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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1030

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1030

bem. A concessão da tutela de urgência se subordina aos requisitos do artigo 300 do CPC. Assim, será cabível o deferimento da
medida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”. Não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito do agravante, todavia. Alegou o autor,
na inicial, que trabalhava como pedreiro junto à empresa Auto Serviço de Alimentos. Relata que sofreu acidente típico em
dezembro de 2014 e descreve a função que exerce: operador de loja júnior. Em seguida, indica que foi afastado de suas
atividades pelo diagnóstico J92- Placas Pleurais. Como prova de suas alegações, trouxe CAT emitida pela empregadora (fls.
35/36), na qual aponta-se o pé como segmento atingido. Também, trouxe documentos/receitas referente ao pé esquerdo (fl. 58),
anterior a dezembro de 2015. Ainda, apresentou extrato previdenciário, no qual consta a concessão de auxílio-doença entre
12/2014 a 08/2015. Ocorre que as informações apresentadas, além de desencontradas faticamente, não têm suporte probatório
para, em uma análise prima face sustentar a existência do direito alegado. E, mesmo considerando que reclama de problema
pulmonar e sequela em seu pé esquerdo, não há prova atual de que tais moléstias lhe impedem de exercer as atividades
apontadas. Além disso, documento apresentado como prova da alta programada é insuficiente para se constatar a efetiva
cessação do benefício, de modo que não é possível extrair que o segurado está desamparado materialmente. Por outro lado,
presumindo-se que de fato o agravante tenha recebido auxílio-doença acidentário posteriormente cessado pela autarquia - o
que tampouco foi demonstrado -, é certo que tal cessação corresponde a um ato administrativo e, como tal, é dotado de
presunção de legalidade e legitimidade. Dessa forma, seriam necessárias provas robustas a fim de infirmar o parecer dos
médicos peritos da autarquia. Nesse contexto, ante a total ausência de provas em favor do agravante, não há como se reconhecer
a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, circunstância que impede a antecipação dos efeitos da
tutela. Na linha ora adota há diversos precedentes desta C. Câmara. Confira-se, à guisa de exemplo: Tutela antecipada
Pretendido imediato restabelecimento do auxílio-doença Ausência de elementos que evidenciem a probabiliadade do direito,
mormente porque para reparação acidentária faz-se mister a efetiva comprovação da existência de patologia ou sequela
incapacitante, além do nexo causal Agravo improvido (Agravo de Instrumento nº 2132232-83.2016.8.26.0000, Rel. Des. Afonso
Celso da Silva, j. 16/08/2016) Benefício acidentário obreiro pedido da reversão da decisão interlocutória que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do auxílio-doença constatada a ausência quanto à probabilidade do
direito ao restabelecimento pretendido, mantém-se a decisão de 1ª Instância Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº
2073815-40.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Gracho, j. 26/07/2016). Nesse passo, diante da falta de elementos que
evidenciem o direito tutelado, conforme determina o artigo 300 do NCPC, o caso se ressente de informações suficientes à
embasar o convencimento necessário à concessão de tutela antecipada. Destarte, ausente um dos requisitos legais, o
indeferimento da medida liminar era mesmo medida de rigor, a qual, bem por isso, fica mantida. Posto isto, NEGA-SE
PROVIMENTO ao recurso. Núncio Theophilo Neto Relator De outra parte, não vislumbro possa a parte autora experimentar
dano irreparável ou de difícil reparação caso não concedida a medida initio litis, tanto é que, em caso de eventual procedência
do pedido, fará jus ao recebimento dos benefícios em atraso, com os acréscimos legais. Por outro lado, tem-se que a Reabilitação
Profissional é atribuição exclusivamente administrativa e deliberação a respeito não repousa na esfera jurisdicional, não sendo
possível, destarte, a intervenção do Poder Judiciário conforme pleiteia a parte autora. Confira-se a propósito: Ementa: ... Reabilitação profissional é atribuição administrativa e deliberação a respeito não repousa na esfera jurisdicional - Tutela
antecipada indeferida, apelação não provida. AÇÃO ACIDENTÁRIA - APELAÇÃO DO I.N.S.S. - DOENÇA OCUPACIONAL LESÕES POR ESFORÇOS ... “Ação acidentária. Reexame Necessário. Doença ocupacional. Lesões por esforços repetitivos
(LER/DORT). Escriturária digitadora. Auxílio-acidente. Procedência. Lesão, nexo causal, incapacidade parcial e permanente.
Auxílio-acidente e abono anual devidos. DIB alterada para a juntada do laudo (11/01/2010) por tratar-se de mesopatia, de
imprecisa caracterização quanto à eclosão da incapacidade. Juros moratórios a partir da DIB, que é posterior à citação
(27/04/2009), computados mês a mês, decrescentemente. Juros e atualização pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº
11.960/09). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 assim preservando-se valor da remuneração condigna, pois a
alteração da DIB para a juntada do laudo diminuiu consideravelmente sua base de cálculo. Autarquia isenta de custas. Reexame
necessário parcialmente provido (DIB alterada para juntada do laudo; excluídos índices de juros e atualização anteriores à Lei
nº 11.960/09; honorários advocatícios fixados em valor certo, assim preservando-se a remuneração condigna) com observação
(autarquia isenta de custas processuais). Ação acidentária. Apelação da obreira. Doença ocupacional. Lesões por esforços
repetitivos (LER/DORT). Escriturária digitadora. Auxílio-acidente. Procedência. Tutela antecipada indeferida por falta de
requisitos essenciais. Medida antecipatória não pode diferir do provimento definitivo, faltando verossimilhança quanto ao auxíliodoença e, quanto ao auxílio-acidente, inexiste receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, pois se trata de incapacidade
parcial e a apelante não está impedida de exercer atividade laboral que supra sua subsistência. incapacidade parcial e
permanente. Auxílio-doença. inadmissível. Lei acidentária é taxativa quanto aos requisitos para cada benefício. “Princípio
constitucional do fim social da norma” inaplicável. Reabilitação profissional é atribuição administrativa e deliberação a respeito
não repousa na esfera jurisdicional. Tutela antecipada indeferida, apelação não provida. Ação acidentária. Apelação do INSS.
Doença ocupacional. Lesões por esforços repetitivos (LER/DORT). Escriturária digitadora. Auxílio-acidente. Procedência. Falta
de recolhimento do porte de remessa e retorno de autos. Deserção. Apelação não conhecida” (Apelação/Reexame Necessário
nº 0016715-57.2009.8.26.0114 - Relator: Antonio Tadeu Ottoni - Comarca: Campinas - Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito
Público - Data do julgamento: 05/02/2013 - Data de registro: 07/02/2013 - Outros números: 167155720098260114). Por
derradeiro, cite-se e intime-se o Instituto-réu desta decisão, para acompanhar a perícia e apresentar quesitos. O prazo para
contestar iniciar-se-á com a juntada do laudo aos autos, conforme Recomendação Conjunta do Conselho Nacional da Justiça de
nº 001/2015, devendo o INSS, se o caso, apresentar proposta de acordo. Lado outro, determino que se oficie junto à empregadora
ECO WASH LAVANDERIA LTDA. para que carreie aos autos cópia de todo o prontuário médico da funcionária durante o período
por que se estendeu o contrato de trabalho, bem como junto ao INSS para que junte todo o processo administrativo do autor.
Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer. Int. - ADV: VALÉRIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS (OAB
300575/SP)
Processo 1001506-42.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fernando Rodrigues da Silva - Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei
911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No
caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 19/20. Dessa
forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. Expeça-se mandado
para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso
queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde
logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para
oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados
na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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