TJSP 06/02/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2197
estando “em andamento” para pagamento. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 0014383-06.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Serviço
Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. CIBELE GONZAGA
DO NASCIMENTO ROBERTO ajuizou a presente demanda em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
MOGI DAS CRUZES - SEMAE, pretendendo a declaração de inexigibilidade das contas de água referentes aos meses de
outubro e novembro de 2019 totalizando a importância de R$ 624,20, bem como, o não pagamento do serviço de verificação
de Hidrômetro, realizado através de teste de bancada Móvel no importe de R$ 133,47. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - Em que pesem
os argumentos da parte autora, os pedidos são improcedentes. 2 - Pretende a parte autora a revisão das faturas dos meses de
outubro/2019 (R$ 282,94 - f. 04) e novembro/2019 (R$ 341,26 - f. 05), cujos valores destoaram das demais contas, totalizando
a importância de R$ 624,20. É cediço que o serviço público atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material,
destinada à satisfação da coletividade, mas que pode ser utilizada singularmente pelos administrados deve ser prestado sob
a ótica dos princípios da eficiência, continuidade, transparência, e, sobretudo da modicidade. Isto é, o serviço público exige
total clarividência em seu funcionamento, requer a cobrança da menor tarifa possível, não pode ter seu fornecimento cortado
(salvo exceções) e demanda boa qualidade, eis que é à população, a efetivação de seus direitos sociais. Entretanto, o pedido
de declaração de revisão de débitos não há como prosperar, porquanto, houve consumo e a cobrança é regular, eis que decorre
de medição regular do consumo aferido pelo hidrômetro instalado no local e mensalmente registrado por leiturista. Corrobora
com o alegado, o fato de que no momento da verificação do hidrômetro, realizado através de teste de bancada Móvel, inclusive
solicitado pela parte autora (f. 7), constatou ausência de qualquer irregularidade, cuja aferição conferiu legitimidade para a
cobrança do valor. Portanto, a cobrança pela prestação de um serviço público prestado, denota-se constitucional e observa a
razoabilidade. De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
formulada por CIBELE GONZAGA DO NASCIMENTO ROBERTO em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE. Assim, revogo a tutela de urgência concedida às fl. 08/09. Nesta fase, sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n.
12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. Mogi das Cruzes, 31 de janeiro de 2019 - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA
(OAB 319762/SP)
Processo 0016574-58.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Serviço
Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. DANILO ESDRAS DE
SOUZA VILELA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE, pretendendo, em síntese, a declaração de inexigibilidade da conta de água referente ao mês
de agosto de 2018, na quantia de R$ 912,54. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado
com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial é procedente. Consoante se depreende
dos documentos trazidos pelo autor (fls. 05/06), nenhum de seus consumos mensais de água de um ano atrás ultrapassou a
medida de 11 m3, isso desde agosto/2017 - salvo em relação à conta referente ao mês de agosto/2018 (R$ 912,54 - f. 05). Não
obstante, aleatoriamente, no mês de agosto de 2018, o réu imputou ao autor o consumo de 62 m3 de água respectivamente
e lhe cobrou, por isso, a importância de R$ 912,54, justificando tal valor, o consumo real de água pelo autor, sem a existência
de vazamentos. Ora, tal fato, por si só, demonstra que a cobrança sub examine é aleatória e indevida. Ora, o serviço público
atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material, destinada à satisfação da coletividade, mas que pode ser utilizada
singularmente pelos administrados deve ser prestado sob a ótica dos princípios da eficiência, continuidade, transparência, e,
sobretudo da modicidade. Isto é, o serviço público exige total clarividência em seu funcionamento, requer a cobrança da menor
tarifa possível, não pode ter seu fornecimento cortado (salvo exceções) e demanda boa qualidade, eis que é à população, a
efetivação de seus direitos sociais. Nesse diapasão, reconheço a incerteza e liquidez da conta em tela, posto que arbitrariamente
cobrada pelo réu. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por DANILO ESDRAS DE SOUZA
VILELA em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE, a fim de declarar a
inexigibilidade da conta referente ao mês de agosto/2018 (R$ 912,54 - f. 05), devendo o SEMAE proceder o cálculo da média
do consumo apurado nos seis meses subsequentes ao débito questionado, para realizar a cobrança do mês citado. Nesta fase,
sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com
o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta
fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. Mogi das Cruzes, 30 de janeiro de 2020 - ADV: GUSTAVO
COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1024149-66.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alan
Ederson Martins Correa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27
da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O autor, policial militar, pretende
em suma, receber o benefício auxílio-transporte, bem como, o pagamento das diferenças de vencimentos, de acordo com
período informado em planilha de cálculos. A pretensão é improcedente. O artigo 1º da Lei Estadual nº 6.248/1988 estabelece:
“Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio-transporte, destinado
a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice versa”. Todavia,
o benefício é dirigido aos servidores civis do Estado, sem que haja correspondência legal em favor dos policiais militares.
Tal se dá porque os policiais militares são regidos por estatuto próprio, com benefícios e regras que a eles são dirigidos de
forma específica, conforme a essencialidade de suas funções. Assim, como a lei que instituiu o benefício do auxílio transporte
excluiu de forma predeterminada os integrantes da carreira militar, não se pode estender a eles referido auxílio, como bem
explica a i. Desembargadora Isabel Cogan: “Em relação aos militares, todavia, a partir da Emenda Constitucional nº 18/1998,
estes passaram a ter regime jurídico próprio, o que os afastou do conceito de servidores públicos. E, por conseguinte, a Lei
Complementar Estadual nº 546/88, que estendia benefício destinado a servidor público civil aos integrantes da Polícia Militar
(art. 6º), deixou de ser recepcionada pela Constituição Federal, o que impede a aplicação extensiva, em favor dos militares,
da Lei Estadual nº 6.248/88.” (Apelação nº º 1012185-69.2015.8.26.0053, j. em 20/01/2016) O contrário importaria permitir ao
Poder Judiciário que reajustasse ou aumentasse vencimentos de servidores com lastro na isonomia, em franca violação ao
princípio da separação dos Poderes. A esse respeito: “Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Não à toa, a questão também
se encontra pacificada no E. TJ-SP: “Súmula nº 36 - O auxílio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.”
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por ALAN EDERSON MARTINS CORREA em face de FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º