TJSP 06/02/2020 - Pág. 538 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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no prazo legal. - ADV: DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP)
Processo 0001212-94.2015.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Everton Luis Mendes Ramos - - Eliana Aparecida Mendes Ramos - Esclareça a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende
a realização de outras diligências, esclarecendo-as (art. 402 do CPP). Int. - ADV: BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA
(OAB 12288/SP), MARCOS DE ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 216938/SP)
Processo 0002552-39.2016.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional de Armas - Silmara
Franco de Lima - Folhas 222/223: Deixo de apreciar o pedido de liberdade provisória, haja vista que a denunciada não se
encontra presa por este processo. No mais, não havendo preliminares a serem analisadas, consigno que as questões relativas
ao mérito da causa serão analisadas em momento processual oportuno, ou seja, após a instrução processual. Inexistindo causas
de absolvição sumária, designo o dia 28 de abril de 2020, às 15:15 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento.
Façam-se as intimações e requisições necessárias. Intime-se. - ADV: JOAO CONTI JUNIOR (OAB 104545/SP)
Processo 0003891-67.2015.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Anderson Ronaldo Souza
de Assis e outros - Fica a Defesa intimada para que se manifeste acerca dos cálculos de fls. 599/601 no prazo de 05 dias. - ADV:
FAUSTO GILBERTO LAURITO JUNIOR (OAB 146163/SP), LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP)
Processo 0004030-14.2018.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional de Armas - Fábio Júnior
da Silva e outro - Tendo em vista a documentação juntada aos autos às folhas 1182/1184 e 1215/1218, que comprovam o óbito
do corréu, JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado EMERSON BENEDITO DIAS, o que faço com fundamento no artigo 107,
inciso I, o Código Penal. Remeta-se cópia da certidão de óbito ao IIRGD. Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Sem prejuízo, certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação da defesa acerca dos cálculos de folhas 1210.
P.I.C. - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), ROSA ORLINDA DA ROCHA SALGADO (OAB 93196/SP),
ACRÍSIO VENÂNCIO DA CUNHA FILHO (OAB 14497/MS), GLAUCO ALESSANDRO RONCONI (OAB 164929/SP)
Processo - - ADV: ANIZIO CEGA (OAB 56791/SP)
Processo 0005451-83.2011.8.26.0272 (272.01.2011.005451) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Justiça Pública - Francisco Moraes de Almeida - Por primeiro, manifeste-se a defesa do acusado, no prazo de
05 (cinco) dias, sobre o cálculo da pena de multa de folhas 346. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP)
Processo 0005893-49.2011.8.26.0272 (272.01.2011.005893) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Justiça Pública - SAMUEL FERREIRA GERALDO - O pedido de inépcia da denúncia por ausência de justa causa não
merece acolhimento. Com efeito, a prova indiciária reclama a instauração da instância e a produção de prova sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Não é possível asseverar, de pronto, a inocorrência do delito, para se por fim antecipado à lide
penal. A matéria controvertida é fática e os elementos de convicção preliminares bastam para a deflagração da lide penal. Há
indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração
da ação penal, sendo que a denúncia encontra-se revestida de suas formalidades legais, não havendo que se falar em rejeição
da peça acusatória. Observo, por fim, que as demais alegações deduzidas pela defesa guardam relação com mérito da causa
e serão analisadas em momento processual oportuno, ou seja, após a regular instrução do feito. Assim, inexistindo causas de
absolvição sumária, designo o dia 28 de abril de 2020, às 14:45 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento,
ficando indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, vez que não comprovada nos autos a condição de miserabilidade
do acusado. Façam-se as intimações e requisições necessárias. Intime-se. - ADV: SAMUEL FERREIRA GERALDO (OAB
371150/SP)
Processo 0006048-18.2012.8.26.0272 (272.01.2012.006048) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Tiago Pedro de Moraes e outro - Folhas 371/373: Nada a deliberar nos autos sobre a não localização dos objetos apreendidos,
vez que a Corregedoria da Polícia Civil já foi comunicada a respeito dos fatos, conforme ofício de folhas 363. Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: MARIVELTO MAGNO
PEREIRA DA CRUZ (OAB 280657/SP), MARIANA DE VASCONCELOS BONILHA (OAB 297340/SP)
Processo 3003342-74.2013.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Anderson Alexandre Pereira da Silva
- Assiste razão ao Ilustre Representante do Ministério Público, vez que ainda não ocorreu a prescrição. Analisando detidamente
os autos, observo que o réu foi condenado definitivamente à pena de 07 (sete) meses de reclusão, conforme acórdão de folhas
276/279, operando-se o trânsito em julgado para o Ministério Público em 22 de junho de 2018. Nos termos do artigo 109, VI,
do Código Penal, a prescrição da referida pena se dá em 03 (três) anos. Com efeito, observando-se o tempo decorrido entre os
marcos interruptivos, não se observa o decurso do prazo prescricional, haja vista que a denúncia foi recebida em 28 de março
de 2014 (folhas 48), sendo a sentença condenatória de primeiro grau publicada em 01 de março de 2017 (folhas 228). Posto
isso, deixo de decretar a extinção do presente feito, vez que ainda não ocorreu prescrição, seja da pretensão punitiva, seja da
pretensão executória. No mais, considerando o decurso de prazo para pagamento da pena de multa, conforme certificado nos
autos às folhas 327, inscreva-se no débito na dívida ativa, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARIVELTO
MAGNO PEREIRA DA CRUZ (OAB 280657/SP)
Processo 3005288-81.2013.8.26.0272 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Valdir Alves de Godoy
- Cumpra-se o v. acórdão. Arbitro honorários advocatícios ao DD. Defensor dativo do Réu, nos termos do item 301 da tabela de
honorários do convênio celebrado entre DPE/OAB. Expeça-se certidão de honorários em favor do Advogado nomeado. Após,
remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para redistribuição à Vara do Júri local, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias. Int. - ADV: NELSON GUINATO JUNIOR (OAB 74035/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO HELIA REGINA PICHOTANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDERALDO LUIS TELLINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2020
Processo 0000681-08.2015.8.26.0272 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
- Infrações administrativas - G.I. - Folhas 110/111: Diante da comprovação da distribuição do incidente de cumprimento de
sentença, arquivem-se provisoriamente os autos, até a comprovação do pagamento do RPV, o que deverá ser certificado pela
serventia. Int. - ADV: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP)
Processo 0001097-10.2014.8.26.0272 - Guarda - Seção Cível - M.G.M. - - J.C.C. - F.G.M. - - F.F.S.M. - Trata-se de ação
de guarda proposta por Mirian Gonçalves Machado e José Carlos Castilho em face de Fernanda Gonçalves Machado, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º