TJSP 07/02/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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Processo 1001697-49.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cleuza
Aparecida da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar
à autora CLEUZA APARECIDA DA SILVA o benefício consistente em amparo assistencial, no valor de um salário mínimo por
mês, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 03/05/2018 (fls. 25/27). Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Presentes os
pressupostos legais, havendo elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano
em decorrência de sua natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela em sentença para que a parte autora passe a receber
desde já o benefício ora concedido, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Oficie-se solicitando a implantação
do benefício no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30
(trinta) dias, sem prejuízo da responsabilização penal. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente
corrigidas segundo a variação do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta
de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. Isento de custas,
nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, em
razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a presente data (Súmula nº 111 STJ), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do
reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor
das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Em caso de recurso de
apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC), lembrando-se que
o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo “ad quem” (art. 1.010, §3º, do CPC). Oportunamente, e se for o caso,
subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas
de estilo. Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Expeça-se o
necessário. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1001702-71.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Alves Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que no prazo
comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente
técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do
juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1001702-71.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Alves Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 106/111: Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de quinze dias, sobre a contestação/
proposta de acordo, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
(OAB 220615/SP)
Processo 1001756-71.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gilson de Jesus Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Fls. 121: a fim de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e
com fundamento no art. 480 do CPC, determino a realização de nova perícia e nomeio como Perito o Dr. José Luiz Ladeira, com
endereço conhecido do Cartório. Requisite-se o agendamento de dia, hora e local para a realização do exame pericial. Fixo os
honorários do Sr. Perito em R$ 600,00, nos termos da Resolução nº 541/07-CJF, de 18 de janeiro de 2007. Lembro, aqui, que
a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o
valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos então habilitados para a realização de perícias,
bem como inviabilizando novas habilitações. Após o agendamento da perícia, intimem-se as partes previamente informando
sobre a data, hora e local da realização da perícia, possibilitando o comparecimento em tempo hábil, cientificando o autor da
necessidade de levar consigo exames realizados e resultados médicos que possua. Oportunamente, requisite-se o pagamento.
Laudo em 15 dias. Consigno, por oportuno, que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao Juiz apreciar o valor de
uma e de outra, conforme dispõe o art. 480, §§ 2º e 3º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: FELIPE DE SOUZA
PINTO (OAB 408865/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001825-69.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mirian do Socorro
Araujo Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar à autora MIRIAN DO
SOCORRO ARAUJO BRITO o benefício consistente em auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo apresentado
em 09/05/2019 (fls. 26), até o seu efetivo restabelecimento, fixado pelo prazo mínimo de um (01) ano, contado da data do
trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, com sua redação dada pela Lei nº 13.457/2017
(Conversão da Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017), ou, caso isso não ocorra, até a conversão em aposentadoria por
invalidez. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, havendo elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito,
bem como o perigo de dano em decorrência de sua natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela em sentença para que
a autora passe a receber desde já o benefício ora concedido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Oficie-se
solicitando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até
o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilização penal. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez,
devidamente corrigidas segundo a variação do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas de juros de mora pelos índices
da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. Isento
de custas, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, em
razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a presente data (Súmula nº 111 STJ), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do
reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor
das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Em caso de recurso de
apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC), lembrando-se que
o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo “ad quem” (art. 1.010, §3º, do CPC). Oportunamente, e se for o caso,
subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas
de estilo. Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Expeça-se o
necessário. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP)
Processo 1001925-63.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º