TJSP 06/02/2020 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1807
Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018). É devido, pois, o desconto de Imposto de Renda em relação
aos honorários advocatícios adimplidos em favor da parte exequente, cabendo apenas a discussão acerca de eventual erro do
valor descontado. Desta forma, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente memorial descritivo
de cálculo quanto ao montante que entende devido a titulo de descontos de Imposto de Renda. Com a apresentação dos
cálculos, vista à parte contrária, para fins de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por derradeiro, tornem os autos
conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP), ANGELICA MORENO
PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/SP), LUCIMARA SILVA TASSINI (OAB 247763/SP)
Processo 0014583-35.2017.8.26.0344 (processo principal 1000617-22.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cássia Aparecida Brambilla Mazine - Fls. 127/129: manifeste-se a
requerente quanto ao apostilamento informado. - ADV: L. M. MARTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 26587/
SP)
Processo 0017556-26.2018.8.26.0344 (processo principal 1007859-32.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ - Suely Aparecida Firmino Gripa Me - Vistos. Consta da
prefacial que a parte executada configura-se como microempresa. Contudo, não há demonstração documental nos autos do tipo
de empresa. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para demonstre documentalmente nos autos que a
parte executada configura-se como microempresa. Intime-se. - ADV: ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP), THIAGO
VOLTA BRABO FARIA (OAB 376913/SP), ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB 165292/SP)
Processo 0018551-39.2018.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Conceição Gotto Caliman
- Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019, providencie a parte autora a juntada de petição com os novos dados
necessários para possibilitar a expedição do Ofício Requisitório, conforme segue: 1- Natureza do Crédito (remuneratório ou
indenizatório); 2- Dados Bancários (indicar a forma de levantamento): - parte não possui conta bancária - comparecer ao banco
- crédito em conta do Banco do Brasil - crédito em conta para outros bancos. Em caso de crédito em conta, indicar: o banco, tipo
de conta, agência, número de conta/dígito. - ADV: RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 0018617-19.2018.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Patricia Sausanavicius Gabriel - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Vistos. Tendo em
vista o depósito de fls. 22/23, a petição do requerente de fls. 24/26 e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por Patricia Sausanavicius Gabriel contra DAEM - DEPARTAMENTO
DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA. Fls. 24/26: defiro o levantamento pelo requerente do valor depositado às fls. 23, expedindose o necessário. Comunique-se nos autos principais. Efetivado o levantamento do valor, providencie a serventia a baixa do
presente incidente. P. I. - ADV: PATRICIA SAUSANAVICIUS GABRIEL (OAB 263193/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA
VIANA (OAB 214747/SP)
Processo 0020998-97.2018.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ivone
Maria Vendramini Agostinho - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019, providencie a parte autora a juntada de
petição com os novos dados necessários para possibilitar a expedição do Ofício Requisitório, conforme segue: 1- Natureza
do Crédito (remuneratório ou indenizatório); 2- Dados Bancários (indicar a forma de levantamento): - parte não possui conta
bancária - comparecer ao banco - crédito em conta do Banco do Brasil - crédito em conta para outros bancos. Em caso de
crédito em conta, indicar: o banco, tipo de conta, agência, número de conta/dígito. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO
XAVIER (OAB 399815/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1000423-80.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Remuneração - Pedro Fernando Capputti - Isto
posto, DEFIRO A LIMINAR, para fins de determinar ao impetrado que se abstenha de proceder aos descontos a título de
Redutor Salarial (EC. 41/2003) em relação aos Plantões Médicos laborados pelo impetrante. Notifique-se a autoridade coatora
a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). A presente é acompanhada de senha
para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Atribuo à autoridade impetrada
a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à pessoa jurídica a que
pertence a autoridade impetrada, enviando àquele órgão cópia da petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitalizada,
como ofício/notificação, cuja entrega junto à Autoridade Impetrada deverá ser promovida pela impetrante. Advirta-se que, nos
termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por
meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do
e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido
o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA
CAPPUTTI (OAB 168921/SP)
Processo 1000527-72.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - F.M.V.
- D.E.R.D. - - F.E.S.P. e outro - Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Flávia Monte Verde em face do Departamento
de Estradas de Rodagem - DER, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e de Sueli Marques. Desta feita, observa-se que
constam no polo passivo da demanda duas pessoas jurídicas de direito público e uma pessoa física. Ocorre que a competência
das Varas da Fazenda Pública revestem-se da natureza jurídica de competência absoluta, porquanto o legislador, ao criálas, não buscou a mera comodidade das partes, mas visou ao atendimento do interesse público de bem distribuir a prestação
jurisdicional. Ora, compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que as Fazendas Públicas Estadual
ou Municipais, bem como suas autarquias e fundações, sejam autoras, rés ou intervenientes, excetuadas as de falência, da
infância e da juventude e de acidentes do trabalho. Assim, no caso dos autos, é de rigor a exclusão da requerida Sueli Marques,
posto que não ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta ação, devendo permanecer apenas o DER e a
FESP como requeridos, posto que apenas estes são pessoas jurídicas que se qualificam como de direito público. Proceda a
serventia as anotações necessárias. Após, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver
instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa foi
de R$ 36.000,00, portanto, inferior a 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao
Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: LUCAS DAMACENO
DE SIQUEIRA (OAB 427792/SP)
Processo 1000571-91.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Renato
Lopes dos Santos - 1. O impetrante ajuizou o mandado de segurança contra ato do Diretor Presidente do Departamento Estadual
de Trânsito de São Paulo - DETRAN, autoridade cuja sede está na Comarca da Capital (fls. 01). 2. A competência no âmbito do
mandado de segurança “define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança, 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 53). Ainda conforme abalizada doutrina, “a competência para
processamento e julgamento do mandado de segurança é fixada em razão da função exercida pela autoridade coatora. E
nem poderia ser diferente, visto que o mandado de segurança leva em conta, antes de tudo, a autoridade, sendo sua função
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