TJSP 06/02/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1808
que determina qual será o juízo competente. Trata-se de competência funcional, qualificando-se como absoluta” (CUNHA,
Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo, 10ª ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 528) grifo meu. 3. Então, este juízo é
absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança. O órgão jurisdicional competente será
uma das Varas Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. 4. Assim, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública
da Comarca de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JUSSARA PEREIRA ASTRAUSKAS (OAB 279318/SP)
Processo 1000804-25.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ronaldo Augusto Dutra - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - 1. Ciência às partes da
baixa dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: MARILIA
SERAFIM MARTINS (OAB 317186/SP), JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1000807-43.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Francisco de
Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde
estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa
foi de R$ 11.000,00, portanto, inferior a 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se
ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE
MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1000940-85.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Comasa Empreend.
imobiliarios - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº
12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em
tela, o valor atribuído à causa foi de R$ 17.383,68, portanto, inferior a 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da
ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intimese. - ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 1000944-25.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Comasa Empreend.
imobiliarios - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº
12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em
tela, o valor atribuído à causa foi de R$ 16.191,13, portanto, inferior a 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da
ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intimese. - ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 1000980-67.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Antônio Afrânio Gonçalves Sobrinho
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Os vencimentos mensais da parte autora, são incompatíveis com a ideia de
miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de
15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção
do processo. Intime-se. - ADV: MARCELA LOPES PANTOJA (OAB 431919/SP)
Processo 1001022-19.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Ligia Santos de Oliveira - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Concedo à autora os benefícios da Lei nº 1060/50. Anotese. Inexiste indicação médica patenteando a urgência na realização da cirurgia almejada, circunstância que afasta o perigo
da demora. Existem fatos a ser provados em ambiente contraditório, na fase de instrução probatória. Assim, indefiro a liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque
os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir,
de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública
são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito
público. Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO
(OAB 350398/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1001108-87.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Henrique Barbosa
Filho - A parte autora declarou-se “eletricista”, porém não comprovou os seus atuais rendimentos. Então, para apreciação do
requerimento alusivo à assistência judiciária gratuita, é indispensável a comprovação dos rendimentos mensais, trazendo cópia,
inclusive, de suas três últimas declarações de renda. Prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção
do processo. Intime-se. - ADV: LEANDRO CELESTINO CASTILHO DE ANDRADE (OAB 216817/SP)
Processo 1001119-19.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
- Lazaro da Cruz Junior e outros - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não
possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos
perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam
a pessoas jurídicas de direito público. Citem-se e intimem-se os requeridos por carta para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB
62304/PR)
Processo 1001137-40.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Drielen Dáfilla Pereira PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores
das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência
de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que
as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se
o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
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