TJSP 06/02/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2014
Processo 0008917-46.2019.8.26.0356 (processo principal 1003649-28.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Odair Caetano - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. - ADV: JOÃO PEDRO
ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/SP)
Processo 0008921-83.2019.8.26.0356 (processo principal 1003237-97.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Firmino Rodrigues de Oliveira - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Ante a concordância implícita da executada, homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o cálculo apresentado às fls. 12. Intime-se o exequente para proceder nos termos do Comunicado nº 394/2015, do
Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se os requisitos contidos nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/2012; 8.941, de 04/02/2014
e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência; e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Prazo: 30 dias. Int. - ADV:
DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 0009658-23.2018.8.26.0356 (processo principal 1000452-36.2016.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcos Tondini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marcelo
Pedon dos Reis - Vistos. 1. Sobre o laudo pericial de fls. 468/482, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias. 2. Defiro
o levantamento da quantia depositada às fls. 105 em favor do perito. Expeça-se Mandado. 3. Informe a executada sobre o
pagamento dos honorários periciais, conforme documento de fls. 108, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOSE RICARDO
CORSETTI (OAB 138249/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0009658-23.2018.8.26.0356 (processo principal 1000452-36.2016.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcos Tondini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marcelo
Pedon dos Reis - Vistos. 1. Expeça-se mandado em favor do perito em relação ao depósito de fls. 105. 2. Fls. 108: ciência ao
perito de depósito realizado. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/
SP)
Processo 1000120-30.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Claudimir
Couto Júnior - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
E RODAGEM - DER - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para comprovação da hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória
visando a anulação de ato administrativo para cassação do direito de dirigir do autor. Compulsando os autos, verifico que o
autor interpôs recurso junto ao CETRAN. No entanto, tal recurso se encontra pendente de julgamento. Não obstante, o autor foi
intimado para entregar sua CNH. Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito do autor. Os efeitos da
suspensão do direito de dirigir do autor, comprovam a presença do perigo de dano de difícil reparação. Uma vez que não foram
esgotadas todos os meios de defesa, é prematura a imposição da suspensão determinada. Portanto, presentes os requisitos do
artigo 300, do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento de cassação do direito de dirigir
do autor, de nº 053 - 0000448-0/2019, até decisão ulterior. Citem-se os requeridos para contestarem no prazo de trinta dias. Int.
- ADV: CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP)
Processo 1000120-30.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Claudimir
Couto Júnior - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - DER - Vistos. Defiro a emenda de fls. 39/58. Anote-se. Int. - ADV: CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP)
Processo 1002808-96.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Daniel Sereia - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, na forma
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a remoção do autor, por união de cônjuges, para
uma das unidades prisionais situadas em Lavínia/SP, estabelecimento a ser apontado pela Administração Pública, conforme
o interesse público. Com o trânsito em julgado, intime-se e encaminhe-se ESTA DECISÃO, QUE SERVIRÁ COMO OFÍCIO E
COMO MANDADO. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
P. R.I. C. - ADV: CARLOS OLIVEIRA REIS (OAB 198386/SP)
Processo 1002865-51.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Paulo Cesar Catelani Boni
- Superintendência de Infraestrutura de Transporte da Bahia - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - 1. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses. Por ocasião do protocolamento do incidente,
em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, cumprir o disposto no art. 1286, §2º, inciso
III (demonstrativo de débito), das Normas de Serviço. 2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIO
RODRIGUES COELHO NETO (OAB 35428/BA), JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP)
Processo 1002882-58.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenças / Afastamentos - José Mário
Bezerra - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo
(DARAJ 2) - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação, para reconhecer o direito do autor à licença médica no período compreendido entre 18/11/2015 a 13/02/2016, bem como
para condenar a requerida ao pagamento dos valores eventualmente descontados dos vencimentos do autor em tal período.
O montante da dívida deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E a partir do momento em que se tornou devida,
e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando, em qualquer caso, o que foi decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral
(Tema nº 810) no RE 870.947, em especial que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo E.
Supremo Tribunal Federal aplica-se somente aos precatórios expedidos até o dia 25.03.2015, não tendo qualquer reflexo nas
condenações atuais que deverão observar a inconstitucionalidade. Sem ônus sucumbenciais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95,
aplicável à espécie. Em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o preparo será de R$ 276,10, observada eventual
gratuidade deferida. P.R.I.C. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1003628-18.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário Aguinaldo Wedekin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para:
a) determinar a inclusão da verba referente ao “Plantão Área B - LC 1176/2012” no cálculo do 13º salário e férias acrescidas do
terço constitucional percebidas pela parte autora e b) condenar a requerida a pagar ao autor os valores decorrentes da inclusão
dos plantões na base de cálculo do 13º e do 1/3 constitucional de férias, com a consequente apuração dos respectivos períodos
retroativos, observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos. Considerando o
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810 de Repercussão Geral, quanto aos
juros de mora e correção monetária dos débitos fazendários, observar-se-á o seguinte: I) A correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, desde a
data em que cada uma delas deveria ter sido paga. II) Quanto aos juros moratórios, devem ser observados os índices aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a
citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo
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