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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2212

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2212

enquanto a excipiente é Roseli Cristina de Oliveira Damasceno, filha de Geraldo Augusto de Oliveira, a qual nunca manteve
relação jurídica tributária com o excepto Município de Monte Alto. Portanto, verifica-se que apenas figura no polo passivo
devido a erro na qualificação efetivada pelo Município, o qual inclusive reconheceu o equívoco. Portanto, merece acolhimento
o pedido para exclusão da excipiente do polo passivo da execução fiscal, bem como para liberação da constrição efetivada
através do sistema Bacenjud. Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSELI CRISTINA DE
OLIVEIRA DAMACENO em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da presente execução fiscal. Assim, em relação a ela, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do CPC. Proceda a serventia as devidas anotações. Considerando a expressa concordância do excepto/exequente,
autorizo desde logo o levantamento do valor bloqueado através do Bacenjud. A fim de possibilitar a expedição do mandado de
levantamento eletrônico, deverá a parte excipiente, diante do disposto no Comunicado Conjunto nº 1519/2019, disponibilizado
no dje de 10/09/2019, páginas 01/02, providenciar o prévio preenchimento do formulário respectivo. Após, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte excipiente ROSELI CRISTINA DE OLIVEIRA DAMACENO, do importe bloqueado
(fls. 47/48), com juros e correção monetária. Condeno o excepto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º e 90, ambos do Código de Processo
Civil. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, trazendo os dados corretos das executadas. Int. - ADV:
ADEILDO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 304617/SP)
Processo 1003012-07.2019.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Nelson Rossato - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP - Fls. 193/196: Manifeste-se embargante sobre impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: RAFAEL
MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1004332-63.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP - Izidio Tedeschi - A Dra. Eliana Cristina Penão, fica devidamente intimada de que foi nomeada nestes autos
como Curadora Especial, conforme ofício da O.A.B. local de fls. 71/72. Fica, outrossim, intimada de que os autos se encontram
com vista para manifestação. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP)
Processo 1004332-63.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP - Izidio Tedeschi - Vistos. Junte à Curadora Especial, Dra. Eliana Cristina Penão, comprovante do quanto
alegado em sua petição de fl. 74, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação, oficie-se à OAB local solicitando a
indicação de novo curador especial ao executado Izildo Tedeschi citado por edital, em substituição a anteriormente nomeada,
Dra. Eliana Cristina Penão. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao novo Curador Especial nomeado. Int. - ADV: ELIANA
CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP)
Processo 1500861-11.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Beatriz Fernanda Ramires - Vistos. Nesta data declarei-me suspeito para processar e julgar o presente feito, com fundamento
no artigo 145, § 1º, do CPC. Assim, aguarde-se a designação de meu substituto legal, quem poderá ou não convalidar os atos
praticados. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1501304-30.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Ademir Dizero - Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a
nulidade da CDA constante dos autos e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO proposta pelo Município de Monte
Alto em face da parte excipiente, sem apreciação de mérito, o que fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em
virtude da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 500,00, por equidade, em analogia ao §§ 8º e 2º, do artigo 85 do CPC, porquanto a parte excipiente tardou em
comparecer no processo para alegar as questões postas. Ainda, arcará a parte excipiente com custas e despesas processuais,
ante sua demora acima descrita. Daí o acolhimento parcial da exceção. Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento
do valor bloqueado através do sistema Bacenjud, em favor da parte executada, bem como ao acesso ao sistema Renajud para
desbloqueio do veículo oferecido como garantia. P.R.I. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 1502653-97.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO
- Roberval Antonio de Carvalho Junior - Vistos. Providencie a parte exequente a emenda da inicial, a fim de comprovar o
recolhimento de despesas postais, para possibilitar a expedição de carta na modalidade “AR digital”, nos termos dos artigos 3º
e 4º do Provimento CSM nº 2292/2015. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int.
- ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP)
Processo 1504102-90.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Cristina Borghi Gava - Vistos. Diante dos termos das petições de fls. 8 e 14, JULGO EXTINTO estes autos de Execução Fiscal
ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO em face de Cristina Borghi Gava, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Não incide taxa judiciária, nos termos da lei nº 11.608/03. P. R. I. e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: CRISTINA BORGHI GAVA (OAB 157578/SP)
Processo 1504448-41.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Rafael Miranda Bianchi - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI e nos artigos 354 e 771, todos do Código
Processo Civil, declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem prejuízo
do direito de renovação da instância. Sendo o valor da causa inferior ao de alçada (art. 34 da Lei 6.830/80, cujo valor hoje
atualizado não ultrapassa 283,43 UFIR), incabível o reexame obrigatório do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há incidência de custas. P. R. I.. ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1504448-41.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Rafael Miranda Bianchi - Vistos. Tendo em vista que o executado é advogado militante nesta Comarca, portanto está advogando
em causa própria (fl. 07), providencie a Serventia o cadastramento do mesmo junto ao Sistema Informatizado. Após, intime-se
o advogado, Dr. Rafael Miranda Bianchi, sobre a sentença de fls. 15/20. Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2020
Processo 0002326-32.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Erasto Paggioli Rossi - Sociedade Unipessoal de Advocacia - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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