TJSP 05/02/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
2020
Processo 1008018-55.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Jose Angelo da Silva - - José Fernando
Vieira da Silva e outro - Vistos. Defiro o prazo de cinco dias requerido a fls. 86. Int. - ADV: LEIDIANE DE OLIVEIRA SANTOS
ALVES (OAB 355865/SP), ANDRÉA SOUZA DE PONTES (OAB 206005/SP)
Processo 1008444-38.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mercedes Maria Pereira e outro - Espólio
de Chiaki Kuwahara e outros - Vistos. Conforme exposto na decisão de fls. 203/204, todos os confinantes devem ser citados
para os termos da ação de usucapião, tanto os de fato como os tabulares, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo
necessário. Com isso, os autores devem cumprir o ali determinado, indicando quem são os confrontantes tabulares (juntado
certidão do CRI) e os de fato, emendando a petição inicial para inclusão dos faltantes, caso seja necessário. Prazo de 15 dias,
sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP), SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP)
Processo 1008450-74.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marino Fernandes - - Elza de Oliveira
Fernandes - Vistos. Aguarde-se o prazo de contestação dos réus citados através de edital. Caso decorra in albis o prazo, o que
deverá ser certificado pela serventia, dê-se vista à Defensoria Pública a fim de indicar advogado que funcionará como curador
especial dos citados por edital. Caso a própria Defensoria vá assumir a curadoria neste processo, ficará, então, desde logo
nomeada e intimada para apresentar contestação no prazo legal. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1009232-81.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mauro Cogo Demenis - Fica o requerente
intimado para comprovar o recolhimento das custas para expedição das cartas de citação no prazo de 5 dias. - ADV: ROBERTA
MODENA PEGORETI (OAB 258285/SP), MARCOS DE SINO (OAB 434085/SP)
Processo 1009348-58.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Mary da Silva - - José Gomes da Silva Fls. 360/361: Os autores devem juntar cópia das certidões do Sr. Oficial de Justiça acerca das diligências que foram realizadas
nos endereços indicados e resultaram negativas. No mais, deverão cumprir integralmente o determinado a fls. 346/347. Int. ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Processo 1009823-77.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Castro Zilli - - Francineide Tavares Lopes
Zilli - Ciência aos requerentes acerca da Resposta de Ofício do Cartório de Registro de Imóveis juntada às fls. 133. - ADV:
ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1010277-23.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wilson Roberto Gomes - - Rosimeire Marques
Bastos Gomes - Vistos. I)As custas inicias foram recolhidas conforme documentos de fls. 14/16. II)O memorial descritivo de
fls. 30/31 não veio acompanhado do recolhimento do registro de responsabilidade técnica pelo profissional responsável pelo
levantamento técnico da área objeto da ação. Anoto que, em que pese a exigência não se mostrar presente na legislação
processual em vigência, o ART decorre dos serviços prestados pelos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, nos
termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/77. No mesmo sentido: “USUCAPIÃO. Planta e memorial descritivo da área assinado
por profissional habilitado. Exigência de apresentação da guia de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Necessidade.
Decisão mantida. Ratificação dos fundamentos do “decisum”. Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009. Recurso improvido” (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 0304263-2.201.8.26.0000, Rel. Álvaro Passos). No prazo de quinze dias providenciem os autores
o comprovante de recolhimento do registro de responsabilidade técnica. III)Tratando-se de ação que visa a convolação em
domínio da posse exercida pelos autores, todos os confinantes devem ser citados para os termos da ação, tanto os de fato
como os tabulares, conforme dispõe o art. 246, § 3º, do NCPC. Nesse sentido, a cartilha de instruções para a petição inicial
em usucapião do Tribunal de Justiça/SP (disponível no site do TJ/SP para download), indica que: “O POLO PASSIVO DA
AÇÃO DE USUCAPIÃO. Requerer as citações e intimações (Cód. de Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentando completa
qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a. titulares de domínio; e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis
confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); d.
antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo.” É importante observar as informações prestadas
pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer
certidão que comprove (a) a existência: 1. de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja o inventariante. a. Se não houver
sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo” (grifei). Desse modo,
os autores deverão especificar quais são os confrontantes tabulares (juntando cópia das respectivas matrículas) e os de fato,
emendado a inicial para inclusão dos faltantes, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, em quinze dias. Int. - ADV:
DEBORA FERRAZ DA COSTA (OAB 278319/SP)
Processo 1010759-05.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Acelina da Costa - I)Intime-se a FESP
através do portal eletrônico. II)Com relação aos réus indicados como falecidos, os autores deverá juntar que comprove (a) a
existência de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja o inventariante. Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento,
indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo, juntando a respectiva certidão de óbito. III)Tratando-se de
ação que visa a convolação em domínio da posse exercida pelos autores, todos os confinantes devem ser citados para os
termos da ação, tanto os de fato como os tabulares, conforme dispõe o art. 246, § 3º, do NCPC. Nesse sentido, a cartilha de
instruções para a petição inicial em usucapião do Tribunal de Justiça/SP (disponível no site do TJ/SP para download), indica
que: “O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. Requerer as citações e intimações (Cód. de Proc. Civil, art. 282, II e VII)
apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a. titulares de domínio; e b. confrontantes
tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos
imóveis confrontantes); d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo.” É importante observar
as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. Se entre as pessoas
por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (a) a existência: 1. de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja o
inventariante. a. Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço
completo” (grifei). Desse modo, os autores deverão especificar quais são os confrontantes tabulares (juntando as respectivas
certidões do CRI) e os de fato, emendado a inicial para inclusão dos faltantes, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário,
em quinze dias. IV)Cite-se a ré Diana Chamma no local indicado a fls. 115. Int. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES
RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1010771-82.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - José Sabino da Silva - - Eny
dos Santos Silva - Vistos. I)Superada à questão da gratuidade de justiça ante o recolhimento, pelos autores, das custas iniciais
e despesas processuais (fls. 127/129). II)Os autores devem emendar a petição inicial para juntar memorial descritivo que
contenha a descrição minuciosa do imóvel, obedecendo-se ao disposto no art. 225 da Lei 6.015/73 e item 48, IV, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo o memorial conter a caracterização pormenorizada do imóvel que pretende
usucapir, indicando-se com precisão as medidas das divisas, os característicos, as confrontações e as localizações do imóvel,
mencionando as medidas perimetrais e eventuais benfeitorias e ainda, em que quadra e a que distância métrica da edificação
ou da esquina mais próxima, sendo inadmitidas as expressões genéricas, tais como com quem de direito ou com sucessores de
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