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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2023

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2023

TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1004255-50.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Honorato da
Silva - Por tais fundamentos e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação, decretada a extinção do feito
com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade de
tais verbas pela concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se,
intimem-se e cumpra-se. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO
(OAB 333899/SP)
Processo 1004260-09.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Valdecir Marcelino - Vistas dos autos ao autor a fim de manifestar-se sobre o laudo complementar de fls. 304/305. ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1004390-28.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rubens Silveira Junior
- Nota de cartório: Intimação da parte autora da designação de Perícia Médica, que será realizada pelo perito nomeado Doutor
SIDNEY DANDREA, no dia 02 de março de 2020- segunda-feira, às 10h00min, na Rua Pernambuco, nº 3130, Bairro Redentora,
São José do Rio Preto, telefone (17) 3234-3711 , devendo o Sr. Rubens Silveira Junior comparecer munido de documentos e de
todos os exames médicos que dispuser. Nada Mais. - ADV: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP)
Processo 1004579-11.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vinicius Albertini Tavares
- Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas pela concessão da gratuidade de justiça,
nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE
CERON LACERDA (OAB 358438/SP)
Processo 1004582-58.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Alexandre Lima da Silva - Nota de cartório:
Intimação da parte autora da designação de Perícia Médica, que será realizada pelo perito nomeado Doutor SIDNEY DANDREA,
no dia 02 de março de 2020- segunda-feira, as 09h30min, na Rua Pernambuco, nº 3130, Bairro Redentora, São José do Rio
Preto, telefone (17) 3234-3711 , devendo o Sr. Alexandre Lima da Silva comparecer munido de documentos e de todos os
exames médicos que dispuser. Nada Mais. - ADV: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 1004582-58.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Alexandre Lima da Silva - Ex Offício:
Ciências às partes quanto a designação do(s) dia(s) 15/02/2020, período da manhã, para realização de visista domiciliar, nos
termos de fl(s). 91, , conforme dados discriminados na(s) mencionada(s) lauda(s). - ADV: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES
(OAB 236664/SP)
Processo 1004713-67.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sirlei Pereira dos
Santos - Vistos. O(s) recurso(s) de apelação deve(m) ser recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de
admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s)
para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após,
providencie-se a remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e
cumpra-se. Mirassol, 29 de janeiro de 2020 - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Processo 1004758-71.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ana Paula
Aparecida da Silva - Vistos. O(s) recurso(s) de apelação deve(m) ser recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos
requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se
o(s) apelado(s) para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no
feito). Após, providencie-se a remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de
estilo. Int e cumpra-se. Mirassol, 29 de janeiro de 2020 - ADV: BRENO GIANOTTO ESTRELA (OAB 190588/SP)
Processo 1004915-10.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - A.D.R. - Vistas dos
autos ao autor a fim de manifestar-se, em réplica, sobre a contestação de fls. 102/152. - ADV: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR
MIGUEL RAMOS (OAB 75322/SP)
Processo 1004958-44.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Arlindo Camargo
- Vistas dos autos ao autor a fim de manifestar-se, em réplica, sobre a contestação de fls. 155/303. - ADV: LUCIO AUGUSTO
MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1005224-65.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marinez Ferreira Rosendo
- Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de benefício previdenciário
APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL, movida por Marinez Ferreira Rosendo, CPF 177.871.638-52, em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e o faço para condenar a autarquia-ré a pagar a autora, mensalmente e desde o pedido
admninistrativo, em caráter vitalício, aposentadoria rural por idade, no valor equivalente a um salário mínimo integral (art. 48 e
seus parágrafos e artigos 33 e 50 da Lei 8.213/91),condenando-o também ao pagamento do abono anual. Outrossim, condeno
o réu ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela autora bem como em honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das prestações em atraso corrigidas. Deixo de condenar a verba honorária
sobre as prestações vincendas, ante o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. As prestações em atraso deverão
ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a época em que eram devidas, acrescidas de juros de mora desde
a citação. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 1005224-65.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marinez Ferreira Rosendo
- Vistos. O(s) recurso(s) de apelação deve(m) ser recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de
admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s)
para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após,
providencie-se a remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e
cumpra-se. Mirassol, 29 de janeiro de 2020 - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 1005354-21.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Miriam Cristina Pereira
- Vistos. Em atenção ao contido na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, foi determinada a realização de perícia médica
anteriormente à citação do INSS, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo, nos termos do art. 1º, inc. II, da
citado ato normativo. Como a perícia foi realizada e autuado o respectivo laudo, determino a citação do INSS para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Manifestem-se as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o laudo
pericial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP), ELIZELTON REIS
ALMEIDA (OAB 254276/SP), BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 391883/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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