TJSP 06/02/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1693
absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do NCPC) e que o cumprimento da pena não exime o executado
do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§5º). Cópia da presente servirá como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. Providencie a parte exequente, a impressão e distribuição da deprecata, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se. - ADV: JULIANA JORGE BUENO (OAB 400270/SP)
Processo 1000842-89.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.A.G.U. - B.M. e
outros - Vistos. Cumpra-se o já determinado às fls. 56, e expeça-se mandado de citação. No mais, apresente os endereços para
a citação dos demais corréus, bem como a certidão de distribuição, no prazo derradeiro de 10 dias. Na inércia, tornem conclusos
para extinção, pois se cuida de litisconsórcio necessário. Int. (Mandado Expedido e Encaminhado à Central de Mandados) ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1000937-56.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Douglas Quirino
da Silva - Banco do Brasil S/A. - Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Nada obstante, a eles não dou provimento. Os
embargos de declaração devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como o
meio hábil ao reexame da causa. Ainda que aplicável à legislação processual civil, THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo
Civil e Legislação em Vigor (30ª ed., SP., Saraiva, 1999, nota 3 ao art. 535, p. 558), traz a seguinte jurisprudência: Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em
casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548), não justifica, sob pena de grave disfunção
jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do
julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223). Vale dizer, A pretexto de esclarecer ou
completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659). Não concordando a embargante com
os fundamentos do julgado e a sua conclusão dispositiva, deve contra ela manejar o recurso adequado, não passível de atribuir
efeito infringente aos embargos, como expressamente requestou. As teses apresentadas foram enfrentadas, concluindo-se pela
procedência parcial do pedido, fundamentadamente, inclusive reconhecendo que a documentação requerida foi apresentada,
mas com a resposta e deixando, por isso, de impor multa por descumprimento.A documentação só foi apresentada em juízo,
após instauração da lide, o que fundamenta o juízo de procedência, quanto a obrigação. Não há omissão, contradição ou
obscuridade passível de superação em vias de embargos, pois. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração e a eles nego
provimento, reabrindo-se prazo para recursos voluntários. - ADV: SAMIRA MARIA GUIMARAES (OAB 388264/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001008-58.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Minerva S.a. - Jessica Freitas Araujo
- Manifeste-se a parte autora, ante o decurso do prazo para a executada efetuar o pagamento, requerendo o que entender de
direito, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1001083-63.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.A.M. - Vistos. Fl. 91:
defiro o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP)
Processo 1001094-58.2019.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Fls. 72/76: ciente da apelação interposta. Mantenho a sentença de fls. 68/69, por seus próprios fundamentos. No
mais, visando à celeridade e por não ter sido proferida sentença de mérito, que não impede a repropositura da demanda, e,
assim, não vislumbrar qualquer prejuízo à parte-contrária, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001100-70.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Geração Engenharia e Construções Ltda
- Telefônica Brasil S.a - No que tange aos honorários sucumbenciais, tratando-se de verba fixada exclusivamente em favor do
defensor, não inclusa na indenização fixada em favor do requerente, mostra-se possível desde já a sua retenção nestes autos.
A discussão acerca da reserva dos honorários contratuais, por outro lado, deverá ser feita junto ao juízo que determinou a
penhora no rosto dos autos, que é o competente para apreciar eventuais impugnações. Nesse sentido: Processo civil Penhora
no rosto dos autos. Insurgência. Competência do juízo que a determinou. Recurso improvido, com observação” (AIK nº 214052168.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. em 15/08/2017) ACIDENTÁRIA - Execução
de sentença - Penhora no rosto dos autos determinada pela Justiça Federal em execução fiscal - Constrição que recaiu sobre
os valores depositados - Caso em que se pretende o levantamento do montante penhorado ou, subsidiariamente, a retenção de
30% (honorários advocatícios contratuais) - Competência do juízo que determinou a penhora, perante o qual deve ser levantada
a discussão - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183087-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019;
Data de Registro: 25/02/2019) Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao contador do juízo, para que apresente cálculo do
valor atualizado dos honorários sucumbenciais. Após, transfira-se o montante bloqueado à 2º Vara do Trabalho de Franco da
Rocha , observando-se as instruções de fls. 200/201 e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do advogado
da requerente, para depósito dos honorários sucumbenciais. Intime-se. - ADV: RENATA CARDOSO CONTI (OAB 255238/SP),
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1001124-93.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.S.O. - G.N. e outros
- Vistos. Determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC, para designação de sessão conciliatória, devendo as partes
serem intimadas através de seus patronos. Intime-se. (sessão de conciliação designada para o dia 14/04/2020, às 13:30 horas,
a ser realizada no CEJUSC, ficando os(as) patronos(as) das partes intimados(as) a providenciarem o comparecimento de
seus(suas) assistidos(as)) - ADV: YGOR PIERRY PIEMONTE DITÃO (OAB 332002/SP), DAIANI APARECIDA LARGUEZA LAPA
(OAB 393205/SP), MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 421037/SP)
Processo 1001166-79.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.M.S. - K.M.R.A. - Relação: 0041/2020
Teor do ato: Vistos, Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão
posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC).
Sem preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela
qual DOU O FEITO POR SANEADO. Não obstante a designação de estudo social anteriormente, entendo inviável o julgamento
antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a)
concessão da guarda da(s) criança(s) em favor do(a) autor(a); b) indícios de maus tratos ou desídia do(a) réu(ré) em relação
ao(à) infante. O ônus probatório será distribuído de forma dinâmica, conforme disposto no §1º do artigo 373 do NCPC, pois
diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com esse encargos
ou, ainda, a maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário, ora INVERTO o ônus da prova e carreio à ré, posto que
detém a guarda de fato e de direito do infante, cabendo-lhe a prova do fato impeditivo, extintivo, modificativo do direito da parte
autora, sendo que sua ausência, assim como do infante, restará em seu desfavor. Assim sendo, DETERMINDO a realização de
ESTUDO SOCIAL. Remetam-se os autos ao setor técnico deste juízo, para realização de estudo com a parte requerida e com
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