TJSP 07/02/2020 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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poderá ser dirigida ao(s) locatário(a,s) ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial (Lei 8.245/91,
art. 62, III, alterado pela Lei 12.112 de 09.12.2009). Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o(a,s) locador(a,es) levantar a quantia depositada (Lei 8.245/91, art. 62, IV, alterado pela
Lei 12.112 de 09.12.2009). Não se admitirá a emenda da mora se o(a,s) locatário(a,s) já houver utilizado essa faculdade nos 24
(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei 8.245/91, art. 62, parágrafo único, alterado pela Lei
12.112 de 09.12.2009). Na hipótese de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante do débito,
eis que o contrato não dispõe de modo diverso (Lei 8.245/91, art. 62, II, “d”). Dê-se ciência do presente pedido aos sublocatários,
que poderão intervir no processo como assistentes (Lei 8.245/91, art. 59, parágrafo segundo). Conste ainda que, não sendo
obtida a autocomposição, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência (art. 335),
e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334
e 344) O(a) advogado(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima
designada, independentemente de intimação pessoal (§3º). Na audiência, se não houver acordo, poderá(ão) o(s) requerido(s)
contestar(em), desde que o faça(m) por intermédio de advogado. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º). Se necessária à composição das
partes, poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação, a qual não excederá a 2 (dois) meses da data da realização
da primeira. Int (NOTA DE CARTÓRIO: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPLEMENTAR A CARTA AR+MP NO VALOR
DE R$ 5,55, NO PRAZO DE O5 DIAS). - ADV: RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP)
Processo 1000017-58.2017.8.26.0346 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Decorrido o prazo de
suspensão requerido às fls. 171, manifeste-se a parte autora em prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção anormal do feito. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000065-12.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Odila Guarnier Pereira - Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ODILA GUARNIER PEREIRA em face do BANCO BMG S.A., alegando,
em síntese, ter celebrado o contrato de empréstimo vinculado com cartão de crédito nº 149447709 com a instituição financeira
ré, e que estão sendo descontados R$ 49,90 mensais em seu benefício previdenciário. Narra que, no dia 23/12/2019 solicitou
ao requerido o cancelamento do cartão. Contudo, o requerido quedou-se silente. Em face disso, pretende em juízo compelir o
réu a cancelar o cartão de crédito contratado. Com o pedido principal, requer a concessão de tutela antecipada, como também
os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 7/46. DECIDO. 1) Justiça gratuita deferimento: Concedo à autora
os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2) Tutela antecipada indeferimento: O artigo 300 do
Código de Processo Civil dispõe que a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, nos termos do artigo 300, § 3º, do
mesmo Diploma Legal, é necessário ainda outro pressuposto: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a imposição de cancelamento do cartão
de crédito tem como consequência a liberação da margem consignável da autora antes mesmo que ocorra o trânsito em julgado
da ação, podendo a autora formalizar contrato de empréstimo da margem consignável com outra instituição financeira, o que
veda o retorno ao”status quo ante” em caso de improcedência da ação. Registre-se, apenas, que as jurisprudências juntadas
pela autora se referem ao julgamento do mérito da ação, uma vez que se tratam de recursos de apelação, e não apreciação de
liminar, como o presente caso. Assim sendo, não se justifica a antecipação da tutela pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RMC - TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR DEFERIDA PARA CANCELAMENTO
DO CARTÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA - Aplicação do art. 330, § 3º, do NCPC - Cancelamento de contrato de
margem consignável com possibilidade irreversibilidade da medida - Recurso provido, com determinação. (TJ/SP, AI 207000115.2019.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2019) Ante o exposto, INDEFIRO
a tutela de urgência pleiteada. 3) Conciliação Prosseguimento do feito: Defiro o processamento da inicial. Remetam-se os
presentes ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando à tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 334 do
Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de abril de 2020, às 10:00 horas. Citese o requerido do inteiro teor da ação, bem como intime-se-o para comparecer perante este juízo, no Setor de Conciliação, na
audiência supramencionada, devidamente representado por advogado(a), anotando-se que, não sendo obtida a conciliação, o
prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência, e que não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 335, inciso I e 344 do CPC). O advogado
da parte autora deverá providenciar o comparecimento desta à audiência acima designada, independentemente de intimação
do juízo. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e
conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias,
se não foi possível a sua presença, e homologada por um dos Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por
qualquer dos Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que
constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as
partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 subsequentes. P. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB
277949/SP)
Processo 1000075-56.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.H.S.C. - - A.F.S.
- Vistos. Nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) e concedo a(o) assistido(a) os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se tal
condição no sistema informatizado oficial. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate,
a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de
Processo Civil. Cite-se o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo
com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
Processo 1000080-78.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Romualdo da
Silva - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA APARECIDA ROMUALDO DA SILVA em face
do BANCO PANAMERICANO S.A., alegando, em síntese, ter celebrado o contrato de empréstimo vinculado com cartão de
crédito nº 0229723092596 com a instituição financeira ré, e que estão sendo descontados R$ 75,41 mensais em seu benefício
previdenciário. Narra que, no dia 03/12/2019 solicitou ao requerido o cancelamento do cartão. Contudo, o requerido quedou-se
silente. Em face disso, pretende em juízo compelir o réu a cancelar o cartão de crédito contratado. Com o pedido principal, requer
a concessão de tutela antecipada, como também os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 7/29. DECIDO.
1) Justiça gratuita deferimento: Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2)
Tutela antecipada indeferimento: O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a antecipação de tutela pode ser deferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º