TJSP 06/02/2020 - Pág. 2725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2725
Processo 0006444-96.2017.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LEONARDO DE ANDRADE
BORGES KOGA - Vistos. Tendo em vista haver transcorrido o prazo da suspensão do processo sem que houvesse revogação,
acolho a manifestação do representante do Ministério Público e julgo, por sentença, extinta a punibilidade de LEONARDO DE
ANDRADE BORGES KOGA nestes autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95. Considerando a
atuação do(a) defensor(a) nomeado(a) nos autos à fl. 71, expeça-se certidão de honorários, para fins de convênio Defensoria
Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, bem como expedida a
certidão de honorários, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CAMILA PAULINO GATTI (OAB 317049/SP)
Processo 0006636-63.2016.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ADENALDO MACHADO DE
OLIVEIRA - Vistos. I - Expeça-se a certidão de honorários à dra. Defensora nomeada. II - Encaminhem-se os autos digitais ao
Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, bem como cópia da(s) mídia(s) digital(is) do(s) depoimento(s) e interrogatório(s)
via malote, se necessário, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: MARY ROSE EVARISTO (OAB 334319/SP)
Processo 1007587-35.2019.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - F.C.P. - J.F.P. - Vistos.
Considerando o teor da certidão de fl. 31, intime-se a querelante, na pessoa de sua defensora para, no prazo de 03 (três) dias,
indicar o endereço atualizado da querelada, sob pena de rejeição da queixa-crime. Com a indicação do endereço, providenciese o necessário para a intimação da querelada. Int. - ADV: LUCIMARA BONATTO ALVES (OAB 219857/SP)
Processo 1500014-92.2018.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARRONE DA SILVA RIBEIRO Vistos. Considerando a expedição da certidão para inscrição de dívida ativa e o encaminhamento à Procuradoria do Estado
(fls. 166/167) e sendo a única pena imposta ao sentenciado nos autos, julgo por sentença, extinta a pena de multa imposta ao
sentenciado MARRONE DA SILVA RIBEIRO, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais e do artigo 482 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os
autos. P. I. C. - ADV: DIEGO FRANCO BERNARDO SOUZA (OAB 404379/SP)
Processo 1504533-04.2019.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEANDRO DE ASSIS CRUZ e outro - Vistos. Intime-se o(a) Dr(a). Defensor(a) constituído pelo réu LEANDRO em audiência de
custódia (fl. 48) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. Expeçase o necessário. Int. - ADV: CLAUDIO MARCIO DA CRUZ (OAB 302839/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRICIO BOLDI BETINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2020
Processo 0000289-86.2016.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEXSANDER JUNIOR
FERREIRA LOPES e outros - Vistos. 1. Intime-se pessoalmente, o(s) defensor(es) do(s) réu(s), dos termos do V. Acórdão
de fls. 423/431. 2. Realizada a intimação, aguarde-se a interposição de eventual recurso ou o decurso do prazo para tanto,
certificando-se nos autos. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1. Procedam-se as devidas anotações e comunicações de praxe,
relativas à absolvição dos réus. 3.2. Expeçam-se certidões aos defensores nomeados pelos serviços prestados nos autos, em
conformidade com o convênio firmado pela Defensoria Pública do Estado e a OAB-SP, as quais deverão ser protocoladas pelos
defensores em até 01 (um) ano da data da expedição, conforme art. 5º, anexo VII, do Termo de Convênio DPE/OAB-SP. 4.
Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS CONCIANI DE SOUZA (OAB
343033/SP), MARIA BERNADETE BETIOL (OAB 266054/SP), VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA (OAB 372555/SP), VINICIUS
MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Processo 0005767-95.2019.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- F.S.N. e outro - Vistos. O pedido defensivo juntado a fls. 292/293 não merece acolhimento, pois, conforme fundamentação
elucidada a fls. 202/205, a acusada descumpre reiteradamente as condições estabelecidas na prisão domiciliar concedida no bojo
da ação penal nº 1500052-07.2018.8.26.0578, demonstrando-se continuar no envolvimento com a traficância de drogas, mesmo
após a concessão da benesse pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC 106.969/SP), de acordo com as provas evidenciadas
nos autos, mormente o resultado da interceptação telefônica autorizada judicialmente. Portanto, o descumprimento imotivado
da prisão domiciliar não pode ser abonando pelo Poder Judiciário ante o flagrante desrespeito à ordem judicial emanada pela
Superior Instância, ressalvando-se a própria parte final da decisão acima mencionada de que a prisão preventiva poderia ser
novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou da superveniência de fatos novos, como no presente
caso. A fim de fundamentar a imposição da medida de segregação cautelar, colaciono outro recente julgado do STJ: “AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO
CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. ANTECEDENTES
CRIMINAIS DA RÉ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA. MÃE DE FILHOS MENORES DE 6 (SEIS) ANOS. REVOGAÇÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na
Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há o que se falar em
constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública,
vulnerada em razão da gravidade concreta do suposto delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido
o fato criminoso, mormente diante do risco de reiteração delitiva devidamente demonstrado nos autos e o descumprimento
da segregação domiciliar anteriormente concedida. 3. Na hipótese, merece destaque a forma como se deu a suposta ação
perpetrada, havendo evidências de que os entorpecentes apreendidos seriam lançados para o pátio do Presídio local para
fins de mercancia. 4. O descumprimento pertinaz da prisão em regime domiciliar constitui motivação idônea para revogação
do benefício, diante da necessidade de se assegurar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de
revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Vedada a apreciação,
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não
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