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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1707

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1707

regra de competência em razão da pessoa, fixada no artigo 62, do Código de Processo Civil, que a considera inderrogável por
convenção das partes. Tratando-se de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (CPC, art. 64, §3º). Diante deste quadro, reconheço a incompetência
absoluta deste Juízo para o processamento desta causa e determino sua redistribuição à Vara do Juizado Especial desta
Comarca, procedendo-se as anotações de praxe e formalidades legais. Int. - ADV: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR
(OAB 334191/SP), VIVIANE KIMIE MITIURA MORIAI (OAB 320750/SP)
Processo 1000089-40.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARTINÓPOLIS - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DE MARTINÓPOLIS ajuizou a presente ação de nunciação de obra nova em
face de PAULA HONÓRIO SARTORI TUDISCO, alegando, em síntese, que em 03.12.2019 flagrou a requerida construindo,
sem alvará de licença do Poder Público, no lote 7, da Quadra D, do Distrito Industrial e Comercial Alfredo Schimidt, loteamento
irregular, sendo lavrada a Notificação nº 001/2020 aos 15.01.2020 determinando a regularização em 8 dias. Contudo, após a
realização de novas vistorias, constatou-se que a ré vem dando continuidade às obras, tudo sem autorização do Poder Público.
Requer, assim, a concessão de liminar a fim de se determinar o embargo da obra da requerida até que ela obtenha a licença
necessária para prosseguir na construção, impondo-lhe a obrigação de não fazer consistente em não prosseguir com a obra até
o advento de licença municipal, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. É o relatório. DECIDO. Abra-se vista ao MP
com urgência, após, tornem conclusos para análise do pedido liminar. Intimem-se. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS
(OAB 98941/SP)
Processo 1000095-47.2020.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Prova Prática-Sentença - Michel da Silva Pinto
Ota - Vistos. 1. Segundo dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. De outra parte,
“direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado
no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados,
não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de
Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs.
12/13). Passo à análise da liminar, que em mandado de segurança exige a presença concomitante dos seguintes requisitos:
relevante fundamento de direito (fumus boni iuris) e prova do risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Trata-se de
medida acauteladora do possível direito do impetrante, justificado, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “pela iminência de
dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (in
Mandado de Segurança, 29ª ed., São Paulo, Malheiros, p.81). A discussão do presente caso se refere à ocorrência ou não
da classificação do impetrante na prova objetiva, a fim de que lhes seja concedido o direito de participar das demais etapas
do concurso público para provimento de cargo de motorista. De acordo com o item 4.7 do Edital nº 02/2019 que regula o
certame (fls. 20/21), in verbis: 4.7. Os candidatos inscritos para o cargo de: MOTORISTA farão, além da prova escrita, uma
Prova Prática, que terá o valor de 60,0 (setenta) pontos, devendo obter nota mínima de 30,0 (trinta) pontos ou mais, para ser
aprovado; (...) 4.7.2. Serão convocados para se submeterem à prova prática os candidatos aprovados na prova escrita: 4.7.2.1.
MOTORISTA: até o 20º (vigésimo) colocado; Conforme documento de fl. 254, o impetrante acertou 26 questões na prova, sendo
classificado em 23º lugar. No entanto, conforme edital de convocação de fls. 247/250, foram convocados dois candidatos para
a prova prática que obtiveram a mesma pontuação, ou seja, 26, quais sejam, ERALDO DE JESUS SANTOS, JOSÉ CARMINDO
DA SILVA e LUCIANO BABA FEITOSA (fl. 248), isso significa que referida pontuação, de acordo com as normas do edital, é
classificatória para participação nas etapas seguintes. Entendo que os critérios de desempate tratados no item 6.4.1 (fl. 22) não
se referem aos resultados das provas objetivas, mas, ao resultado final, razão pela qual não podem ser aplicados para eliminar
candidato classificado e empatado na primeira fase. Encontra-se, assim, presente relevante fundamento de direito, bem como o
risco de ineficácia da medida, já que a prova prática foi agendada para o dia 02.02.2020 (próximo domingo). Ademais, ausente
o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que o impetrante pode ser excluído do certame, caso haja revogação
posterior da medida. 2. Destarte, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido liminar para AUTORIZAR o impetrante
MICHEL RODRIGUES PINTO OTA, RG 40.591.801-X/SSP/SP, CPF 348.685.988-99, a participar da prova prática para o cargo
de “Motorista” do Concurso Público 02/2019, agendada para o dia 02.02.2020. 2.1 Encaminhe-se uma cópia da presente à
organizadora do concurso, através do [email protected], bem como à autoridade coatora, com urgência. 2.2
O impetrante também poderá imprimir uma via desta, protocolando-a junto à Prefeitura Municipal de Martinópolis, bem como
levando-a no dia da prova. 3. Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, entendo comprovada
a hipossuficiência da parte autora, concedo-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se no sistema informatizado.
4. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de dez dias, preste as informações que reputar necessárias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09). 5. Dê-se ciência à Procuradoria
Municipal, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 6. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o
impetrante em cinco (5) dias. 7. A seguir, manifeste-se o representante do Ministério Público (art. 10), e tornem conclusos para
sentença. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como Ofício/Carta/Mandado. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA LAURA
TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
Processo 1000115-14.2015.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie Zelia Delfim - Vistos. Em face da quitação integral do débito (fls. 168/169) declaro satisfeita a obrigação imposta na sentença
e, consequentemente, julga extinta a presente execução contra a fazenda pública, o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II do Código de Processo Civil. Transitado em julgado nesta data ante o manifesto desinteresse recursal e preclusão
lógica. Com certidão de trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: EDUARDO ALVES
MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1000205-80.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Gabriel Valões Santos
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia do INSS do direito de recorrer (fls. 131).
Certifique-se o trânsito em julgado. Anote-se na autuação e no sistema informatizado oficial a evolução da classe processual
(Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) - Cód. 12078), certificando-se nos autos. Dê-se vista ao Procurador do
INSS para cumprimento do determinado na sentença, apresentando conta geral de liquidação. Se o caso, deverá o Procurador
do INSS, ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art.
100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. Aguarde-se a apresentação do cálculo de liquidação, pelo prazo de
30 (trinta) dias. Com a conta, manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
anuência tácita. Fls. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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