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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1708

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1708

Processo 1000555-68.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Samuel Silva
de Oliveira - Intimação das partes para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. - ADV:
RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT (OAB 312901/SP)
Processo 1000651-83.2019.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez
- Maria Daisy Honorio Rigolin - Intimação do autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados as fls. 106/115. - ADV:
AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1001118-62.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sueli Mendes dos Reis
- Vistos. 1. Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por Sueli Mendes dos Reis, sustentando
que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, mas o Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss indeferiu
o pedido na via administrativa. Pede antecipação da tutela. Junta documentos. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do art. 300,
do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito
de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disto, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS diante do não preenchimento
do requisito relativo à incapacidade (fls. 194 e 196). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública, no estrito
cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova
da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível
invalidar o ato administrativo apenas com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que não há prova inequívoca
acerca do estágio das patologias que acometem a parte autora e de quais tipos de tarefas lhe são restritas. Assim, em sede
de cognição sumária, não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir
pela incapacidade para a atividade habitual do(a) segurado(a), ao menos, repita-se, neste momento processual. A referida
documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente,
demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. 2.1 Destarte, indefiro a tutela de urgência.
3. Contudo, reconheço que existe urgência na solução do presente caso e, em decorrência da natureza alimentar da demanda,
determino, em caráter excepcional, a antecipação da prova pericial. 3.1 Para tanto, nomeio perito o(a) médico(a) Ortopedista Dr.
GABRIEL SATO IKUHARA CAVALCANTI PICOS, e-mail [email protected] ou [email protected], telefone
(18) 997169435, arbitrando seu honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo
seja apresentado o laudo, observando-se a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação
de jurisdição federal delegada. 4. Os quesitos do INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. 5. Faculto
à parte autora a apresentação de quesitos, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo
de 15 (cinco) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). 5.1. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente técnico ou quesitos
suplementares, não há necessidade de se manifestar. 6. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, via e-mail, da nomeação
e para designar local/data para o exame pericial no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1 Com a resposta, procedam-se às intimações
necessárias, advertindo a parte autora de que: a) deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade; b) poderá
apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam
servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabelhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua
incapacidade; c) sua ausência injustificada implicará a presunção de desistência da prova pericial ora deferida. 7. Apresentado
o laudo, providencie-se o pagamento do perito e cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar resposta
(CPC, art. 335) e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo. 8. Em seguida, vista
à parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou, em
caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e, concomitantemente, manifestar-se sobre o laudo pericial.
9. Caso haja proposta de acordo e esta seja aceita pela parte autora, tornem os autos autos conclusos para proferimento de
sentença homologatória. Em caso negativo, sem prejuízo do julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para ulterior
deliberação. 10. Finalmente, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, concedo a(o) autor(a) os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSE GILBERTO BROCHADO (OAB 150000/SP)
Processo 1001118-62.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sueli Mendes dos
Reis - Vistos. Em substituição ao perito declinante (fls. 201), nomeio Júlio César Espírito Santo. Procedam-se às intimações
pertinentes. Int. - ADV: JOSE GILBERTO BROCHADO (OAB 150000/SP)
Processo 1001137-68.2019.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Reserva de Vagas para Deficientes - Fabiana Emiko
Nakatsugi Theodoro - Fatima Aparecida Previato Ramos e outros - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE MARTINOPOLIS SP Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER
a segurança e determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de “Merendeira I”. Ainda, defiro a liminar pretendida, a
fim de que a tutela jurisdicional aqui prestada possa surtir efeitos imediatos, devendo ser cumprida a determinação acima no
prazo de 10 (dez) dias, retificando a liminar deferida às fls. 184/191. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios ante
o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Servirá a presente
sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO para dar ciência do teor desta às autoridades coatoras para as providências
cabíveis. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo
para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P. I. C. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT
CRUZ (OAB 119745/SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), WALCILENE SIMEÃO DE MOURA (OAB 388736/
SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
Processo 1001167-40.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Osvaldo Teixeira Dias
- Vistos. Dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença, apresentando conta geral de
liquidação. Se o caso, deverá o Procurador do INSS, ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de
valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. Aguarde-se a
apresentação do cálculo de liquidação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com a conta, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001473-09.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Francisco Targino de Souza Vistos. 1. Fls. 167/179: Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO TARGINO DE SOUZA, sob a alegação
de que a sentença de fls. 167/179 contém omissão e erro material porque fixou o valor do benefício da aposentadoria por
idade rural no valor fixo de um salário mínimo e submeteu a sentença à remessa oficial. A parte embargada manifestou-se
à fl. 189. É o relato do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na decisão
embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de
declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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