidão de óbito do filho falecido informado às fls. 9/10.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. 2.
Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita providencie a parte autora, no mesmo prazo supra, a juntada de cópias
das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias da
carteira profissional, comprovando eventual situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma
alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Intime-se. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1000623-75.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.H.R.B. - - A.A.R. - - R.R.R. - - R.I.R.L.
- - R.M.R.B. - Vistos. Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a
partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na
forma do artigo 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o
feito será recebido na forma de inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: PAULA CARVALHO MIRANDA (OAB 338256/
SP), SÉRGIO CLAUDIO VELLOSO JÚNIOR (OAB 403548/SP)
Processo 1000638-44.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.S.M.
- Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se a
parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem
no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. Int. - ADV:
KARLA PEDROSO VIEIRA (OAB 413594/SP)
Processo 1000652-28.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.B. - Vistos. Providencie o autor
a juntada do título judicial que fixou a obrigação alimentar, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. P. Int. - ADV: KARINA ESCANHUELA MARTINS (OAB 353638/SP)
Processo 1000683-48.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.H.F.L. - - L.A.O. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição
Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda
Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação
requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/05 para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo
de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara
da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls.
01/05 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2019 3 00010 008
0002786-74) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no
termo de acordo. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem
honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI (OAB 301473/
SP)
Processo 1000762-32.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.M.S.F. - M.S.V.S. - Vistos. Fls.
156: Oficie-se a Defensoria Pública para o pagamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000947-02.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.J.E. - Vistos. Fls. 73:
Intime-se conforme requerido com as advertências do art. 77, §1º do CPC. Defiro prazo requerido. Intime-se. - ADV: ALBERTO
TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1000988-66.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - B.S.C. - A.C. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DENISE BARROS JUAREZ
(OAB 319987/SP), AMANDA LUIZA TRIPICCHIO DOS SANTOS (OAB 394209/SP)
Processo 1001469-63.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - C.S.O. - E.J. - Ciência/Intimação
da parte Autora acerca do Mandado nº 348.2020/002466-4 expedido para fins de constatação da residência e condições da
menor, devendo, se for o caso, comparecer perante a Central de Mandados do Fórum de Mauá e contatar o(a) Oficial(a) de
Justiça que irá cumprir a referida ordem judicial. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001492-72.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.N. - Em cumprimento ao quanto
disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a
promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, será expedida carta
de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo
485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: LOURIVAL LUIZ SCARABELLO (OAB 242822/SP)
Processo 1001576-73.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.S. - Vistos. Certifique a serventia o decurso
do prazo para eventual recurso da decisão de fls. 66/67. Sem prejuízo, a própria decisão vale como mandado de averbação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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