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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1029

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1029

causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 6) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são
as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são
permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 7) houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 8) A
mobilidade das articulações está preservada? 9) A sequela ou lesão, porventura verificada, se enquadra em alguma das
situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999? 10) Face à sequela, ou doença, o(a) periciando(a) está: a) com
sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma
atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de
15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, que estão dispensados de prestar compromisso
(art. 466 do CPC) e, independentemente de intimação pessoal, devem inteirar-se das datas em que o Perito Oficial realizará os
exames e vistorias, bem como devem oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimação das partes da
entrega do laudo pelo Perito Oficial (art. 477, § 1º, do CPC), aprovando desde logo os quesitos já apresentados pela autora.
Postergo a apreciação da tutela de urgência porque só após a perícia será possível aferir a verossimilhança da existência de
doença incapacitante que possa ser considerada acidente de trabalho. A propósito, por mais que se diga que ao Judiciário é
necessário o cumprimento do dever de dar o direito e dá-lo bem, bem como por mais que se atente para situações específicas
de feitos ajuizados contra o INSS, certo é que o devido processo legal é necessário e, mormente, em se tratando de seara de
Direito Público. Para concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária, além da prova inequívoca da verossimilhança
do alegado, a reversibilidade do tudo quanto se pede initio litis. Não se pode, pois, nestes autos, por absoluta falta de tais
requisitos, conceder o pleito nessa fase inicial, o qual será postergado porque só após a perícia será possível aferir a
verossimilhança da existência de doença incapacitante que possa ser considerada acidente de trabalho. Em caso análogo a
este, a Eg. Superior Instância corrobora o entendimento deste Magistrado, conforme o V. Acórdão que trago à colação, da lavra
de Sua Excelência, Desembargador NÚNCIO THEOPHILO NETO, a quem presto minhas homenagens. Confira-se: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2174030-24.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo,
em que é agravante CICERO FERNANDO DOS SANTOS, é agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram
provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação
dos Exmos. Desembargadores NELSON BIAZZI (Presidente sem voto), ALBERTO GENTIL E ALDEMAR SILVA. São Paulo, 25
de outubro de 2016 NÚNCIO THEOPHILO NETO RELATOR VOTO Nº 8596 Agravo de Instrumento: 2174030-24.2016.8.26.0000
Origem: 5ª Vara de Acidente do Trabalho da Comarca da Capital Agravante: Cícero Fernando dos Santos Agravado: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ação acidentária. Pretensão de
restabelecimento de auxílio-doença. Ausência de prova inequívoca de verossimilhança. Recurso não provido. Vistos, etc...
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação acidentária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, na qual pretende o restabelecimento do auxílio-doença. Sustenta o agravante, em síntese, que permanece incapacitado
para o exercício de suas atividades em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho, que resultou em fratura no seu pé.
Argumenta que apresentou os documentos médicos a justificar a antecipação da tutela pretendida, sendo desnecessário esperar
pela perícia judicial. Acrescenta que não tem condições de manter seu sustento e tratamento médico digno, haja vista a
impossibilidade de retornar ao trabalho. Nesse sentido, aduz estarem presentes o periculum in mora e a verossimilhança de
suas alegações, pelo que, com fundamento no artigo 300 e 1.019, I do NCPC, pede a reforma da r. decisão que indeferiu a tutela
antecipada. Apresenta jurisprudência e prequestiona a matéria. Recebido o recurso, o pedido liminar foi indeferido. Dispensada
a vinda de informações. Os autos foram remetidos à mesa, vez que o agravado, não citado, não foi intimado para apresentar
contraminuta. Relatados. Destaca-se, preliminarmente, que em homenagem aos princípios da celeridade e da economia
processual, deixou-se de determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Constitui nulidade insanável a
ausência de intimação do agravado para oferecer contrarrazões, caso o desfecho do recurso lhe seja desfavorável. Contudo, na
hipótese dos autos, verifica-se ser o caso da manutenção da decisão de primeiro grau, o que torna desnecessária a manifestação
do agravado, que nada acrescentaria à formação do convencimento do julgador. Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité
sans grief. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA.
OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA MATER DA
INSTRUMENTALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A intimação da parte agravada para
resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: “Art.
527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído “incontinenti”, o Relator: (...) V mandará intimar o agravado, na
mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo
de dez (10) dias(art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede
de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no
órgão oficial.” 2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art.
527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de
contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp 1187639/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1101336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, Dje 02/03/2010; REsp 1158154/
RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, Dje 27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, Dje 25/05/2009; EREsp 1038844/PR, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008) 3. Doutrina abalizada perfilha o mesmo
entendimento, verbis: “Concluso o instrumento ao relator, nas 48 horas seguintes à distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de
ofício, se configurada qualquer das hipóteses do art. 557 caput, indeferir liminarmente o agravo (inciso I). Não sendo esse o
caso, compete-lhe tomar as providências arroladas nos outros incisos do art. 527. (...) A subsequente providência - cuja omissão
acarreta nulidade - consiste na intimação do agravado.” (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo
Civil, Vol. V, 15ª ed., Ed. Forense, p. 514) 4. In casu, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento do Município
de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, por isso que merece ser reformado. 5. O art. 535 do
CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial provido, determinando-se o retorno
dos autos à instância de origem, para que proceda à intimação do recorrente para apresentação de contra-razões ao agravo de
instrumento. Prejudicadas as demais questões suscitadas. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008. (REsp 1148296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010). Pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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