TJSP 06/02/2020 - Pág. 1692 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1692
Inadimplemento - Ubiratan Moreira Botelho - Nivea Maria dos Santos Araujo - Fica a devedora intimada para efetuar o pagamento
da dívida, indicada na planilha de cálculos de fls. 71/74, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, NCPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, seja apresentada, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do NCPC). - ADV: PATRICIA APARECIDA
BORTOLOTO PAULINO (OAB 191768/SP), ESPERANCA APARECIDA VASCO DE FARIA (OAB 129510/SP)
Processo 1000049-82.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 10022669220168260450 - 1º VARA) - Janssan
Santos Aguiar - Vistos. Para o ato deprecado (Oitiva de Testemunha), designo o dia 13 de abril de 2020, às 18h15min. Cabe
aos advogados constituídos pelas partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por si
arrolada (artigo 455 do NCPC), independentemente de atuação judicial. Caso efetivado o ato, devolva-se ao Juízo deprecante.
Em caso negativo, devolva-se à origem ou, dado o caráter itinerante da presente, redistribua-se ao Juízo competente, através
do Distribuidor local, comunicando-se o Juízo deprecante. Servirá, o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO de
comunicação ao Juízo deprecante. Consigne-se que o acompanhamento da tramitação de cartas precatórias pode ser realizado,
mediante pesquisa no Portal do TJSP, nos termos dos Comunicados SPI nº 13/2014 e CG nº 193/2015. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELAINE LORDARO NEVES (OAB 294297/SP)
Processo 1000135-53.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 10555743120138260100 - 4ª Vara
Cível de Foro Central) - Vilson Antonio Soares de Abreu - Vistos. Fl. 47: providencie, o exequente, recolhimento das custas
processuais. Prazo: 05 dias. Após, cumpra-se, servindo a presente de mandado, nomeando-se o próprio executado como
depositário e devolva-se. Na inércia, devolva-se. Intime-se. - ADV: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB 84135/SP),
PAULA ELIZA ALVES DORILEO (OAB 354765/SP), CAMILA ALVES DA SILVA (OAB 276641/SP)
Processo - - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000162-36.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.V.F.P. - Vistos.
HOMOLOGO a desistência da ação (fls.156) e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo
publicada em cartório. Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso
de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/
SP)
Processo 1000220-73.2019.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Água - A.T.L. - A.A.P.L.N.L.A.C.B.H.P.
- Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventuais custas pela assistência judiciária
e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ROBSON MIQUELON (OAB 134014/SP), ADRIANA TORRES
LARANGEIRA (OAB 372736/SP), DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP)
Processo 1000228-84.2018.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Auto Posto Irmãos Batista Ltda - Mateus Fernandes Contrera
- Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL,
conforme preconiza o artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal, para execução do valor apontado na inicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial da lei adjetiva. Referido
valor deverá ser acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, custas e despesas processuais,
corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e juros de mora legais de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN,art. 161) a
contar da citação (CC, art. 405). Procedam-se as alterações necessárias. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos
de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada,
observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a
interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANDRE RICARDO STRAPAZZON
DETOFOL (OAB 4234/RO), GERSON GOMES (OAB 145995/SP)
Processo 1000233-72.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 50003951020168130647 - 2ª Vara Cível) Recon Administradora de Consórcios Ltda. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Havendo
requerimento de expedição de novo mandado, deverá ser comprovado o recolhimento de nova diligência do Oficial de Justiça,
no valor de R$ 82,83 guia GRD (para cada endereço). Não havendo manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, a precatória será
devolvida por cumprimento negativo. - ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 363926/SP)
Processo 1000276-14.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.M. - J.A.L. e outro - Vistos. 1. Ante o
decurso do prazo do edital expedido para citação da requerida, decreto a sua revelia. Contudo, versando a presente ação sobre
direitos indisponíveis, a revelia não produzirá os seus efeitos. 2. Não havendo preliminares a serem resolvidas, entendo presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento
antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para melhor elucidação da guarda e regime de visitas que melhor
atendem o interesse da menor. Para este intento, remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo SOCIAL/
PSICOSSOCIAL, com urgência. Após, vista às partes e ao MP. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Mairiporã, 31 de
janeiro de 2020. - ADV: MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP), MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS
(OAB 173045/SP), IVAN BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 1000387-90.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - José Rogerio Teixeira - Fica
a parte autora intimada da sessão de conciliação agendada para o CEJUSC no dia 13/04/2020, às 15H00 no CEJUSC desta
comarca. - ADV: LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS (OAB 70692/SP)
Processo 1000587-97.2019.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gileno Santos
da Silva - Vistos. 1. Fl. 92: Considerando que o protocolo da petição de fls. 92 ocorreu antes da apresentação de contestação,
faço o seu recebimento como emenda à inicial. Anote-se a alteração do polo passivo. 2. Fls. 93/97: defiro os benefícios da
gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. 3. Fica o requerente intimado para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a legitimidade de Irany Martins para figurar como parte nestes autos, ficando
advertido de que eventual necessidade de alteração do polo passivo dependerá da concordância do réu Daniel. Intime-se. ADV: ANA PAULA ROCHA (OAB 268578/SP), ANDRÉA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO TESSARO (OAB 188327/SP)
Processo 1000790-59.2019.8.26.0338 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - G.C.R.R. - Vistos. Cumpra-se o decidido às fls. 41. CITE-SE e INTIME-SE o executado para que, no prazo de 03
(três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem ao
longo da demanda ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO de 01 (um)
a 03 (três) meses (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C). ADVIRTA-SE que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º