TJSP 06/02/2020 - Pág. 1407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1407
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1501690-77.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Vinicios Brandao Lorensini e outro Vistos. I - Fls. 19-24: indefiro o pedido de desbloqueio, visto que, in casu, analisando-se os extratos apresentados às fls. 28-40,
verifico que, embora a conta corrente de titularidade do executado seja utilizada para o recebimento de seus vencimentos, estes
não são utilizados integralmente para o atendimento de suas necessidades de subsistência e de sua família, havendo sobras,
as quais passam a entrar na esfera de disponibilidade, perdendo, portanto, sua natureza alimentar. Neste sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Execução fiscal taxas Exercícios de 2007 a 2008 Penhora de dinheiro por meio eletrônico Pretendido
levantamento integral, sob alegação de que a constrição recai sobre verba de aposentadoria. Inadmissibilidade, não obstante
a redação do artigo 833, IV, do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe sobre a impenhorabilidade de proventos
de aposentadoria. Valor que entrou na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente
para o suprimento de suas necessidades básicas Existência de outros depósitos na conta corrente em razão de outra fonte
de renda (subsídios de professor municipal) Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento 213674072.2016.8.26.0000; Relator(a): João Alberto Pezarini; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
24/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que não conheceu a petição como
embargos de declaração, reconheceu a impenhorabilidade de R$ 872,10, mantendo a penhora de R$ 8.392,40 da conta bancária
do executado Shinkichi Uehara, incluso no polo passivo da demanda. Impenhorabilidade não configurada. Conta corrente
que não se encontra protegida pelo artigo 833 do CPC/2015. Sobras de provento de aposentadoria que perdem a natureza
alimentar e podem ser objeto da constrição. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO (TJSP - Agravo de Instrumento 2191652-19.2016.8.26.0000; Relator(a): Viviani Nicolau; Órgão julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Penhora de valores depositados em conta que recebe os salários. Possibilidade. Direito
que não é absoluto. Limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC/2015, que visa à proteção da quantia
necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O exame da impenhorabilidade deve ser analisado em cada caso
concreto, na consideração de que o valor depositado em conta bancária, que deixa de servir às necessidades de subsistência do
devedor e sua família, passa a ter cunho de verba penhorável. Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente
sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de
capital, perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Ademais, entende-se como impenhorável a quantia até o limite de
40 salários mínimos, depositada especificamente em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC/2015), aqui compreendida
como parte da renda não gasta em consumo. Na espécie, ocorreram movimentações constantes de numerário, sem que o
dinheiro permanecesse na conta por tempo considerável. Movimentações financeiras que extrapolam as características de conta
poupança típica. Possível, em tais situações, a penhora dos valores depositados. Inteligência do disposto no art. 833, IV e X,
do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2233142-21.2016.8.26.0000; Relator(a):
Djalma Lofrano Filho; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/02/2017). Fica mantida, portanto,
a penhora do referido valor. II - Neste passo, tendo em vista o pagamento realizado, pondero que este processo alcançou a sua
finalidade. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Proceda-se, pelo sistema Bacen-Jud, à transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo.
Após a transferência e o trânsito em julgado da presente sentença, defiro o levantamento em favor da parte exequente, que
deverá apresentar o formulário MLE preenchido. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: SILVANYA CONDRADE PAYÃO (OAB 336577/SP)
Processo 1502052-79.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Maura de Faria - Vistos. I. Calculem-se
as custas processuais devidas. Depois, intime-se a parte executada para seu pagamento, com as formalidades e as cautelas
devidas, providenciando-se o necessário. Caso não seja efetuado o pagamento, extraia-se certidão a fim de inscrição desse
débito junto à dívida ativa. Ato contínuo, tornem os autos conclusos para extinção, por conta do pagamento ora noticiado pelo
exequente, fls. 72/76. II. Em face da notícia de pagamento do débito executado, fls. 02/08, conforme trazido aos autos pelo
exequente, fls. 72/76, tem-se pela perda de objeto e pela carência superveniente do incidente de fls. 26/30, que não tem mais
razão de ser e que fica dado por prejudicado (artigo 493, NCPC). III. Por igual fundamento, uma vez já pago o débito, de rigor
o levantamento do bloqueio de fls. 16/25, o que fica determinado. Requisite-se o desbloqueio via Bacenjud ou, conforme o
caso, expeça-se guia de levantamento em favor da parte executada. Se necessário, intime-se a parte interessada a proceder
ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o
levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). IV. Certifique-se
nos autos dos embargos do devedor em apenso, n. 1003157-46.2019.8.26.0309, quanto ao pagamento do débito informado
pelo exequente nestes autos da execução, remetendo-os oportunamente à conclusão para o que de direito. Int. - ADV: CASSIO
MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
Processo 1502269-54.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Banco Bradesco S/A - Incorporado
Banco Bilbao Viscaya Argent - Fls. 71: deverá o advogado da parte executada comprovar nos autos o preenchimento do
formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no DJE de
10.07.2019. Após, expeça-se guia de levantamento dos depósitos de fls. 14 e 54 em favor do executado, como já determinado
às fls. 59/61. De resto, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 59/61. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1502269-54.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Banco Bradesco S/A - Incorporado
Banco Bilbao Viscaya Argent - Vistos. Fls. 74: prejudicado, porquanto o feito já foi sentenciado a fls. 59/61. Cumpra-se o quanto
determinado a fls. 72. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1502269-54.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Banco Bradesco S/A - Incorporado
Banco Bilbao Viscaya Argent - Exequente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, através do Portal de Custas
disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. retro, não sendo
disponibilizada cópia nos autos. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1502269-54.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Banco Bradesco S/A - Incorporado
Banco Bilbao Viscaya Argent - Vistos. Fls. 83/84: ciência à parte executada. Com isso, dá-se por superado fls. 82. Sem prejuízo,
certifique-se com relação ao trânsito em julgado da sentença de fls. 59/61 e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. A execução da verba honorária arbitrada em sentença deverá ser objeto de incidente de cumprimento em
apartado, a ser instaurado por provocação do interessado, depois de certificado o trânsito em julgado do título exequendo. Int. ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1502380-09.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sandra Elisabeth Bee de
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