TJSP 06/02/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1924
ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ÍNDICE. FEVEREIRO/1991. BTN. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Constatada contradição
entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para
sanar o erro material verificado, fixando o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de
caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC, como anteriormente havia constado (6ª tese do item III do recurso
repetitivo). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (EDcl no REsp 1147595/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ÍNDICE. FEVEREIRO/1991. BTN. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Constatada contradição
entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para
sanar o erro material verificado, fixando o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de
caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC, como anteriormente havia constado (6ª tese do item III do recurso
repetitivo). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (EDcl no REsp 1147595/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014). (grifei) Do voto condutor colhe-se o seguinte
resumo no acórdão: 29.- Síntese quanto ao Plano Collor I.- Quanto ao Plano Collor I, tem-se, pois, em síntese, a seguinte
orientação deste Tribunal: I. Valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (que permaneceram no Banco
depositário e de responsabilidade deste): 1º) Correção pelo IPC, em 84,32%: para saldos referentes a toda conta de poupança
cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos tinha se iniciado antes da vigência do Plano (MP 168/90, de
15.3.1990, cuja vigência se iniciou em 16.3.1990); 2º) Valores inferiores a NCz$ 50.000,00 relativos aos meses subsequentes:
correção pelo BTNf para as cadernetas com períodos aquisitivos iniciados a partir de 16.3.1990 - MP 168/90 (pois o poupador
poderia ter se retirado se considerasse a aplicação desvantajosa); II. Valores superiores a NCz$ 50.000,00: responsabilidade do
BACEN, corrigidos segundo o BTNf. [...] 32.- Síntese quanto ao Plano Collor II.- Quanto ao Plano Collor II, tem-se, pois, em
síntese, a seguinte orientação deste Tribunal: é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de
1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança quando do advento do Plano,
pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo
ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
Ressalte-se que foi dado provimento aos Embargos de declaração tão somente para adequar-se o valor do percentual em
20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do
IPC. Como se sabe a partir da publicação do acórdão paradigma em Recurso Repetitivo a observância do entendimento do
Plenário pelos demais órgãos do Poder Judiciário mostra-se vinculante (art. 1040 do CPC). Neste contexto, referente ao Plano
Verão, cumpre ressaltar que a Lei nº 7.730/89, originada na Medida Provisória nº 32 de 15 de janeiro do mesmo ano, e que
instituiu o Cruzado Novo, determinou congelamento de preços, estabeleceu regras de desindexação da economia e deu outras
providências, estabeleceu em seu art. 17, I, o que segue: “Os saldos das Cadernetas de Poupança serão atualizados: (...) I - no
mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês
de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento) (...)”. O dispositivo em questão foi originariamente
introduzido no ordenamento pátrio pela Medida Provisória acima referida, publicada em 15 de janeiro de 1989. Daí se conclui
que a sistemática estabelecida pela norma em comento tem sua aplicação restrita às cadernetas de poupança iniciadas ou
renovadas a partir de 16 de janeiro de 1989, não podendo o ato normativo em questão retroagir para atingir os contratos
firmados anteriormente. Tais pactos permaneceriam regidos pelo Decreto-Lei nº 2.284/86, cujo art. 12 impunha a aplicação do
IPC como índice de correção para os saldos de cadernetas de poupança a partir de 1º de março de 1986. Os documentos que
instruem a inicial, indicam que a caderneta de poupança sob nº 1.161.059-0, com aniversário no dia 11 (fls. 90), renovou-se no
período anterior à edição da Medida Provisória nº 32/89 (primeira quinzena de janeiro de 1989), portanto fazendo jus ao
recebimento do IPC no importe de 42,72%, devendo ser paga a diferença. No que se refere ao Plano Collor I conforme se vê às
fls. 91 já foi aplicado o índice de correção, portanto a parte autora não faz jus ao recebimento de quaisquer valores, daí porque
o referido acordo não contemplou a discussão referente ao Plano Color I, justamente em razão do entendimento firmado pelo
C.STJ no REsp (repetitivos) nº 1.107.201 e nº 1.147.595. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial e extinto o processo nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR o Réu a pagar à
Autora a diferença das quantias devidas em razão da incidência do IPC no importe de 42,72%, como correção monetária dos
saldos de cadernetas de poupança sob nº 1.161.059-0 , relativos ao mês de janeiro de 1989. Referida condenação deverá ser
corrigida pelos índices oficiais da poupança e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, considerando as alterações oriundas da
Medida Provisória 567/2012 até a data da citação, momento em que passará a incidir a Tabela Prática de atualização do TJ/SP
e juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento. As partes ratearão por igual o pagamento das custas e
despesas processuais, e arcarão com honorários advocatícios reciprocamente devidos, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º do
CPC em 10% sobre o valor atualizado da condenação Transitada em julgado aguarde-se por 30 dias, eventual cumprimento de
sentença, decorridos arquivem-se os autos. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por simples
cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC). P.I.C - ADV: ROSINEIA ANGELA MAZA COMISSÁRIO (OAB 224468/SP), MAURÍCIO
ALESSANDER BARRACA (OAB 191447/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO ZANERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2020
Processo 0000869-88.2020.8.26.0348 (processo principal 1011998-78.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Nitramet Tratamento de Metais Ltda - - Rosa Calcagno Stelzer - Primeiramente, na
forma do artigo 513 §2º, I do CPC/2015, intime-se o executado,na pessoa de seu patrono,para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º