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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1724

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1724

acrescido pela Lei nº 12.736/12, por entender que tal norma é inconstitucional, uma vez que viola o Princípio da Individualização
das Penas. Finalmente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º,
§ 9º, alínea “a”, da Lei nº 11.608/03. Em caso de recurso, expeça-se guia de execução provisória. Transitada em julgado,
determino as seguintes providências: 1) Atualize-se o histórico de partes; 2) Comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD;
3) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal;
4) Expeça-se guia de execução definitiva. P. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP), HELENA CRISTINA
ARRIGO MARTINEZ GOMEZ (OAB 347517/SP)
Processo 1500250-29.2018.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- M.B.R.F. - - M.A.S. - S.P. e outro - Chamo os autos à conclusão e, conforme determinação legal contida no artigo 316, § único,
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da orientação dada pelo Comunicado CG
nº 78/2020, passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, dentro do prazo legal de 90
(noventa) dias. O Réu encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo Art. 33 “caput” do(a)
SISNAD c/c Art. 29 “caput” do(a) CP e Art. 40 “caput”, III do(a) SISNAD. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou
substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP
para que se verifique, no caso concreto, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O artigo 315, parágrafo 1º, do
CPP passou a dispor que “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar
concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Nesse trilhar,
a decisão que anteriormente decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada,
indicando a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato
Brasileiro de Lima, “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade
do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio
social.” (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos,
verifico que o quadro fático que anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as
razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abaladas no
decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade
do acusado, persistindo a necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando
em risco novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura
implicaria no risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições,
mas da própria situação retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade do acusado, contexto que autoriza
a manutenção do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e
artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS ALEXANDRE DE
SOUZA. Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e
do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações se ainda não houver
sido prolatada sentença de mérito. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória de fls. 348/349, conforme determinado às
fls. 344/345. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JÉSSICA LORRAINE RIBEIRO ANDRADE (OAB 404271/SP), DIEGO JOSÉ
FERREIRA DA SILVA (OAB 392890/SP)
Processo 1500425-23.2018.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- C.F.C. - - E.D.L. - Considerando o teor da certidão de fls. 218, indicando que a advogada nomeada Dra. Thatiane Carvalho
não cumpriu o determinado, juntando aos autos o termo de compromisso, destituo-a do encargo. Nomeie-se novo defensor para
o acusado. Com a nomeação, expeça-se o termo de compromisso e intime-se o advogado para apresentar defesa prévia, no
prazo de 10 dias. O advogado deverá providenciar a impressão, assinatura e juntada aos autos do termo de compromisso. ADV: THATIANE CARVALHO (OAB 226297/SP), VANDA LOBO FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP)
Processo 1500425-23.2018.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- C.F.C. - - E.D.L. - S.P. - Chamo os autos à conclusão e, conforme determinação legal contida no artigo 316, § único, do Código
de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da orientação dada pelo Comunicado CG nº 78/2020,
passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias. O
réu encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, e 40, inciso III, ambos da Lei
11.343/06 na forma do artigo 29 do Código Penal. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os
pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique,
no caso concreto, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O artigo 315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor
que “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a
existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Nesse trilhar, a decisão que
anteriormente decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a
comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato Brasileiro de
Lima, “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e
não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código
de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos, verifico que o
quadro fático que anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as razões que
a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abaladas no decorrer do
feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado,
persistindo a necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco
novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria no
risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria
situação retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade do acusado, contexto que autoriza a manutenção
do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I,
todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDNILSON DENIS DE LIMA. Nos termos do artigo
316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020,
a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações se ainda não houver sido prolatada sentença
de mérito. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THATIANE CARVALHO (OAB 226297/SP), FABIO NAUFAL FONTOLAN (OAB
228596/SP), VANDA LOBO FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP)
Processo 1500425-23.2018.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins C.F.C. - - E.D.L. - Intime-se o defensor nomeado nos autos Dr. Fabio Naufal Fontolan OAB 228596SP para apresentar defesa
prévia, no prazo de 10 dias, bem como juntar aos autos o Termo de Compromisso de Defensor Dativo devidamente assinado.
- ADV: THATIANE CARVALHO (OAB 226297/SP), FABIO NAUFAL FONTOLAN (OAB 228596/SP), VANDA LOBO FARINELLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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