TJSP 06/02/2020 - Pág. 2896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2896
de Formação e Instrução Fundamental Eireli - Epp - Manifeste-se o interessado sobre o AR Negativo de fl. 42. - ADV: CARLOS
HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP)
Processo 1003710-27.2019.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Academia Paulinense de
Formação e Instrução Fundamental Eireli - Epp - Manifeste-se o interessado sobre o AR Negativo de fls. 56/57. - ADV: CARLOS
HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP)
Processo 1003790-93.2016.8.26.0428/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituto Educacional
Jaguary - Iej - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado à fls. 89/91 entre Instituto Educacional Jaguary - IEJ e Alexandra
Aparecida da Silva, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e declaro suspensa a execução com fundamento no art.
922 do C.P.C. Findo o prazo do acordo, informe o exequente, expressamente, se o acordo foi integralmente cumprido e se
concorda com a extinção do feito, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância. Em caso positivo,
providencie quem de direito, o recolhimento das custas pela satisfação do débito, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº
11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Em caso negativo, prossiga-se da constrição. Expeça-se guia MLE
dos valores penhorados, em favor da parte Exequente (fl. 94). Intime-se. - ADV: GLAUCO GUMERATO RAMOS (OAB 159123/
SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 1003834-10.2019.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários Em Campos do Conde Paulínia Ii - Manifeste-se o interessado sobre o AR Negativo de fl. 80. - ADV: FLAVIA
REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP)
Processo 1003843-69.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Milton Goncalves Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por Milton Gonçalves, em face de
Prefeitura Municipal de Paulínia. Alega, em síntese, ser portador de Artroplastia total do quadril e está com sua prótese solta,
necessitando de cirurgia e revisão. Sem condições financeiras de custear o tratamento, reclama que embora tenha buscado
uma solução junto à prefeitura municipal, esta permaneceu inerte. Pugna pela condenação da ré, já em caráter liminar, pelo
custeio de tudo o necessário para a realização da cirurgia prescrita ao autor, com a aquisição da prótese de fêmur direito para
cirurgia de revisão, haste femural não cimentada, cabeça femural metálica 28mm acetábulo/polotileno Biomet não cimentado, e
demais produtos necessários, de acordo com as especificações médicas. Com a inicial, procuração e documentos de fls. 13/30.
Decisão de fls. 32/33, deferindo parcialmente a liminar pleiteada. O Município de Paulínia apresentou contestação às fls. 38/43,
alegando, em síntese, a responsabilidade solidária entre os entes federativos. Réplica às fls.51/54. Manifestação do autor às
fls. 62 informando que a cirurgia foi realizada. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos comportam imediato julgamento de
seu mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Não há preliminares de mérito. Friso, por oportuno, que legitimidade passiva
do réu está calcada no artigo 196 da Constituição Federal que estabelece responsabilidade concorrente entre todos os entes da
federação, possibilitando ao interessado acionar quaisquer das entidades, ou todas elas em conjunto. Ocorre que o artigo 198,
inciso I, da constituição Federal, disciplina a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, atribuindo, no entanto,
responsabilidades a todas as esferas de administração pública. Tal dispositivo é corroborado pelo artigo 9º da Lei 8.080/90,
que disciplina a direção do Sistema Único de Saúde. Ao estado, no cumprimento de sua obrigação concorrente nas três esferas
políticas (Município, Estados e União), via Sistema Único de Saúde, compete o fornecimento de medicamentos e atendimento
médico àqueles que deles necessitarem, independentemente de sua condição social, sendo ilegal o ato do agente público
que se nega a fornecê-los. Em suma, o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, deve ser
assegurado em todos os níveis de governo. Assim, o réu é parte passiva legítima para a ação. Nesse sentido: “MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE
DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. Artigo 196 da Constituição Federal. Direito fundamental à vida e à saúde. Dever do
estado. Portaria impeditiva. Medicamento substitutivo. Direito líquido e certo. Segurança concedida.”(TJ-MS; MS 2006.004533-2;
Primeira Seção Cível; Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan; Julg. 05/02/2007; DOEMS 27/02/2007) CF, art. 196.
No mais, a ação é procedente. No caso em tela, insurge-se o autor contra a negativa, ou melhor, omissão do Estado em lhe
ser fornecido tratamento adequado. O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que “ a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Os direitos e garantias
individuais, como o direito à saúde, estão erigidos à categoria de princípios constitucionais não por mera liberalidade do órgão
constituinte, mas, sobretudo pela importância que deveriam ter, principalmente pelo Estado, a quem estas normas são também
dirigidas. E nem se diga que o direito à vida e à saúde são normas programáticas, cuja eficácia e aplicabilidade dependem de lei
regulamentando-as. Nesse sentido importante a lição de Ingo Wolfgang Sarlet: “O Constituinte de 1988, além de ter consagrado
expressamente uma gama variada de direitos fundamentais sociais, considerou todos os direitos fundamentais como normas
de aplicabilidade imediata. Além disso, já se verificou que boa parte dos direitos fundamentais sociais (as assim denominadas
liberdades sociais) se enquadra, por sua estrutura normativa e por sua função, no grupo dos direitos de defesa, razão pela qual
não existem maiores problemas em considerá-los normas auto - aplicáveis, mesmo de acordo com os padrões da concepção
clássica referida. Cuida-se, sem dúvida, de normas imediatamente aplicáveis e plenamente eficazes, o que, por outro lado,
não significa que a elas não se aplique o disposto no artigo 5º, parágrafo 1º de nossa Constituição, mas sim que este preceito
assume, quanto aos direitos de defesa, um significado diferenciado. (...) Nesse contexto, sustentou-se acertadamente, que a
norma contida no artigo 5º, §1º da CF impõe aos órgãos estatais a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos fundamentais.
Além disso, há que se dar razão aos que ressaltam o caráter dirigente e vinculante desta norma, no sentido de que esta, além
do objetivo de assegurar a força vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos
prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, (...) investe os poderes públicos na
atribuição constitucional de promover as condições para que os direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos” (in “A
Eficácia dos Direitos Fundamentais”, Livraria do advogado editora, 2ª edição, pág. 246/247). Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a presente Ação Comum movida por Milton Gonçalves, em face de Prefeitura Municipal de Paulínia, nos moldes do artigo 487, I,
do CPC, confirmando a antecipação de tutela. Condeno o réu, outrossim, nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor dado à causa. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI
TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP), EDNA APARECIDA DA ROCHA TESHIMA (OAB 164380/SP)
Processo 1003872-27.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Ciência das pesquisas de fls. 224/231. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1003950-16.2019.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Reserva João Aranha - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, inciso II, do C.P.C. Nos
casos aplicáveis, intime-se o(a) executado(a) para que recolha as custas finais do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de
inclusão na Dívida Ativa do Estado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades e cautelas legais.
P.R.I.C. - ADV: JOAO CARLOS DORO (OAB 136147/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º