TJSP 07/02/2020 - Pág. 2097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2097
DESDE A CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO
MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, CONFORME JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO STF – RE 870947. RECURSO
FAZENDÁRIO NÃO PROVIDO”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) - Emerson Rizzi (OAB: 276543/
SP)
Nº 0001158-08.2018.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Marcelo da Cunha Lico - Magistrado(a) Gioia Perini - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE). OS JUROS
DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, CONFORME JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO STF –
RE 870947. RECURSO FAZENDÁRIO NÃO PROVIDO”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF,
de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP)
Nº 1000815-92.2018.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Ubiratan Meira Maia - Magistrado(a) Gioia Perini - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE). OS JUROS DE
MORA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, CONFORME JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO STF –
RE 870947. RECURSO FAZENDÁRIO NÃO PROVIDO”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF,
de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - Celso Alves
de Resende Junior (OAB: 301935/SP) - Raiza Gom de Souza (OAB: 379562/SP)
Nº 1001059-63.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Wanderson Aparecido Gonçalves e outro - Magistrado(a) Gioia Perini - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE). OS
JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA
DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, CONFORME JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO STF
– RE 870947. RECURSO FAZENDÁRIO NÃO PROVIDO”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 658 do STF,
de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - Raiza Gom
de Souza (OAB: 379562/SP) - Diogo Ricardo de Souza (OAB: 315549/SP)
Nº 1003252-76.2018.8.26.0191 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ferraz de Vasconcelos - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Ana Paula de Souza Ferreira Delfino - Magistrado(a) Gioia Perini Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DA
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. AÇÃO CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS). OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL
DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, CONFORME
JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO STF – RE 870947. RECURSO FAZENDÁRIO NÃO PROVIDO”. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 658 do STF, de 16 de janeiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Daniela Fernandes
Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) - Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - Tania Beatriz Sauer
Madoglio (OAB: 273008/SP) - Maria Gabriela Bicalho Pilan Fávero (OAB: 323382/SP)
Nº 1004892-89.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Luzimar Melo do Prado e outros - Magistrado(a) Gioia Perini - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - “RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RECÁLCULO DE SEXTA PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS). OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR
DESDE A CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO
MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, CONFORME JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO STF – RE 870947. RECURSO
FAZENDÁRIO NÃO PROVIDO”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º