Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1693

  1. Página inicial  > 
« 1693 »
TJSP 06/02/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1693

absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do NCPC) e que o cumprimento da pena não exime o executado
do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§5º). Cópia da presente servirá como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. Providencie a parte exequente, a impressão e distribuição da deprecata, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se. - ADV: JULIANA JORGE BUENO (OAB 400270/SP)
Processo 1000842-89.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.A.G.U. - B.M. e
outros - Vistos. Cumpra-se o já determinado às fls. 56, e expeça-se mandado de citação. No mais, apresente os endereços para
a citação dos demais corréus, bem como a certidão de distribuição, no prazo derradeiro de 10 dias. Na inércia, tornem conclusos
para extinção, pois se cuida de litisconsórcio necessário. Int. (Mandado Expedido e Encaminhado à Central de Mandados) ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1000937-56.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Douglas Quirino
da Silva - Banco do Brasil S/A. - Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Nada obstante, a eles não dou provimento. Os
embargos de declaração devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como o
meio hábil ao reexame da causa. Ainda que aplicável à legislação processual civil, THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo
Civil e Legislação em Vigor (30ª ed., SP., Saraiva, 1999, nota 3 ao art. 535, p. 558), traz a seguinte jurisprudência: Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em
casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548), não justifica, sob pena de grave disfunção
jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do
julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223). Vale dizer, A pretexto de esclarecer ou
completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659). Não concordando a embargante com
os fundamentos do julgado e a sua conclusão dispositiva, deve contra ela manejar o recurso adequado, não passível de atribuir
efeito infringente aos embargos, como expressamente requestou. As teses apresentadas foram enfrentadas, concluindo-se pela
procedência parcial do pedido, fundamentadamente, inclusive reconhecendo que a documentação requerida foi apresentada,
mas com a resposta e deixando, por isso, de impor multa por descumprimento.A documentação só foi apresentada em juízo,
após instauração da lide, o que fundamenta o juízo de procedência, quanto a obrigação. Não há omissão, contradição ou
obscuridade passível de superação em vias de embargos, pois. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração e a eles nego
provimento, reabrindo-se prazo para recursos voluntários. - ADV: SAMIRA MARIA GUIMARAES (OAB 388264/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001008-58.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Minerva S.a. - Jessica Freitas Araujo
- Manifeste-se a parte autora, ante o decurso do prazo para a executada efetuar o pagamento, requerendo o que entender de
direito, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1001083-63.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.A.M. - Vistos. Fl. 91:
defiro o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP)
Processo 1001094-58.2019.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Fls. 72/76: ciente da apelação interposta. Mantenho a sentença de fls. 68/69, por seus próprios fundamentos. No
mais, visando à celeridade e por não ter sido proferida sentença de mérito, que não impede a repropositura da demanda, e,
assim, não vislumbrar qualquer prejuízo à parte-contrária, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001100-70.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Geração Engenharia e Construções Ltda
- Telefônica Brasil S.a - No que tange aos honorários sucumbenciais, tratando-se de verba fixada exclusivamente em favor do
defensor, não inclusa na indenização fixada em favor do requerente, mostra-se possível desde já a sua retenção nestes autos.
A discussão acerca da reserva dos honorários contratuais, por outro lado, deverá ser feita junto ao juízo que determinou a
penhora no rosto dos autos, que é o competente para apreciar eventuais impugnações. Nesse sentido: Processo civil Penhora
no rosto dos autos. Insurgência. Competência do juízo que a determinou. Recurso improvido, com observação” (AIK nº 214052168.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. em 15/08/2017) ACIDENTÁRIA - Execução
de sentença - Penhora no rosto dos autos determinada pela Justiça Federal em execução fiscal - Constrição que recaiu sobre
os valores depositados - Caso em que se pretende o levantamento do montante penhorado ou, subsidiariamente, a retenção de
30% (honorários advocatícios contratuais) - Competência do juízo que determinou a penhora, perante o qual deve ser levantada
a discussão - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183087-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019;
Data de Registro: 25/02/2019) Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao contador do juízo, para que apresente cálculo do
valor atualizado dos honorários sucumbenciais. Após, transfira-se o montante bloqueado à 2º Vara do Trabalho de Franco da
Rocha , observando-se as instruções de fls. 200/201 e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do advogado
da requerente, para depósito dos honorários sucumbenciais. Intime-se. - ADV: RENATA CARDOSO CONTI (OAB 255238/SP),
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1001124-93.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.S.O. - G.N. e outros
- Vistos. Determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC, para designação de sessão conciliatória, devendo as partes
serem intimadas através de seus patronos. Intime-se. (sessão de conciliação designada para o dia 14/04/2020, às 13:30 horas,
a ser realizada no CEJUSC, ficando os(as) patronos(as) das partes intimados(as) a providenciarem o comparecimento de
seus(suas) assistidos(as)) - ADV: YGOR PIERRY PIEMONTE DITÃO (OAB 332002/SP), DAIANI APARECIDA LARGUEZA LAPA
(OAB 393205/SP), MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 421037/SP)
Processo 1001166-79.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.M.S. - K.M.R.A. - Relação: 0041/2020
Teor do ato: Vistos, Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão
posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC).
Sem preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela
qual DOU O FEITO POR SANEADO. Não obstante a designação de estudo social anteriormente, entendo inviável o julgamento
antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a)
concessão da guarda da(s) criança(s) em favor do(a) autor(a); b) indícios de maus tratos ou desídia do(a) réu(ré) em relação
ao(à) infante. O ônus probatório será distribuído de forma dinâmica, conforme disposto no §1º do artigo 373 do NCPC, pois
diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com esse encargos
ou, ainda, a maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário, ora INVERTO o ônus da prova e carreio à ré, posto que
detém a guarda de fato e de direito do infante, cabendo-lhe a prova do fato impeditivo, extintivo, modificativo do direito da parte
autora, sendo que sua ausência, assim como do infante, restará em seu desfavor. Assim sendo, DETERMINDO a realização de
ESTUDO SOCIAL. Remetam-se os autos ao setor técnico deste juízo, para realização de estudo com a parte requerida e com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo