TJSP 06/02/2020 - Pág. 2071 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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a opção descrita no art. 600, § 4º do CPP, tal fato não obstará sua imediata intimação para apresentação das razões no prazo
de oito dias, eis que o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Reclamação nº 12.329, tal qual o próprio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, na Apelação Criminal nº 1.605.043-8 (de 09.11.2016), 2a CCr) considerou não recepcionado tal dispositivo
pela Constituição de 1988, diante de sua completa inutilidade, cuja serventia atual é somente afrontar o princípio da eficiência e
da razoável duração do processo. Assim sendo, igualmente declarando não recepcionado o citado dispositivo, determino que as
razões de apelação deverão ser apresentadas imediatamente, nesta instância, no prazo derradeiro e improrrogável de oito dias.
Caso tal não ocorra, será procedido como acima descrito. Cumpra-se. Dil. Int. - ADV: ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP)
Processo 0002089-22.2019.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Praticados por Particular Contra
a Administração em Geral - Justiça Pública - SIDIMAR ALBERTINI - Vistos. Fl. 345: Considerando que foi realizada a produção
antecipada de provas, em relação ao SIDIMAR ALBERTINI, de acordo com o termo de audiência de fls. 115/116, determino a
expedição de carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Piracicaba (fl. 345), com a finalidade de citação e realização
de interrogatório do réu. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu (fl. 68). Dil. Int. - ADV: MAYCOLN EDUARDO
SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP)
Processo 0002856-60.2019.8.26.0360 (apensado ao processo 1500278-67.2019.8.26.0613) (processo principal 150027867.2019.8.26.0613) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Vitor Berzoti - Justiça Pública
- Desta feita, mostra-se incabível arestituiçãodoveículoapreendido, mormente quando a constrição ainda interessa a instrução
processual, onde se decidirá com maior abrangência, a origem do mesmo e se ele estava sendo utilizado como instrumento ou
não nos crimes em apuração, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “RESTITUIÇÃODE BENS.
VEÍCULOAPREENDIDOSOB SUSPEITA DE TER SIDO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DOCRIMEDE TRÁFICO DE DROGAS.
PROCESSOCRIMINAL EM CURSO.INDEFERIMENTODO PLEITO DERESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO
REQUERENTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL. Existindo fortes suspeitas de que oveículocujarestituiçãose pretende teria sido
utilizado para a prática docrimede tráfico de drogas, não há como ser determinada sua imediatarestituição, nem tampouco a
nomeação do proprietário, réu doprocessoprincipal, como depositário fiel do bem, por ausência de previsão legal neste sentido.
(Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL 29/03/2017 - 29/3/2017 Apelação Criminal APR 10056160003887001 MG (TJ-MG)
Fernando Caldeira Brant)”. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente. Dil. Intimando-se o Ministério
Público e a Defesa. - ADV: PAULO SERGIO DE ALMEIDA GODOY (OAB 75225/SP)
Processo 0002889-50.2019.8.26.0360 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 1500059-92.2019.8.26.0083 - Vara
Única) - Antonio Pratali Neto - Vistos. Para o cumprimento do ato deprecado, designo o próximo dia 03/março/2020, às 16:00
horas. Intime-se o réu ANTÔNIO PRATALI NETO, as testemunhas de acusação LUCIANA APARECIDA HERNANDES, JOANA
DARC LOPES FREITAS, PAULO DONIZETTE DOS REIS, EDUARDO BUENO, MARCIA HELENA CAXIAS, bem como as
testemunhas de defesa TALUAMA JESSICA FERRARE, EVELAINE RIBEIRO DE FARIA TEIXEIRA, ILZA REGINA DE BASTOS
OLIVEIRA, LUCIANO PEPI DE OLIVEIRA, MARIA LARISSA DE FRANÇA LOREDO. Comunique-se ao juízo deprecante. Ciência
ao Ministério Público e à Defesa. Dil. Int. - ADV: ANDERSON MATIAS LEMES MARINHO (OAB 394226/SP), SERGIO AUGUSTO
DIAS BASTOS (OAB 157601/SP)
Processo 0002960-52.2019.8.26.0360 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0000213-58.2015.8.26.0623 - 1ª Vara
Judicial de Espirito Santo do Pinhal/SP) - Daniel Eduardo Correia - Vistos. Para o cumprimento do ato deprecado, designo
o próximo dia 18/fevereiro/2020, às 16:45 horas. Requisite-se a apresentação do detento DANIEL EDUARDO CORREIA.
Comunique-se ao juízo deprecante. Ciência ao Ministério Público. Dil. Int. - ADV: CAROLINO FRANCISCO LOMONACO
SUCUPIRA SILVA (OAB 87992/SP)
Processo 0004147-03.2016.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VAGNER XAVIER
DE MACEDO - - CESAR HENRIQUE JANEGITZ - - WILLIAN DA SILVA ESPÍNDOLA - Briza Industria e Comercio de Doces
Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista a data em que foi realizado o depósito, 17/02/2017, foi expedido mandado de
levantamento no modelo antigo, em favor de CÉSAR HENRIQUE JANEGITZ, o qual encontra-se em cartório para ser retirado
pela parte. - ADV: ANTONIO CARLOS BATISTELA (OAB 37035/PR)
Processo 1003705-15.2019.8.26.0360 - Habeas Corpus Criminal - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Carlos Donizetti
Garciza Puga - Vistos. Cuida-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado por CARLOS DONIZETI GARCIA
PUGA em seu favor, apontando como autoridade coatora o Delegado Titular de Polícia de Mococa, Estado de São Paulo, Em
apertada síntese, o paciente alega que trabalha como guarda municipal e pretende portar arma de fogo, de uso permitido,
também fora do seu serviço e sem limite de territorialidade. Afirma que há a possibilidade de vir a ser autuado em flagrante, ou
de outro modo vir a ter restringida sua liberdade de ir e vir, caso faça uso de sua arma de fogo fora de seu serviço, considerando
as disposições do Estatuto do Desarmamento, que não permite que o guarda municipal tenha porte de arma fora de seu serviço,
em municípios com menos de 500.000 habitantes. Deste modo, requer, em sede liminar, a concessão de salvo conduto (fls.
01/24). Juntou os documentos (fls. 25/47). O Ministério Público manifestou-se nos autos (fls. 51/53), pelo indeferimento da
liminar, visto que, nos termos da ADI nº 5948 MC/DF - SFT houve deferimento de medida cautelar suspendendo a eficácia das
expressões: “das capitais dos Estados e com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, no inciso III, bem como o inciso
IV, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003 (decisão proferida em 29.06.2018 e publicada em 22.11.2018, Ministro
Alexandre de Moraes). É o relatório. Decido. A liminar não comporta concessão. Embora esteja presente, na situação narrada
na inicial, o”fumus boni iuris”, que decorre sobretudo das decisões exaradas pelo Colendo Órgão Especial do E. TJSP nos
incidentes de inconstitucionalidade de nos126.032/05, 138.395.0/3 e 139.191.0/0-00, pelas quais já se declarou que a vedação
do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) fere a razoabilidade e a isonomia constitucional em relação
ao permissivo do inciso III do mesmo dispositivo (.....). O caráter vinculante de tais decisões, outrora disciplinado pelo § 2º
do art. 658 do RITJSP, encontra atualmente previsão legal no art. 927, V, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo
penal por força do art. 3º do CPP, além de ser reconhecido de modo pacífico na jurisprudência: EMENTA: Recurso em sentido
estrito contra r. decisão em ‘habeas corpus’. Porte de arma de fogo de uso permitido por Guardas Municipais. Possibilidade.
Tratamento desigual, pela legislação, desarrazoado. Ferimento ao princípio da isonomia. Inconstitucionalidade da vedação legal
reconhecida por decisão unânime do E. Órgão Especial. Caráter vinculante. Lei nº 13.022/14 que não revoga o teor da Lei nº
10.826/03. Risco à liberdade de locomoção verificado. Salvo-conduto concedido. Recurso provido. (Recurso Em Sentido Estrito
nº 1013391-88.2015.8.26.0451 Comarca: Piracicaba (1ª Vara Criminal - proc. nº 1013391-88.2015) Juíza: Dra. Ana Claudia
Madeira de Oliveira Recorrentes: Valmir Batista Alves, Fernando Ardiane, Ermisson Francisco Soares, Sérgio Alexandre Soares
Franzin, Emerson Santos de Oliveira, Fabricio Antonio Elias, Carlos Junior Lopes, Celso Gomes Queiroz, Luiz Fernando Pereira,
Felipe Clemente de Lima, Francisco Dernival Miranda Junior e Luiz Carlos Santos Moreira Recorrido: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Dra. Fernanda Guimarães Rolim Barreta). Verifico que o impetrante comprovou a condição de integrante
da Guarda Municipal (fl. 25), bem como apresentou comprovante de residência (fl. 45), porém não juntou certificado de registro
federal de arma de fogo válido, não estando, portanto, atendidos os requisitos legais para portar, visto que nem sequer houve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º