TJSP 07/02/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1723
Justiça Pública - Vanessa Silveira Diniz - - Sérgio Murilo Ferreira - 1- Certifique a serventia se o réu SÉRGIO, intimado às fls.
447, realizou o pagamento da pena de multa imposta; em caso negativo, expeça-se certidão para fins de inscrição de dívida
ativa, encaminhando-a ao órgão competente para cobrança (CPF às fls. 467). 2- Indefiro o pedido de parcelamento da pena
de multa proposto pela ré VANESSA nos termos de sua petição de fls. 468/469, porém acolho o parecer ministerial e defiro o
parcelamento pelo prazo da pena corporal imposta (01 ano e 11 meses). Porém, nos termos da nova redação dada pela Lei
13.964/2020 ao artigo 51 do Código Penal, a cobrança da pena de multa deverá ser processada junto ao juízo das execuções
penais. 3- Assim, expeça-se guia de recolhimento definitiva em desfavor de VANESSA, anotando-se ali a pena de multa e no
campo observações o deferimento de seu parcelamento. 4- Se o caso, expeçam-se certidões de honorários aos advogados
nomeados pelo Convênio Defensoria Pública/OAB. 5- Verifique a serventia se todos os documentos foram expedidos e todas as
comunicações realizadas. Em caso positivo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se. - ADV:
DIEGO JOSÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 392890/SP), LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP)
Processo 0001558-75.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores - J.P. - Igor de Araújo Silva - - Bruno Tavares Mota - - Angélica Rodrigues de Aguiar - - Bruna Aparecida de
Lima - - Camila Santos de Souza - - Claudineia Aparecida Silva Barros - - Juraci Silva de Souza - - Maria Célia Nascimento
Santos - - Raqueline de Moura da Silva - C.A.S.B. - Chamo os autos à conclusão e, conforme determinação legal contida no
artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da orientação dada
pelo Comunicado CG nº 78/2020, passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, dentro
do prazo legal de 90 (noventa) dias. Os réus encontram-se presos preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto
no artigo Art. 1º, § 4º, da LEI 9.613/98, c/c Art. 69 “caput” do CP e Art. 2º, § 2º, (diversas vezes) da LEI 12850/2013. Com a
entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva,
foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o “perigo gerado pelo estado
de liberdade do imputado”. O artigo 315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor que “Na motivação da decretação da prisão
preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Nesse trilhar, a decisão que anteriormente decretou a prisão elencou os
requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a comprovação da materialidade delitiva e os
indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato Brasileiro de Lima, “no caso de prisão preventiva com base
na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo
demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição,
Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos, verifico que o quadro fático que anteriormente autorizou a
decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime
e indícios de sua autoria são veementes e não foram abaladas no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a necessidade da garantia da ordem
pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade
ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria no risco de cometimento de novos delitos. Não
se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito. Há situação
de risco veiculada com a liberdade dos acusados, contexto que autoriza a manutenção do cárcere cautelar em nome da ordem
pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal,
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Bruno Tavares Mota, Camila Santos de Souza, Claudineia Aparecida Silva Barros,
Juraci Silva de Souza, Maria Célia Nascimento Santos e Igor de Araújo Silva. Nos termos do artigo 316, § único, do Código de
Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta
decisão tornem conclusos os autos para deliberações se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: LEANDRO MELO DE MIRANDA (OAB 425817/SP), ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/
SP), RAMON ROCHA VIANA (OAB 421070/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA RECHE (OAB 420471/SP), DANIEL
VITOR ZANDERICO (OAB 369055/SP), EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB
331158/SP), ADRIANO DA SILVA SOARES (OAB 149867/SP), JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), DOUGLAS ABRIL
HERRERA (OAB 95904/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), ANTONIO ABILIO PARDAL (OAB 275276/SP),
MARILZA GONÇALVES DE GODOI (OAB 302472/SP), DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO (OAB 314983/SP), MARIELA DE
LOURENÇO GREGORI (OAB 323577/SP)
Processo 0002126-62.2017.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - JOSÉ PROCOPIO DE OLIVEIRA
JUNIOR - - JOÃO VITOR DA SILVA MASSARELLI - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, e assim o faço para: ABSOLVER o réu JOSÉ PROCOPIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
da imputação do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de
Processo Penal; CONDENAR o réu JOÃO VITOR DA SILVA MASSARELLI, devidamente qualificado nos autos deste processo
crime, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial
aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a prática delituosa, substituída
a primeira por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período
da privação de liberdade e prestação pecuniária em favor de instituição pública ou privada de destinação social no montante
de um salário mínimo, a ser corrigido monetariamente, a partir da data dos fatos, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo à época da execução. Não estando configurados os requisitos ensejadores da custódia cautelar do
acusado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o, finalmente, ao pagamento das custas processuais.
Determino que a serventia atualize o cadastro de partes, corrigindo os nomes dos réus. Transitada em julgado, determino as
seguintes providências: Atualize-se o histórico de partes; Comunique-se o IIRGD; Comunique-se o Juízo Eleitoral; Expeçase certidões de honorários. Expeça-se guia de execução definitiva. - ADV: FELIPE GAVA SILVA (OAB 391558/SP), CESAR
AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 0003182-33.2017.8.26.0346 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - F.B.A.P. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para
CONDENAR a ré FRANCIELE BRAGA ANANIAS PEDRO a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 5 (cinco) anos de
reclusão, bem como a pagar 500 dias-multa, em seu valor mínimo legal, dando-a como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/2006. Nego à ré o direito de recorrer em liberdade, pois as condições que levaram à sua prisão cautelar ainda estão
presentes, sendo sua custódia imperativa para o resguardo da ordem pública. Tendo em vista que a ré está presa cautelarmente
por este processo, recomende-se-a na prisão em que se encontra, encaminhando-se cópia desta sentença ao ilustre Diretor
do estabelecimento prisional. Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não ser tal
determinação compatível com a natureza difusa das vítimas. Também deixo de aplicar o disposto no § 2º do art. 387 do CPP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º